Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0801937-29.2018.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS CONTRATUAIS. PAGAMENTOS DE ALUGUEIS EM ATRASO E DESPESAS REFORMA IMÓVEL. TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DA PARTE DEMANDADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE SEU ADVOGADO HABILITADO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801937-29.2018.8.18.0123 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801937-29.2018.8.18.0123

RECORRENTE: JOSÉ VALTER DE OLIVEIRA, MANOEL BARROS DA COSTA

 

RECORRIDO: MARIA DALVA DE PINHO ALENCAR, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS CONTRATUAIS. PAGAMENTOS DE ALUGUEIS EM ATRASO E DESPESAS REFORMA IMÓVEL. TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DA PARTE DEMANDADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE SEU ADVOGADO HABILITADO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801937-29.2018.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: JOSÉ VALTER DE OLIVEIRA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL BARROS DA COSTA - PI8667-A

RECORRIDO: MARIA DALVA DE PINHO ALENCAR

Advogados do(a) RECORRIDO: LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA - PI3778-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Visa o recurso a reforma da sentença (ID. N° 1007670), que julgou procedente a pretensão deduzida para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 25.487,37 (vinte e cinco mil reais quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), devendo ser acrescido de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Piauí e de juros moratórios a contar do vencimento pactuado. Como consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Razões da demandada/recorrente (ID. N° 1007673) requerendo em síntese a reforma da sentença haja vista ausência de citação da parte demanda da nova data de audiência.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando a manutenção do julgado.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, observo que o advogado da parte demandada/recorrente foi devidamente intimado eletronicamente da audiência que se realizou no dia 28 de maio de 2019 em 22/04/2019, não apresentando qualquer pedido de adiamento.

Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 10/10/2022

Detalhes

Processo

0801937-29.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

José Valter de Oliveira

Réu

MARIA DALVA DE PINHO ALENCAR

Publicação

11/10/2022