Decisão Terminativa de 2º Grau

Educação Infantil - Pré-Escola 0758377-13.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0758377-13.2021.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Agravado: MUNICÍPIO DE PAQUETÁ

Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI 13758)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



DECISÃO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos-PI nos autos da Ação Civil Pública nº 0800432-19.2017.8.18.0032.

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento do recurso, e no mérito, por seu provimento (ID 5229289).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

Conforme consulta ao sistema processual PJe verifica-se que fora proferido julgamento de mérito na Ação Civil Pública nº 0800432-19.2017.8.18.0032, sendo julgado procedente o pleito ministerial, nos seguintes termos:


“Dessa feita, JULGO PROCEDENTE o pedido ministerial para determinar que o Município de Paquetá, implemente no prazo de 20 (vinte) dias corridos – prazo material – setor responsável pela educação especial e o atendimento educacional especializado, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e deem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva.

DETERMINO AINDA, que proceda com a imediata inclusão do Menor IAGO BRANDÃO LEAL, fornecendo no prazo de 5 (cinco) dias que disponibilize profissional devidamente capacitado para acompanhamento do menor em suas atividades escolares pelo período necessário ao cumprimento do ano letivo, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com limite até R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob pena ainda, que a desobediência a ordem judicial é ato de improbidade administrativa do gestor, o qual está expressamente previsto no caput do artigo 11 da Lei 8.429/92.

TORNO LÍQUIDA a multa diária incorrida pelo município, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor do menor requerente.”

Portanto, a superveniência de julgamento da ação acima referida ocasiona a perda de objeto do presente agravo de instrumento em face decisão proferida em sede liminar na Ação Civil Pública nº 0800432-19.2017.8.18.0032, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Agravo está prejudicado.

EM FACE DO EXPOSTO, considerando a perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento. 

ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 26 de agosto de 2022.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758377-13.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2022 )

Detalhes

Processo

0758377-13.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Educação Infantil - Pré-Escola

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE PAQUETA

Publicação

26/08/2022