Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800261-17.2019.8.18.0089


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SEM CONTRATO COM ASSINATURA. DESCONHECIMENTO DA ADESÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, verifico que a instituição financeira não fez a juntada das cópias dos contratos. 2. A Instituição Financeira juntou o instrumento contratual após tais atos sem apresentar qualquer motivo que justificasse o atraso na apresentação do documento. 3. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 4. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral mantida em R $ 3.000,00 (três mil reais). 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800261-17.2019.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800261-17.2019.8.18.0089

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.(BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A)

Advogado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP nº 357.590)

APELADO: LUIS DE OLIVEIRA CAETANO
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado: FELIPE DA PAZ SOUSA (OAB/PI nº 16.213)

RELATOR: Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SEM CONTRATO COM ASSINATURA. DESCONHECIMENTO DA ADESÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, verifico que a instituição financeira não fez a juntada das cópias dos contratos. 2. A Instituição Financeira juntou o instrumento contratual após tais atos sem apresentar qualquer motivo que justificasse o atraso na apresentação do documento. 3. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 4. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral mantida em R $ 3.000,00 (três mil reais). 5. Apelação conhecida e desprovida.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, em processo de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, interposta por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, que tem como escopo combater a sentença de ID. n° 5126423.

Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais da parte Autora para condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pela tabela de cálculos da Justiça Federal e juros legais, bem como a pagar indenização por dano moral, que arbitro em R$ 3.000,00. Além disso, condenou o réu a pagar as custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% calculados sobre o valor da condenação.

Em sede de embargos de declaração (ID. n° 5126418), a parte embargante, ora Instituição Financeira, a decisão teria sido claramente contraditória no que toca aos valores que devem ser devolvidos à parte Embargada. Realça a inexistência de danos materiais e da extensão de danos morais. Em sentença (ID. n° 5126423), conheceu e negou-lhes provimento, por entender que inexiste qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada que possa ser reconhecido por este juízo singular.

Em razão de Apelação (ID. n° 5126425), a parte Apelante alega a inexistência de responsabilização na relação de consumo, do princípio da boa-fé objetiva, do princípio da informação; da inexistência de danos materiais, da repetição indébito e subsidiariamente da devolução simples; da inexistência de danos morais e subsidiariamente do montante do valor indenizatório.

Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida. Por fim, requer na eventualidade, a redução da condenação em danos morais arbitrados, bem como, o pagamento dos danos materiais na forma simples.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. (ID. n° 5126430)

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR


 

 I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II- DO MÉRITO 

2.1 – Da validade do contrato:

A lide, como bem demonstrou o relatório, envolve contratação bancária, dessa forma, as circunstâncias que envolveram o negócio e a documentação coligida nos autos, indicam o dano sofrido pela recorrente.

Elevada à categoria de princípio geral, a boa-fé objetiva não pode ser negligenciada em qualquer das fases que constituem a relação obrigacional, seja na sua formação, quer na sua integração ou na sua execução.

A natureza da responsabilidade das instituições financeiras em casos como este dos autos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacifico de que se trata de responsabilidade objetiva, conforme estabelecido no julgamento do " Recurso Especial n° 1.199.782/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e no qual se firmou a seguinte tese:


Tese n° 466: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011 réJe 12(09/2011)


No mesmo sentido, a Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora Apelada, e a parte Apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:


DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSUIDOR INDIREDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS INVIABILIZADO. (...) 2. A teor do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu provar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...) 5. Recurso desprovido. (Acórdão n.765840, 20100710079158APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor GISLENE PINHEIRO, 58 Turma Cível do TJDFT, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 213).


Diante do exposto, cabe a instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo.

O que se discute aqui diz respeito ao contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se dá em agência bancária autorizada.

O contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. A diferença básica entre o contrato de Cartão de Crédito Consignado e o Empréstimo Consignado é que, nesse caso, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário.

Os documentos e faturas juntadas na sequência possuem, tão somente, o valor do suposto saque realizado com as variações advindas dos juros e dos descontos por pagamento mínimo efetuado diretamente no benefício da Apelante.

Ressalta-se que o Banco Apelante juntou o contrato apenas após de proferida a sentença impugnada e não em momento que lhe seria oportuno que seria o da juntada da contestação (ID. n° 5125903) e/ou da sua intimação para juntar aos autos a respectiva cópia do contrato termo de adesão, comprovante de transferência de valores para a conta do Autor (ID. n° 5125906).

Destaca-se nessa situação o art.435, P.U, CPC/2015 que possui a seguinte redação:


Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.


Diante disso, vislumbra-se que a Instituição Financeira juntou o instrumento contratual após tais atos sem apresentar qualquer motivo que justificasse o atraso na apresentação do documento.

Ante a inércia da Ré, ora Apelante, em colacionar os documentos em momento adequado, sendo estes essenciais para comprovar relação contratual entre as partes, passo a analisar os pontos objeto da presente ação e suas consequências indenizatórias.


2.2 – Da repetição do indébito:

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021 )”


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REQUISITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi claro ao concluir que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo. 2. A instituição financeira tinha prévio conhecimento do analfabetismo da aderente, enxergando de antemão a irregularidade da suposta contratação, é evidente a violação à boa-fé subjetiva no caso em tela, autorizando a repetição do indébito na forma qualificada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709877-18.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)”


Portanto, imperiosa é a devolução em dobro a recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassados pelo banco à apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.

 

2.3 – Dos danos morais:

Igualmente, comprovado nos autos, que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.

É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Exigência legal que tem o condão de inibir a incidência ou reincidência de condutas ilícitas, bem como puni-las.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R $3.000,00 (três mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

 

III. DISPOSITIVO

  

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E NEGO PROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC.

É como voto.

 

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.

 

 

 

 

Des. Manoel de Sousa Dourado

Relator

Detalhes

Processo

0800261-17.2019.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

LUIS DE OLIVEIRA CAETANO

Publicação

10/11/2022