Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0819770-09.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes. 2. A embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819770-09.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819770-09.2018.8.18.0140

APELANTE: VERA LUCIA SOUSA ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes. 2. A embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional. 3. Recurso conhecido e improvido. 

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por VERA LÚCIA SOUSA ARAÚJO em sede de Apelação Cível, contra o Acórdão de ID nº 6580644, por meio do qual negou-se provimento à embargante, mantendo-se integralmente a sentença a quo em todos os seus termos.

Nos autos da Apelação Cível a agravante pretende o reconhecimento da prescrição quinquenal e aduz que, no caso em espécie tem direito à revisão contratual prevista no Código de Defesa do Consumidor, sustenta a inversão do ônus da prova e a possibilidade jurídica de parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor.

Em 11 de março de 2022 sobreveio decisão da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, que ao apreciar o processo em epígrafe, os componentes do referido órgão por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Inconformada, a embargante interpôs o presente recurso, no qual alega em síntese que possuiu fonte de rendimentos escassos, e já tentara realizar anteriores parcelamentos com a empresa, porém fora incapaz de adimpli-los posto que fosse impossível para a apelante adimplir com as faturas de energia sem prejudicar sua própria subsistência e de sua família. 

Sustenta que a decisão é omissa, porquanto “o n. Desembargador Relator, não se pronunciou sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como é o caso da não verificação da teoria da onerosidade excessiva.

Assim, requer que os presentes embargos sejam conhecidos, bem como providos para esclarecer as omissões apontadas para que seja dado provimento total ao apelo.

Contrarrazões aos Embargos apresentadas no ID nº 7538046.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II - DO MÉRITO

Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.

A parte alega que houve omissão, por não ter por não ter o magistrado se pronunciado sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como é o caso da não verificação da teoria da onerosidade excessiva, especificamente em relação ao parcelamento da dívida. Contudo houve enfrentamento da matéria. Senão vejamos transcrição de parte do voto:

 

Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, a saber, faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação.

[...]

Outrossim, a apelante sequer atentou ao disposto no art. 702, § 2º, do CPC, não tendo juntado aos autos memória de cálculo indicando o valor que entende devido.

Destarte, constatada a contratação e utilização do serviço de energia elétrica, sem que impugnado o inadimplemento de forma especificada, e não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo.

O parcelamento da dívida, por sua vez, não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico, sendo indevido.

 

 

Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.

Este é o entendimento jurisprudencial:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).

  

Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado examinou as questões relevantes levadas à sua apreciação. Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional.

Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.

É o voto.     


Teresina, 03/10/2022

Detalhes

Processo

0819770-09.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

VERA LUCIA SOUSA ARAUJO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/10/2022