TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801937-29.2018.8.18.0123
RECORRENTE: JOSÉ VALTER DE OLIVEIRA, MANOEL BARROS DA COSTA
RECORRIDO: MARIA DALVA DE PINHO ALENCAR, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS CONTRATUAIS. PAGAMENTOS DE ALUGUEIS EM ATRASO E DESPESAS REFORMA IMÓVEL. TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DA PARTE DEMANDADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE SEU ADVOGADO HABILITADO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801937-29.2018.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: JOSÉ VALTER DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL BARROS DA COSTA - PI8667-A
RECORRIDO: MARIA DALVA DE PINHO ALENCAR
Advogados do(a) RECORRIDO: LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA - PI3778-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença (ID. N° 1007670), que julgou procedente a pretensão deduzida para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 25.487,37 (vinte e cinco mil reais quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), devendo ser acrescido de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Piauí e de juros moratórios a contar do vencimento pactuado. Como consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Razões da demandada/recorrente (ID. N° 1007673) requerendo em síntese a reforma da sentença haja vista ausência de citação da parte demanda da nova data de audiência.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando a manutenção do julgado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, observo que o advogado da parte demandada/recorrente foi devidamente intimado eletronicamente da audiência que se realizou no dia 28 de maio de 2019 em 22/04/2019, não apresentando qualquer pedido de adiamento.
Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 10/10/2022
0801937-29.2018.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorJosé Valter de Oliveira
RéuMARIA DALVA DE PINHO ALENCAR
Publicação11/10/2022