
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0800176-79.2018.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
APELANTE: JOSE BONIFACIO BEZERRA
APELADO: BANCO DO BRASIL
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7276778) interposta por JOSÉ BONIFÁCIO BEZERRA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI (ID 7276776).
Tempestivamente interposto o recurso de Apelação Cível, não foi juntado comprovante de preparo, requerendo o apelante a concessão da gratuidade judiciária.
Consoante cediço o preparo recursal é condição de admissibilidade do recurso. O pedido de justiça gratuita formulado nas razões de apelo deve estar acompanhado de prova robusta acerca da situação econômica do recorrente, na forma do art. 6º, da Lei n° 1.060/50, sob pena de aparentar ser o requerimento do benefício mero pretexto, objetivando burlar o fisco estadual.
Assim sendo, proferi despacho (ID 7312246) no qual determinei a comprovação da necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, ou pagar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, dele não se conhecendo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade.
Após análise perfunctória dos autos, vislumbro que o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para demonstrar a sua hipossuficiência ou comprovar o pagamento das custas processuais respectivas, conforme movimentação do sistema no dia 16 de julho de 2022.
É o que importa relatar. DECIDO.
De início, mister se faz passar, de logo, ao juízo de admissibilidade do presente recurso.
O ordenamento pátrio trata desta matéria no caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, dispondo que o recorrente deve comprovar no ato da interposição do recurso a realização do respectivo preparo, sob pena de deserção.
Dessa forma, o preparo deve ser realizado concomitantemente à interposição do recurso.
Assim, cumpre ter em mente que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda quando contrariar a jurisprudência predominante do tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
Essa é a dicção do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com a redação dada pela Resolução nº 003/99, que possui ressonância do art. 38 da Lei n° 8.038/90, que estabelece idênticos poderes no âmbito do STJ e do STF.
Ademais disso, ressalta-se que o art. 932, inciso III, do CPC e o citado art. 91, inciso VI do RITJ/PI, autorizam o Relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
No caso em exame, os documentos colacionados aos autos pelo apelante não demonstram a situação de hipossuficiência (ID 7276779), razão pela qual determinei que o mesmo fosse instado a apresentar outros documentos, ou, alternativamente, pagar o preparo recursal, sob pena de ser negado seguimento ao recurso, o que não fora atendido.
O preparo recursal constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, desacompanhada do devido pagamento das custas, implica, como o exposto, a deserção.
Desse modo, examinando detidamente os autos do caso em tela, constato que não se afigura cumprido, pelo recorrente, o mencionado pressuposto recursal.
Verifica-se, pois, que não houve a devida observância da regra prevista no caput do art. 1.007 do Código de Processo, como também da regra prevista no §4º, ou seja, não há qualquer comprovação de que o apelante recolheu o devido preparo, tampouco fora cumprida a determinação de pagamento das custas.
Logo, considerando que a regra processual exige claramente a simultaneidade entre o ato de interposição e o de comprovação do preparo, sob pena de deserção, e como in casu não foram demonstrados os requisitos para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, tem-se que o presente recurso não pode ser conhecido, já que em nenhum momento foi acostado aos autos o comprovante do pagamento das custas.
Por todo exposto, nego seguimento ao recurso, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto ao art. 91, inciso VI, do RITJ/PI c/c os artigos 1.007 e 932, inciso III, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 26 de agosto de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0800176-79.2018.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorBANCO DO BRASIL
RéuJOSE BONIFACIO BEZERRA
Publicação26/08/2022