PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0758377-13.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Agravado: MUNICÍPIO DE PAQUETÁ
Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI 13758)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos-PI nos autos da Ação Civil Pública nº 0800432-19.2017.8.18.0032.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento do recurso, e no mérito, por seu provimento (ID 5229289).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
Conforme consulta ao sistema processual PJe verifica-se que fora proferido julgamento de mérito na Ação Civil Pública nº 0800432-19.2017.8.18.0032, sendo julgado procedente o pleito ministerial, nos seguintes termos:
“Dessa feita, JULGO PROCEDENTE o pedido ministerial para determinar que o Município de Paquetá, implemente no prazo de 20 (vinte) dias corridos – prazo material – setor responsável pela educação especial e o atendimento educacional especializado, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e deem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva.
DETERMINO AINDA, que proceda com a imediata inclusão do Menor IAGO BRANDÃO LEAL, fornecendo no prazo de 5 (cinco) dias que disponibilize profissional devidamente capacitado para acompanhamento do menor em suas atividades escolares pelo período necessário ao cumprimento do ano letivo, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com limite até R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob pena ainda, que a desobediência a ordem judicial é ato de improbidade administrativa do gestor, o qual está expressamente previsto no caput do artigo 11 da Lei 8.429/92.
TORNO LÍQUIDA a multa diária incorrida pelo município, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor do menor requerente.”
Portanto, a superveniência de julgamento da ação acima referida ocasiona a perda de objeto do presente agravo de instrumento em face decisão proferida em sede liminar na Ação Civil Pública nº 0800432-19.2017.8.18.0032, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Agravo está prejudicado.
EM FACE DO EXPOSTO, considerando a perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 26 de agosto de 2022.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0758377-13.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEducação Infantil - Pré-Escola
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE PAQUETA
Publicação26/08/2022