Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000385-31.2013.8.18.0093


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Transcorridos entre o trânsito em julgado para a acusação (04/11/2018) e, a presente data, o transcurso de mais de 03 (três) anos, considera-se a pretenção executória prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso VI; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal. 2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000385-31.2013.8.18.0093 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000385-31.2013.8.18.0093

APELANTE: GUSTAVO SAMUEL DA SILVA 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1 - Transcorridos entre o trânsito em julgado para a acusação (04/11/2018) e a presente data mais de 03 (três) anos, considera-se a pretensão executória prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso VI; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.

2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por GUSTAVO SAMUEL DA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.

O Ministério Público Estadual denunciou GUSTAVO SAMUEL DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 180, do Código Penal (fls. 03/07).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 180, do Código Penal, a pena de 01 (mês) de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas (fls. 263/269).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 445/449):

(…)

Dado o exposto requer-se que seja CONHECIDO o recurso ora oposto e que o mesmo seja PROVIDO para:

A) Que seja acolhida a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão punitiva. (…)” (fl. 449)

 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o provimento do recurso, declarando extinta a punibilidade (fls. 454/460).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto, reconhecendo-se a extinção da punibilidade (fls. 464/467)

É o relatório.

 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa pugna, em síntese, pelo reconhecimento da prescrição.

O apelante foi sentenciado a pena de 01 (um) mês reclusão. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 03 (três) anos, segundo estabelece o artigo 109, inciso VI, c/c artigo 110, ambos do Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

 VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

(...)

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Desta maneira, transcorridos entre o trânsito em julgado para a acusação (04/11/2018) e a presente data mais de 03 (três) anos, considera-se a pretensão executória prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso VI; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.

Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.

Teresina, 11/10/2022

Detalhes

Processo

0000385-31.2013.8.18.0093

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

GUSTAVO SAMUEL DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/10/2022