Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0757302-70.2020.8.18.0000


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL DECIDA SOBRE A VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO, CONFORME A LEI 11.101/2005 E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A jurisprudência brasileira entende que as execuções fiscais ajuizadas em face de empresas que se encontram em recuperação judicial podem prosseguir, obstados, contudo, atos que importem em alienação patrimonial. Sendo assim, há entendimento no sentido de que a execução avance para efetivação de constrição (desde que não incida sobre ativos financeiros), para que não se reduza o patrimônio da empresa em recuperação judicial. Entretanto, o posicionamento sufragado pelo STJ, alinhado às inovações advindas da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, destaca que compete ao juízo da recuperação judicial controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal. Desse modo, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento, para que a decisão agravada seja mantida, pois cabe ao juízo da execução decidir sobre a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, conforme o estabelecido na Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020, bem como jurisprudência consolidada no STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.261 - SP (2017/0226694-2) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgamento: 23 de junho de 2021). O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757302-70.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757302-70.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL DECIDA SOBRE A VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO, CONFORME A LEI 11.101/2005 E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A jurisprudência brasileira entende que as execuções fiscais ajuizadas em face de empresas que se encontram em recuperação judicial podem prosseguir, obstados, contudo, atos que importem em alienação patrimonial. Sendo assim, há entendimento no sentido de que a execução avance para efetivação de constrição (desde que não incida sobre ativos financeiros), para que não se reduza o patrimônio da empresa em recuperação judicial. Entretanto, o posicionamento sufragado pelo STJ, alinhado às inovações advindas da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, destaca que compete ao juízo da recuperação judicial controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal. Desse modo, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento, para que a decisão agravada seja mantida, pois cabe ao juízo da execução decidir sobre a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, conforme o estabelecido na Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020, bem como jurisprudência consolidada no STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.261 - SP (2017/0226694-2) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgamento: 23 de junho de 2021). O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “VOTO pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento.

  

 

 

 

                      RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JBR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA em face de decisão interlocutória do Juiz de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, prolatada no bojo da Execução Fiscal n.º 0801214- 26.2017.8.18.0032, por via da qual indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal.

Com o presente recurso, pretende que seja reformada a decisão, arguindo, em suma, que a execução fiscal deve ser suspensa em razão do deferimento de sua recuperação judicial, com base em decisão proferida pelo STJ no REsp 1.694.261/SP, que deu ensejo à Tese 987, na qual foi decidido, por unanimidade, pela suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

Contraminuta – ID 3991800, na qual o Estado rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento do recurso.

Efeito suspensivo ativo negado, conforme consta do ID nº 5583488.

O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto.  


 

O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de suspensão da execução fiscal sob o argumento de que foi deferido o processamento de Recuperação Judicial das sociedades empresárias das quais a agravante integra, visto que o prosseguimento da ação executiva comprometeria o recolhimento de créditos de natureza trabalhista, violando, assim, a disposição contida no artigo 186 do CTN.

A jurisprudência brasileira entende que as execuções fiscais ajuizadas em face de empresas que se encontram em recuperação judicial podem prosseguir, obstados, contudo, atos que importem em alienação patrimonial.[1] A propósito, temos que a 2ª Seção do Egrégio STJ posicionou-se no sentido de que, em linha de princípio, não devem ser realizados atos constritivos que possam prejudicar a tentativa de recuperação da empresa:


"(...) COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. (...) 2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto for mantida essa condição. Isso porque a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras. Precedentes. (grifei) (...) (CC 116213/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 05/10/2011)"

Nessa toada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta Corte, bem com o STJ tem entendido pela impossibilidade do prosseguimento de atos de execução em execução fiscal contra empresas que se encontram em recuperação judicial. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006248-42.2014.404.0000, 2ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, D.E. 31/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 06/04/2015)


AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE. 1. A possibilidade de prosseguimento do feito executivo, bem como a preferência do crédito tributário não ensejam, automaticamente, o deferimento do bloqueio de ativos financeiros mediante consulta ao BACEN[1]JUD. 2. Embora não suspensa a execução fiscal não se autoriza a execução de atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto for mantida essa condição. 3. Recurso improvido. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031298-82.2014.404.0000, 1ª TURMA, Juiza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/02/2015) 

 

Sendo assim, há entendimento no sentido de que a execução avance para efetivação de constrição (desde que não incida sobre ativos financeiros), para que não se reduza o patrimônio da empresa em recuperação judicial.

Entretanto, o posicionamento sufragado pelo STJ, alinhado às inovações advindas da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, destaca que compete ao juízo da recuperação judicial controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal:

As execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial. (AgRg no CC 120.642/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 18/11/2014).



(Lei nº 11.101/2005):

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(...)

§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)

(...)

§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).



Desse modo, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.

Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento, para que a decisão agravada seja mantida, pois cabe ao juízo da execução decidir sobre a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, conforme o estabelecido na Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020, bem como jurisprudência consolidada no STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.261 - SP (2017/0226694-2) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgamento: 23 de junho de 2021).

É o voto.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator, e o Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado – (Folga regulamentar).

 Impedimento/ suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 16 de setembro de 2022.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0757302-70.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/09/2022