Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000190-93.2018.8.18.0053


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade da parte Apelada, que deve responder pelos transtornos causados à Apelante, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte Autora sem cumprir com a devida contraprestação. 3. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000190-93.2018.8.18.0053 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000190-93.2018.8.18.0053

APELANTE: JOSE MESSIAS SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade da parte Apelada, que deve responder pelos transtornos causados à Apelante, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte Autora sem cumprir com a devida contraprestação.

3. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000190-93.2018.8.18.0053
Origem: 
APELANTE: JOSE MESSIAS SOBRINHO
 
Advogados do(a) APELANTE: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MESSIAS SOBRINHO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais 0000190-93.2018.8.18.0053.

Nos autos originários, a parte Autora alega a inexistência do contrato de empréstimo consignado, do qual decorre o constante desconto no seu benefício previdenciário, visto que não pretendeu o que este materializa.

Contestação apresentada pela Ré, conforme id. 6664780 (fls. 80/86).

Réplica à Contestação de id. 6664780 (fls. 111/126).

Sobreveio sentença (id. 6664795) que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao entender que o acervo probatório disponibilizado pela parte Ré comprova a licitude da contratação.

Diante da sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (id. 6664798) alegando a inexistência da conta, para qual foi supostamente transferido o numerário referente à contratação, requerendo, em síntese, a reforma integral da sentença de piso, com fito de condenar o Réu à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou as Contrarrazões (id. 6664803) pugnando que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DA JUSTIÇA GRATUITA

Em suas razões recursais, a parte Apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedida pelo juízo a quo. Dessa maneira, defiro a gratuidade da justiça, conforme o disposto nos arts. 98 e 99, § 2º do CPC, em consonância ao decidido em primeira instância.

3. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.

Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e hipossuficiente do Apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual deve haver a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

No caso em epígrafe, analisando detidamente os autos, verifica-se que embora a Instituição Financeira tenha juntado o instrumento contratual em questão, de fato não comprovou a transferência do valor contratado, ante a ausência da juntada de TED ou DOC válido, ficha de caixa ou qualquer outro comprovante de pagamento ou realização do crédito em favor do Apelante.

Isso porque, o DOC colacionado aos autos pelo Apelado (id. 6664780, fl. 97) demonstra que o pagamento está destinado à conta de nº 31027172-X do Banco do Brasil S.A. agência 3308-1. Ocorre que a referida conta não é de titularidade do Apelante, visto que aparece em diversas ações relacionadas ao Banco em questão.

Corroborando com os entendimentos referidos, convém ressaltar que o caso em discussão realmente trata-se de um contrato fraudulento. Tanto é assim que, consoante se constata de Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja ementa segue abaixo transcrita, discutindo-se, também, uma questão de fraude perpetrada em contrato bancário, cuja conta bancária de nº 31027172-X e Agência 3308-1 – Banco do Brasil, coincide com a consignada no contrato dos presentes autos, que, após requisição de informação à instituição bancária, essa informou que a conta não é de titularidade da autora, reputada como sendo de uso interno do banco, tratando-se de “conta impessoal”, constatando-se, naquele Julgado, que a promovente daquela ação não era a titular do contrato, configurando notória a fraude praticada, senão, vejamos:

CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR, SUPOSTAMENTE, CONSIGNADO NA CONTA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297, DO STJ E DO ARTIGO 6º, III, DO CDC. APELO IMPROVIDO. 1. Cabe ao banco comprovar que o empréstimo consignado foi solicitado pela autora, bem como que o valor correspondente foi devidamente depositado na conta da mesma. 2. Recurso de apelação improvido. (Rel. Antônio Fernando de Araújo Martins. j. 21.09.2010, unânime, DJe 07.10.2010)."A Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Com efeito, a fim de fazer prova da contratação, a Ré trouxe aos autos cópia de contrato, fl. 59-60. Ocorre que ao analisar a cópia do contrato referido constato que o valor contratado seria creditado na conta bancária nº 31027172-X, agência 3308-1, Banco 001, ou seja, Banco do Brasil S.A. Contudo, fora requisitada informações do referido banco, e este informou que a conta não é de titularidade da Autora, e sim de uso interno da Agência, sendo uma conta impessoal, conforme vê-se a fl. 67. Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável que a prova documental produzida pela Ré é imprestável para impedir o direito do Autor. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que"Cabe à instituição financeira ré a demonstração da legitimidade dos descontos em aposentadoria da autora, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira tem a sua atividade no âmbito da teoria do risco profissional (parágrafo Único do artigo 927 do CC) e por isso mesmo responsabiliza-se pela contratação de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento em nome de pessoa que não a tenha solicitado, pois incumbe a ela cientificar-se da veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo cliente, não se limitando apenas a receber os documentos, de modo a prevenir a ocorrência de fraude e cobranças indevidas em nome de terceiros. (…) Página 702 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 1 de Abril de 2014

Portanto, a Instituição Financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do Apelante. No caso sub examine, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente, se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente o comprovante de transferência, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.

Ora, é sabido que é ônus da Instituição Financeira comprovar a transferência dos valores contratados por meio da juntada do documento (TED/DOC) correspondente.

Desnecessária ainda a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Assim, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Apelante.

Ademais, estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Acerca da cobrança indevida, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, a saber:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”

Face ao exposto, é notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte Apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do Autor, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

Mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a parte Apelante teve seus proventos constantemente reduzidos, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando nula a relação jurídica objeto dos autos.

Condeno a parte Apelada na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

Em razão dos danos causados, a empresa Apelada deve indenizar a ora Apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo Apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da Apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.

É o voto.

 

 



Teresina, 28/09/2022

Detalhes

Processo

0000190-93.2018.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MESSIAS SOBRINHO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

29/09/2022