Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0755385-45.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DESATENDIMENTO AO ART. 99, § 2º. NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não comprovou sua alegação de hipossuficiência, em desobediência ao disposto no art. 99, §2°, do CPC. 2. Na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755385-45.2022.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755385-45.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LAYANNE LOPES FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO

AGRAVADO: THAIS OLIVEIRA ARTUZI

Advogado(s) do reclamado: HOMAILE MASCARIN DO VALE, NICHOLAS BELOTTI ANDREU, MARCELO AUGUSTO DE FREITAS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DESATENDIMENTO AO ART. 99, § 2º. NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. O agravante não comprovou sua alegação de hipossuficiência, em desobediência ao disposto no art. 99, §2°, do CPC.

2. Na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAYANNE LOPES FEITOSA irresignado pela r. decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS que tramita sob o número 0800894-64.2019.8.18.0077 em que se indeferiu o pedido da parte agravante de concessão da gratuidade de justiça.

Em suas razões, o recorrente alega não possuir condições de arcar com as custas judiciais e que os documentos acostados aos autos são suficientes para concessão da benesse pretendida, com fundamento no artigo 98, do CPC. Sustenta que sua situação financeira é deficitária, não lhe permitindo o acesso à justiça sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Ademais, aduz que o indeferimento da justiça gratuita impede o seu acesso à justiça assegurado pela Constituição Federal de 1988, bem como contraria as determinações do Código de Processo Civil. Por fim, para comprovar sua hipossuficiência, acostou aos autos declaração de hipossuficiência financeira.

Em decisão de ID nº 7589653, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso, devido à ausência de probabilidade de seu provimento.

Nas contrarrazões, o agravado afirma, em síntese, que a Agravante ingressou em aventura jurídica chancelada pela gratuidade outrora deferida, já que é certo que sucumbirá do pedido inicial ante robusta tese defensiva e busca o presente recurso como meio de não arcar com as custas e despesas do processo.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.

VOTO


1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


2 PRELIMINARES

Não foram suscitadas preliminares.


3 MÉRITO RECURSAL

O presente recurso de agravo de instrumento tem como objeto o inconformismo de LAYANNE LOPES FEITOSA, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de beneficio da justiça gratuita, determinando ao autor o recolhimento das custas processuais.

Em linha de princípio, é importante destacar, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.

Nesta senda, os artigos 98, §1º, I e 99 do Código de Processo Civil dispõem:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

(…) negritei.


Assim, a benesse poderá ser indeferida, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo-se à parte a oportunidade de manifestar-se sobre o preenchimento dos referidos requisitos.

Faz-se necessário ressaltar que a finalidade da justiça gratuita é garantir aos mais necessitados o acesso ao Judiciário, ou seja, àqueles para os quais o pagamento das despesas processuais causariam desfalque significativo para sua sobrevivência, tratando-se, assim, de óbvio obstáculo ao direito de acesso à Justiça.

Em análise do processo, não há provas que confirmem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência do requerente, tendo em vista que a agravante apenas juntou declaração de hipossuficiência financeira. Além disso, o cotejo das demais provas presente nos autos demonstra que a requerente possui patrimônio capaz de suportar o pagamento das custas referentes ao processo.

Vislumbro, portanto, a possibilidade de o agravante arcar com as custas processuais, na medida em que mesmo intimado pelo juízo a quo, não juntou documentos capazes de demonstrar a ausência de condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.

Nesta senda, entendo que decidiu acertadamente o magistrado de piso ao indeferir a gratuidade de justiça, vez que não foram atendidos os requisitos legais.

Destarte, esta Câmara já posicionou-se no mesmo sentido, conforme evidenciado:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. EXTINÇÃO. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. INÉPCIA DA INICIAL. CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante. 2.Com efeito, o benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer pessoa física ou jurídica, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 3. Na espécie, verifico que o Apelante não logrou êxito em demonstrar a sua fragilidade financeira, uma vez que, embora alegue que é empresário com poucas atividades comerciais, não colaciona aos autos nenhuma espécie de prova para corroborar tal afirmação. 4.Nesse sentido, constato que o Apelante não comprovou documentalmente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, por insuficiência de recursos. Portanto, ausente a prova concreta da hipossuficiência alegada pelo Apelante, julgo acertada a sentença combatida, que entendeu pela extinção da Ação Revisional, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485,I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 5.In casu, verifico a presença dos requisitos ensejadores do indeferimento da petição inicial por inépcia, presentes no art.330 do CPC/15. 6. Isso porque, embora regularmente intimada, na decisão de fls.242/244, a parte Apelante não pagou as custas, tampouco consignou as parcelas incontroversas, no tempo e modo contratados. 7.Portanto, verifico que não foram cumpridas as diligências de pagamento de custas e de depósito do valor incontroverso, razão pela qual é acertada a medida de indeferimento da petição inicial. Feitas essas considerações, entendo acertada a sentença que acolheu a preliminar de inépcia da inicial, e declarou a extinção, sem resolução do mérito, da Ação Revisional. (...)19. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006937-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2019)


PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -- DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. A declaração de pobreza gera presunção “juris tantum”, passível de relativização, como se deu no caso, com o indeferimento em decisão judicial devidamente fundamentada. 2. Para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. 3. Consta dos autos alguns elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade. O próprio valor do imóvel objeto da controvérsia está avaliado em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), denotando a condição financeira favorável, capaz de arcar com as despesas do processo. Também a profissão de enfermeiro, com vínculos com o SUS na Maternidade Sigefredo Pacheco e UBS Dona Belinha, além de professor e empresário, proprietário de Farmácia no Município de Nossa Senhora de Nazaré, conforme documentos de fls.78/106, revelam sua capacidade financeira. 4. Constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e tendo sido dada ao agravante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais sem que ela tenha se desincumbido do encargo, entendemos que o pedido deve ser indeferido. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008017-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2018)


Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo o pedido ser indeferido, conforme a condição do requerente, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE GASTOS QUE POSSAM COMPROMETER O SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu indeferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt  no  REsp  1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)


Dessa forma, em análise dos autos, não há situação excepcional que justifique a concessão da justiça gratuita, considerando que a parte não teve êxito em comprovar insuficiência de recursos. Logo, mostra-se acertada a decisão de piso, porquanto não foram demonstrados os requisitos para concessão da benesse.


4 DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


 

Detalhes

Processo

0755385-45.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

LAYANNE LOPES FEITOSA

Réu

THAIS OLIVEIRA ARTUZI

Publicação

17/10/2022