TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000385-31.2013.8.18.0093
APELANTE: GUSTAVO SAMUEL DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1 - Transcorridos entre o trânsito em julgado para a acusação (04/11/2018) e a presente data mais de 03 (três) anos, considera-se a pretensão executória prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso VI; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.
2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por GUSTAVO SAMUEL DA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
O Ministério Público Estadual denunciou GUSTAVO SAMUEL DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 180, do Código Penal (fls. 03/07).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 180, do Código Penal, a pena de 01 (mês) de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas (fls. 263/269).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 445/449):
“ (…)
Dado o exposto requer-se que seja CONHECIDO o recurso ora oposto e que o mesmo seja PROVIDO para:
A) Que seja acolhida a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão punitiva. (…)” (fl. 449)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o provimento do recurso, declarando extinta a punibilidade (fls. 454/460).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto, reconhecendo-se a extinção da punibilidade (fls. 464/467)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pelo reconhecimento da prescrição.
O apelante foi sentenciado a pena de 01 (um) mês reclusão. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 03 (três) anos, segundo estabelece o artigo 109, inciso VI, c/c artigo 110, ambos do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
(...)
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Desta maneira, transcorridos entre o trânsito em julgado para a acusação (04/11/2018) e a presente data mais de 03 (três) anos, considera-se a pretensão executória prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso VI; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.
Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.
Teresina, 11/10/2022
0000385-31.2013.8.18.0093
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorGUSTAVO SAMUEL DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/10/2022