TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800053-68.2020.8.18.0066
APELANTE: FRANCISCO MOURA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. comprovação da regularidade da contratação. Contrato preenchido e assinado. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMprovido. Sentença MANTIDA.
1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante.
2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença.
4. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MOURA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL: o Autor, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que:
i) o Banco Réu, ora Apelado, não se desincumbiu do ônus de provas, tendo em vista que não colacionou procuração pública que enseja a validade contratual;
ii) a suposta contratação se deu com pessoa analfabeta, logo, deveria ter juntado aos autos o instrumento público procuratório;
iii) deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor;
iv) o Banco Réu deve restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela parte Autora, ora Apelante;
v) deve o Apelado ser condenado a danos morais.
Pugnou, por fim, pela reforma da r. sentença, diante da ausência de fundamentos que negaram a procedência dos pedidos contidos na exordial.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, argumenta que:
i) o contrato é válido, sendo evidente que a contratação de empréstimo foi pautada na transparência e na informação ao Apelante;
ii) o Banco Réu não praticou ilícito passível de condenação;
iii) não há que se falar em devolução de valores, tampouco em dobro, visto que não restou comprovada a conduta ilícita;
iv) ausente qualquer pressuposto que gere dano moral;
v) que se dignem a manter a r. sentença atacada por seus próprios fundamentos.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso:
i) validade do contrato;
ii) repetição do indébito;
iii) configuração dos danos morais;
iv) a fixação do quantum indenizatório;
v) analfabetismo.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 51-823887254/17.
Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.
De antemão, verifico que o Requerente não é analfabeto, visto que o seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados.
Frise-se que a assinatura constante no documento de identidade do Autor (id n.º 3908203, p. 09), bem como aquelas que constam na procuração (id n.º 3908203, p. 05) e na declaração de pobreza (id n.º 3908203, p. 11), resguardam semelhança com a assinatura presente no contrato juntado pelo Banco Réu (id n.º 3908215, p. 03 a 06).
Registro, ainda, que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS e juntado no ID n.º 3908203, p. 06 a 08, denuncia que “a recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias” (TJ-CE - APL: 00105777720158060128), conforme já decidi em momento anterior:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATANTE HABITUAL. CONTRATO PLENAMENTE VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO.
Verifica-se que o apelado juntou provas de que não houve fraude no contrato firmado com a apelante. O contrato está com todas as cláusulas claras, constando a assinatura da contratante, bem como seus documentos pessoais. Pelo extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vê-se que a recorrente já realizou diversos outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias, já que desde o ano de 2006 costuma efetivá-los. Não sendo válida, portanto, a mera alegação de que a autora é analfabeta funcional e que por isso o contrato seria inválido. Restando comprovada a inexistência de fraude no contrato pactuado, não há o que se falar em repetição de indébito, uma vez que não houve pagamento realizado de forma indevida, tampouco em ocorrência de dano moral.
Recurso conhecido e improvido.
(TJ-CE – APL: 00105777720158060128 CE 0010577-77.2015.8.06.0128, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA – PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, I, do CPC/15), não há, in casu, contradição a ser eliminada. Isso porque, a referida questão foi corretamente fundamentada no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
2. Portanto, no acórdão embargado, foi pontualmente esclarecedor quanto ao cumprimento dos requisitos para a validade do negócio jurídico, de modo que inexiste qualquer contradição que justifique a propositura dos aclaratórios.
3. Desse modo, não há como negar que o autor teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato, recebeu o dinheiro em sua conta bancária, e, portanto, o contrato é válido e o acórdão deve ser mantido em todos os seus termos.
4. Por fim, registro que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS e juntados à fl. 17 denuncia que o “recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que o consumidor não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedor dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias” (TJ-CE – APL: 00105777720158060128), contratos estes efetivados desde o ano de 2013.
5. Destarte, o que se nota é que a Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao cumprimento dos requisitos para formalização do contrato.
6. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
7. Sendo assim, vez que não há contradição no acórdão embargado, nego provimento ao recurso, neste ponto.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.004884-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019)
Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos a cópia assinada do contrato e as cópias dos documentos da contratante, restando demonstrado que se trata de contrato de mútuo bancário.
Logo, o valor creditado em conta do Autor – qual seja, R$ 9.569,55, id n.º 3908217, p. 01, correspondente aos valores constantes no contrato assinado (id n.º 3908215, p. 03 e 06). Ademais, evidencia-se que o comprovante de transferência de valores juntado pelo Banco Réu possui a devida autenticação mecânica.
Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Ademais, mantenho os ônus sucumbenciais, que, em primeira instância, o juízo condenou a parte Autora, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do Banco Réu, ora Apelado, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Por fim, mantenho os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0800053-68.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO MOURA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/09/2022