TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800260-72.2020.8.18.0032
APELANTE: RAIMUNDO HENRIQUE SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”.
II - No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, porém, ausente a assinatura a rogo.
III - Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante, de forma simples, devendo-se compensar os valores disponibilizados na conta bancária do mesmo, uma vez que o Apelante recebeu o dinheiro.
IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pelo Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral, alinhado com o depoimento da Apelante.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800260-72.2020.8.18.0032.
APELANTE : RAIMUNDO HENRIQUE SOBRINHO.
Advogado : Eduardo Martins Vieira (OAB GO48005-A).
APELADO : BANCO BRADESCO.
Advogado : Jose Almir Da Rocha Mendes Junior (OAB PI2338-A).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO HENRIQUE SOBRINHO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada em desfavor do Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 3879809), o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id. nº 3879813), o Apelante aduz que, apesar de o Apelante juntar o suposto contrato, este não cumpre as formalidades entabuladas no art. 595, do CC (ausência de assinatura a rogo), bem como não comprovou a tradição dos valores supostamente contratados, atraindo a aplicabilidade da Súmula nº 18, do TJPI.
Nas contrarrazões (id. 3879817), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 4192721, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, o Juízo a quo entendeu pela validade dos Contratos de Empréstimos nº 804431271 e n° 0123284413635 (id 3879770 – p. 1/22), constituídos entre a instituição credora/Apelada e o Apelante, por entender que restou comprovado, através dos documentos juntados à contestação, que o Apelante aderiu aos Contratos de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo (conforme petição id 3879807), restando demonstrada a licitude da operação financeira.
O Apelante alega em suas razões recursais o fato de ser o Apelante pessoa idosa e analfabeta, razão pela qual, para a formalização do contrato, restaria necessário a formalização por instrumento público ou assinatura a rogo por meio de procurador devidamente constituído.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que a inversão do ônus probatório é matéria que se impõe, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o mérito, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelado anexou os Contratos de Empréstimos nº 804431271 e n° 0123284413635 (id 3879770 – p. 1/22), e a comprovação do depósito foi confirmado pelo próprio Apelante, conforme se verifica na petição id 3879807, bem como a documentação pessoal do Apelante, que comprova a condição de analfabeto do mesmo.
Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:
“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas “hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”
Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.
No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, constando, ainda, a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Observa-se, entretanto, a ausência de assinatura de procurador a rogo, de modo que, as exigências do art. 595, do CC, não foram atendidas, não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.
Em caso análogo, esse foi o entendimento perpetrado pelo TJBA, in verbis:
“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM A PARTE CONSUMIDORA ANALFABETA HIPOSSUFICIENTE. CONTRATO JUNTADO COM A DIGITAL DA PARTE AUTORA E ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE QUALQUER TESTEMUNHA. DESRESPEITO AO ART. “595 DO CÓDIGO “CIVIL, QUE PREVÊ A NECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE CUIDADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ABATIMENTO DO CRÉDITO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUTORA RECONHECE EM AUDIÊNCIA QUE RECEBEU EM SUA CONTA O VALOR DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO QUE A ASSINATURA A ROGO CONSTANTE NO CONTRATO PERTENCE A SEU FILHO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (,Número do Processo: 80002670620178050168, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 19/02/2019)(TJ-BA 80002670620178050168, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2019)
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato/nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário à boa-fé objetiva.
Assim sendo, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula (por ausência de assinatura a rogo), pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante, deve ser feita na forma simples, devendo-se, ainda, ser compensando os valores recebidos pelo Apelante.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral porquanto, embora a ausência de assinatura a rogo macule a contratação, o dano moral consiste em lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala sua honra, sua personalidade, de modo que, para sua comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade e à dignidade do ofendido.
Desse modo, não se pode presumir que a nulidade do contrato por ausência de uma formalidade legal tenha gerado abalo ao Apelante, que, inclusive, recebeu os valores acordados, não configurando qualquer abalo econômico que viesse a prejudicar a sua dignidade, restando ausente a comprovação da mencionada lesão, desdobrando-se os fatos narrados em mero dissabor da vida cotidiana.
Ademais, o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância de uma formalidade legal, notadamente quando não há legislação específica disciplinando sobre a matéria, com manifestação do STJ sobre o tema em momento posterior à celebração do contrato, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco contratante, de modo que não restou configurada abalo íntimo suficiente a caracterizar dano moral.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, inclusive deste TJPI, conforme precedentes, in verbis:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO “CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002164-23.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 03.05.2021) (TJ-PR - RI: 00021642320208160031 Guarapuava 0002164-23.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2021)”.
“E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas. Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. “COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I – O Banco/Apelado anexou aos autos cópia do instrumento contratual entabulado entre os litigantes (id 5033417), bem como da efetiva transferência do valor contratado), ressaltando que cabia à Apelante, diante da apresentação dos documentos pelo Apelado, realizar a devida impugnação; II – (…); III – Volvendo-se ao caso sob análise, evidencia-se que, apesar de se verificar a digital da Apelante no contrato acostado aos autos, acompanhada de duas testemunhas, não se vislumbra assinante a rogo, em evidente afronta ao teor do art. 595, do CC. IV – (…); VI – A cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula (por ausência de assinante a rogo), pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, deve ser feita na forma simples, devendo-se, ainda, ser compensado os valores recebidos. VII – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar dano moral. VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803199-42.2018.8.18.0049 | Relator: RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/07/2022)”.
No mesmo sentido os precedentes deste TJPI de minha relatoria, in litteris: Apelação Cível Nº 0800333-28.2020.8.18.0102 | Relator: RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/05/2022; Apelação Cível Nº 0800042-63.2020.8.18.0058 | Relator: RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/07/2022; Apelação Cível Nº 0800333-28.2020.8.18.0102 | Relator: RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/05/2022; Apelação Cível Nº 0802243-41.2019.8.18.0065 | Relator: RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/06/2022.
Observa-se que, em comum, todos os precedentes alhures apontam a presença do depósito dos valores na conta-corrente dos consumidores e falham, tão somente, na formalização do acordo, no que diz respeito à assinatura a rogo ou das testemunhas, configurando nulidade do contrato ante a manifestação do STJ (15/12/2020) sobre o tema em momento posterior à celebração dos contratos em análise (ano de 2015).
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser parcialmente reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, e DECLARAR NULO o contrato discutido nos autos, a fim de:
a) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, na forma SIMPLES, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;
b) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO dos valores, de modo que do montante condenatório deve ser deduzida a quantia recebida pelo Apelante, objeto do contrato, devidamente atualizada.
(c) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 06/09/2022
0800260-72.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO HENRIQUE SOBRINHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/09/2022