TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801131-91.2018.8.18.0026
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 479 DO STJ. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. ART. 14 DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula n° 479, sendo devida a restituição, a restituição em dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
II - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, ademais o montante compensatório deve mantido, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – Entendo adequada o montante compensatório pelos danos morais fixados pelo Juiz a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto ao ponto.
V – Recuso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801131-91.2018.8.18.0026.
Apelante : BANCO BMG S/A.
Advogada : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/PI nº 109.730).
Apelada : MARIA JOSÉ DE SOUSA.
Advogados : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA JOSÉ DE SOUSA.
Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou procedente a Ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sob o fundamento de que o contrato resta perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando nenhum resquício de fraude.
A Apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para contra-arrazoar o recurso de apelação.
Distribuídos à minha relatoria, em ato contínuo, fiz a admissibilidade do recurso, mas deixei de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em cumprimento ao OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRES2 remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de ID 4214497, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II - DA JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS.
Analisando-se o Apelo, nota-se que o Apelante anexou às razões recursais três contracheques de servidores municipais (fls. 174/176), contudo, não justificou a razão da juntada tardia de prova documental, após a prolação da sentença, estando, pois, alcançados pelo manto da preclusão consumativa, nos termos dos arts. 434 e 435, do CPC, in litteris:
“Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”
“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns precedentes dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões supra, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO SE TRATA DE DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. É pacífico o entendimento de que é defeso às partes a produção de prova após a sentença (art. 396 CPC ), exceto quando tratar-se de “documento novo (art. 397 CPC ) ou quando houver a devida justificativa (caso fortuito ou força maior), o que não é o caso dos autos. 2. In casu, os documentos apresentados pelo apelante, por ocasião da interposição do presente apelo, já eram do seu conhecimento desde o ajuizamento da ação executiva, não se tratando, pois, de documentos novos, o que enseja a preclusão consumativa. 3. Não demonstrada qualquer das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Civil, as provas juntadas em fase posterior a devida, não hão de ser analisadas. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI, AC 00053744620078180140, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Publicação: 11/06/2015, Julgamento: 26/05/2016, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ÔNUS DA PROVA. Inviável analisar documentos juntados com a apelação, pois não são documentos novos. O apelante sustenta a culpa do réu pelo acidente narrado nos autos, porém não comprova suas alegações, o que se impunha a teor do disposto no art. 333, I, do CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. “(TJRS, Apelação Cível Nº 70061327821, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Des. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS, Julgado em 18/03/2015)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO SE TRATA DE DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que é defeso às partes a produção de prova após a sentença (art. 396 CPC), exceto quando se tratar de documento novo (art. 397 CPC) ou quando houver a devida justificativa (caso fortuito ou força maior), o que não é o caso dos autos. 2. No caso, os documentos apresentados pela apelante, por ocasião da interposição do presente apelo, já eram do seu conhecimento, com datas bem anteriores à prolação da sentença, não se tratando, pois, de documentos novos, o que enseja a preclusão consumativa. 3. Não demonstrada qualquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Civil, as provas juntadas em fase posterior a devida, não hão de ser analisadas. 4. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJAM, APL 02344804920118040001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Publicação: 14/03/2016, Julgamento: 07/03/2016, Relator: Des. SABINO DA SILVA MARQUES)”.
Como se vê, o CPC preconiza que a juntada de documentos deve ocorrer, por excelência, quando da propositura da Ação, com a petição inicial, ou, no caso da parte ré, no momento da apresentação da defesa, com a contestação, somente admitindo a juntada posterior em casos de documentos novos, referentes a fatos supervenientes, ou documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após aqueles atos, cabendo à parte interessada demonstrar o motivo, e incumbindo ao Juiz avaliar a conduta sob o prisma do princípio da boa-fé processual (art. 5º, do CPC).
In casu, os documentos juntados na Apelação são contracheques datados de janeiro e fevereiro de 2012, logo, é evidente que não se trata de prova documental nova ou desconhecida, inacessível ou indisponível em momento anterior, pelo contrário, cuidam-se de documentos ínsitos à gestão da municipalidade, inerentes, pois, à atividade administrativa desempenhada pelo Apelante.
Com efeito, não há como se analisar a documentação juntada pelo Apelante somente na fase recursal, quando não se afigura hipótese permitida pelo CPC, afinal, tais provas não foram submetidas ao crivo do contraditório na origem, quando da instrução processual.
Assim, no caso sub examen, o Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a razão da juntada tardia de documentos, conforme determina o art. 435, parágrafo único, do CPC, razão pela qual as provas juntadas em fase posterior à devida não hão de ser analisadas, estando fulminadas pelo fenômeno processual da preclusão consumativa.
II – DA O MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato nº 231135974 (valor mensal depositado na conta da Apelada na ordem de R$ 49,21, valor total do contrato R$ 1.602,93), supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência.
O Juízo a quo, diante da revelia do Apelante, julgou procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos, in verbis:
“a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 231135974 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;
b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) com juros de mora 1% ao mês calculados desde a ocorrência do evento danoso (conforme dispõe o enunciado no 54 da Súmula do STJ). Isto porque como a indenização por dano moral só passa a ter expressão pecuniária a partir da decisão judicial “que a arbitrou, impossível a incidência de juros de mora antes desta data, porquanto a quantia ainda não fora estabelecida em juízo. Nesse sentido o entendimento exarado pelo STJ por ocasião dos julgamentos dos REsp's nºs 903.258/RS e 494.183/SP.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Evidencia-se, do exame dos autos, que o Apelante embora regularmente citado não apresentou contestação, restando decretada a sua revelia no decisum atacado (id 3928906).
Repise-se que consoante o disposto no art. 341, do CPC, caberia ao Apelante se manifestar precisamente sobre os fatos narrados na inicial, podendo a sua incúria induzir à presunção de que é verdadeiro o relato apresentado pela parte Apelada.
Ressalte-se, inclusive, que o juiz poderá realizar julgamento antecipado do pedido, quando verificado o efeito material da revelia, nos termos do art. 355, II, do CPC, in verbis:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - (…);
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Seção III Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito”.
Por conseguinte, resta configurado, nos autos, a revelia (art. 344, do CPC) e verificada a ausência de qualquer hipótese que impeça a produção dos seus efeitos (art. 345, do CPC), devendo-se reputar verdadeiros os fatos afirmados pela Apelada.
Nesses termos, o Banco/Apelante não apresentou, oportunamente, defesa comprovante de pagamento ou depósito dos valores supostamente contratados pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca das contratações dos empréstimos consignados, mediante a prova da transferência dos valores dos mútuos para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no Enunciado da Súmula nº 18, do TJPI (a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais).
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização dos descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
Sobre a repetição do indébito, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:
“Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”
Logo, em face da ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos descontos no benefício previdenciário da Apelada, a condenação da Instituição Bancária na repetição de indébito, é medida que se impõe, devendo a sentença a quo ser mantida.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
O Apelante exsurgi-se, ainda, contra o valor que foi arbitrado em indenização por danos morais, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), seria desarrazoado e caracterizaria enriquecimento ilícito, requerendo, alternativamente, sua redução.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, diante dos valores contratados, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, bem como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
E mais, o Apelante alega que a incidência dos juros de mora da condenação pelos danos morais deve ser a partir do arbitramento da condenação.
Não obstante, infere-se que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida não merece retoque quanto ao ponto.
Assim, no que diz respeito ao capítulo da sentença que trata sobre o valor dos danos morais, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA no sentido de REDUZIR o VALOR da CONDENAÇÃO dos DANOS MORAIS, arbitrando o mesmo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/09/2022
0801131-91.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DE SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação06/09/2022