Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0004361-94.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A COMPROVAR O DÉBITO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COSIP. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. A revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é necessária quando existe discrepância clara entre os valores cobrados anterior e posteriormente as faturas examinadas. 2. A designação da audiência de instrução e julgamento não é obrigatória se o caso é de julgamento antecipado da lide, quando a demanda não depende de produção de prova oral ou da realização de prova pericial. 3. Sobre a utilização de apenas um código de barras para a cobrança da COSIP e dos serviços de energia elétrica, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é que inexiste ilegalidade nessa forma de cobrança. 4. Sobre a impossibilidade de inclusão de faturas vincendas em sede de juízo monitório devemos observar que por se tratar de obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida. 5. A respeito da prescrição, a parte apelante defende a aplicação do prazo quinquenal, porém, há entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que é decenal. 6. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004361-94.2016.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/11/2022 )

Acórdão

 

 

 


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004361-94.2016.8.18.0140

APELANTE: IDALIA DE ABREU BORGES

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A COMPROVAR O DÉBITO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COSIP. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. A revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é necessária quando existe discrepância clara entre os valores cobrados anterior e posteriormente as faturas examinadas. 2. A designação da audiência de instrução e julgamento não é obrigatória se o caso é de julgamento antecipado da lide, quando a demanda não depende de produção de prova oral ou da realização de prova pericial. 3. Sobre a utilização de apenas um código de barras para a cobrança da COSIP e dos serviços de energia elétrica, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é que inexiste ilegalidade nessa forma de cobrança. 4. Sobre a impossibilidade de inclusão de faturas vincendas em sede de juízo monitório devemos observar que por se tratar de obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida. 5. A respeito da prescrição, a parte apelante defende a aplicação do prazo quinquenal, porém, há entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que é decenal. 6. Recurso improvido.




RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IDALIA DE ABREU BORGES contra sentença proferida dos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face da ora parte apelante.

Na PETIÇÃO INICIAL, a requerente (parte apelada) afirma que a parte apelante possui um débito de R$ 8.644,37 (oito mil seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos) débito composto pelos valores das faturas não pagas, a multa contratual (2%) e o montante relacionado aos juros moratórios, incidentes desde o vencimento das faturas. Afirma ainda que na esfera administrativa tentou negociar a dívida com a parte requerida (parte apelante), mas sem êxito. Anexou aos autos as faturas vencidas e requereu o prazo prescricional de 10 anos.

Nos EMBARGOS MONITÓRIOS, a parte apelante questiona os valores cobrados afirmando que possui poucos aparelhos elétricos e também a ilegitimidade na cobrança da COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública), que é tributo e a empresa não possui legitimidade para efetuar cobrança judicial, além do acréscimo de encargos financeiros exorbitantes, por serem ilegais. Fala também da cobrança indevida de valores prescritos, vencidos a mais de cinco anos. Nas preliminares pede assistência gratuita, a incompetência absoluta do juízo e a ilegitimidade para cobrar a COSIP.

Na IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS, a parte apelada defende que a documentação anexada a inicial é suficiente para minuciar as provas da ação monitória, que a cobrança da COSIP é legal com base no art. 5º da Lei Complementar 3.150/2002 do município de Teresina (Art. 5º - A COSIP será arrecadada, mensalmente, pela Companhia Energética do Piauí - CEPISA ou sua sucessora, juntamente com a conta tarifária do consumidor de energia elétrica.). Reafirma que a prescrição é a decenal.

A parte apelada propôs um acordo, sendo uma entrada de R$ 1400,00 (mil e quatrocentos reais) mais sessenta parcelas no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais). A proposta não foi aceita.

Na SENTENÇA, o juiz rejeitou os embargos interpostos, julgando procedente a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo judicial e condenou a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ R$ 8.644,37 (Oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), com correção monetária e juros legais a partir da citação. Condenou, ainda, a parte ré no pagamento das custas remanescentes e nos honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC.

Na APELAÇÃO, a parte apelante requer: a) Que seja o presente apelo conhecido e provido, acolhendo-se as preliminares levantadas; b) A concessão de assistência judiciária gratuita, por ser a Apelante pobre na forma da lei; c) Que seja acatada o pedido de cerceamento do direito de defesa, decretando nula a sentença atacada, determinando a devolução dos autos à origem para realização da instrução processual, com a decretação da inversão do ônus da prova, realização de perícia contábil nos documentos confeccionados pela própria Apelada e audiência de instrução na forma da lei processual civil; d) Não acatada a preliminar anterior, seja acatada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar débito relativo à COSIP, remetendo o feito para uma das Varas da Fazenda Pública de Teresina; e) Que seja acolhido pleito de não considerar as faturas de energia elétricas vincendas dadas a natureza da ação; f) Seja declarada a prescrição de faturas vencidas há mais de cinco anos, referentes ao período de setembro de 2007 a janeiro de 2011, na forma da lei. g) Assim, não entendendo Vossas Excelências, que seja julgado o presente recurso em seu mérito, dando provimento ao presente apelo para julgar a ação improcedente para, com a inversão do ônus da prova, condenar a Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública.

É o relatório.


 

 

 


VOTO

 

 

1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


2 – PRELIMINARES


2.1 – DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA


A respeito do pedido de assistência judiciária gratuita, que já foi concedido em juízo de primeiro grau, frisa-se que “uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (STJ, AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).


2.2 – DA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA SOBRE O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA


A revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é necessária quando existe discrepância clara entre os valores cobrados anterior e posteriormente as faturas examinadas. Analisando os autos, percebe-se que as faturas de consumo apresentadas pela concessionária apelada não demonstram valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não existe aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, observa-se que as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, e compatibilidade com os padrões da Apelante.

Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrente deve se atentar para fixar como objeto do recurso as questões realmente analisadas na decisão recorrida, não podendo ser enfrentada em sede recursal, matéria que não fora anteriormente ventilada nos autos, sob pena de configurar-se inovação recursal, verdadeira ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Desse modo, o recurso será conhecido apenas parcialmente, na medida em que a questão relativa à necessidade de perícia contábil não foi alegada em primeira instância. 2. Noutro ponto, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s), e, compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo acostadas não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões da Apelante. 3. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 4. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. 5. No tocante ao parcelamento do débito de energia elétrica, resta cediço o entendimento de que este pode ser feito, através da análise da situação financeira do requerente. Precedentes do STJ. 4. Em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da Apelante, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas. 5. Voto pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso. Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0810831-74.2017.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)

 

 

2.3 – DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DA ESSENCIAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO


Foi realizada audiência de conciliação e a parte apelada apresentou proposta de pagamento da dívida que foi recusada pela parte apelante. O juiz, então, anunciou o julgamento antecipado da lide. Sabe-se que o magistrado é o destinatário das provas e a ele cabe aferir a necessidade ou não da realização de provas para estabelecer seu convencimento em relação a matéria.


No caso em tela, o Magistrado considerou suficiente a documentação anexada que subsidiou a Ação Monitória (id. 1731096):


Para ajuizar uma ação monitória, reza o artigo 700, caput, I e II, do CPC, que basta prova escrita sem eficácia de título executivo, a quem pretender o pagamento de determinada quantia em dinheiro”.


Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


“é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor” (STJ, REsp n. 831.760, Min. Eliana Calmon; REsp n. 773.247, Min. Mauro Campbell Marques; REsp n. 167.618. Min. Barros Monteiro; REsp n. 164.190, Min. Waldemar Zveiter; TJSC, AC n. 2004.005370-3, Des. Newton Janke; AC n. 2002.007230-9, Des. Mazoni Ferreira; AC 2010.057202-1, de Itaiópolis, Des. Newton Trisotto).

 

Segue mais entendimento jurisprudencial nesse sentido:


RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A COMPROVAR O DÉBITO – DECISÃO DESFUNDAMENTADA – IMPERTINÊNCIA – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESNECESSIDADE – ART. 20, § 3º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Não há o que se falar em cerceamento de defesa pela não designação de audiência, se a lide pode ser decidida com os elementos constantes dos autos, como no caso. Trazendo a decisão recorrida motivação sucinta e da qual constam os elementos necessários para sua sustentação, inviável falar-se em ausência de fundamentação. Não há o que se minorar os honorários advocatícios quando estes foram fixados em obediência aos preceitos do art. 20, § 3º, do CPC.

(TJ-MT - APL: 00042844520098110037 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/02/2016).



A designação da audiência de instrução e julgamento não é obrigatória se o caso é de julgamento antecipado da lide, quando a demanda não depende de produção de prova oral ou da realização de prova pericial.

Nelson Nery Júnior afirma que:


“O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em AUDIÊNCIA. mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se for daqueles que não precisam ser provados em AUDIÊNCIA, como os notórios, os incontrovertidos etc.” (Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006. p. 523).

 

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, entende:


“O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.” (STF-2ª Turma, AI 203.793-5-MG-AgRg, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 03-11-97, negaram provimento, v.u., DJU 19-12-97, p. 53).

 

Assim, observando a existência de elementos necessários para o julgamento da matéria nos autos, a realização de audiência de instrução e julgamento mostra-se dispensável.


2.4 – DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA COBRAR, EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS, A COSIP


A respeito da ilegitimidade apontada pela parte apelante, dispõe o art. 311, I, da Lei Complementar 4.974/2016 do Município de Teresina:


Art. 311. A COSIP será cobrada na forma abaixo: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 5.310, de 7/12/2018)

I – mensalmente, junto com a fatura de energia elétrica emitida pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere, quando o imóvel, edificado ou não edificado, possuir ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia no Município de Teresina, hipótese em que o cálculo da contribuição será feito de acordo o previsto no inciso I do artigo 310-A desta Lei Complementar; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 5.310, de 7/12/2018).



Sobre a utilização de apenas um código de barras para a cobrança da COSIP e dos serviços de energia elétrica, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é que inexiste ilegalidade nessa forma de cobrança. Nestes termos:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. A pretensão recursal merece prosperar. Analisando questão idêntica, destaco ainda decisão no mesmo sentido, na análise do ARE 886.753, Rel. Min. Barroso, DJe de 24/6/2016. Ex positis, PROVEJO os recursos extraordinários, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do Código de Processo Civil/2015, para reconhecer a constitucionalidade da cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública por meio do mesmo código de barras da fatura de energia elétrica. Sem condenação em honorários. Invertida a condenação em custas. Publique-se. Brasília, 6 de abril de 2020. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente. (STF - RE: 1262054 SP - SÃO PAULO 1006328-29.2015.8.26.0510, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/04/2020, Data de Publicação: DJe-087 13/04/2020).

 

Sendo assim, não há ilegalidade na cobrança da contribuição realizada pela Companhia de energia elétrica.

Exauridas as preliminares, passo para a análise do mérito.


3 – DO MÉRITO RECURSAL


A respeito da ilegalidade da cobrança de juros e de outros encargos, a parte apelante pondera a necessidade de revisão dos valores cobrados pela concessionária apelada, com base no disposto no art. 6°, V, do CDC. Entretanto, tais argumentos não merecem ser acolhidos no presente caso já que a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há clara disparidade entre os valores cobrados anterior e posteriormente as faturas examinadas.

Analisando os autos, nota-se que as faturas de consumo apresentadas pela concessionária apelada não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, observa-se que as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, e compatibilidade com os padrões da Apelante.

Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PARCELAMENTO. MERA LIBERALIDADE "DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Na espécie, não há que se falar em carência de ação por ausência de condição específica, uma vez que a prova escrita sem força de título executivo foi devidamente juntada à inicial, em observância ao art. 700, do CPC. II - A revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente a(s) fatura(s) examinada(s). 111 -Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos pastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões da Apelante. IV - Resta demonstrado que o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas. V — Conhecimento e improvimento do recurso, com manutenção, in totum, da sentença recorrida. VI — Decisão por votação unânime. (TJPI, Apelação Chiei n°. 2017.0001.008961-8, 1° Câmara Especializada Cível, Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, julgamento: 06/03/2018).


CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA CINTRA PETITA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA 1.As faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 2 A Doutrina e a Jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para propositura de Ação Monitória. 3. Sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova adicional, bem como constando dos autos todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, já submetidos ao contraditório, deve-se aplicar a teoria da causa madura em homenagem aos princípios da celeridade e da economia dos atos processuais, procedimento este expressamente autorizado pelo atual Código de Processo Civil/2015 no art. 1013. 4. A jurisprudência pátria vêm firmando o entendimento de que havendo regras específicas para casos de cobranças de obrigações liquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5°, I do CC/02. 5. Necessário ressaltar o caráter particular das faturas de energia, logo, a ação monitória que está fundada em instrumento particular tem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206 §5° do CCI2002, consoante o entendimento jurisprudencial dominante. 6. Tendo em vista, a condição de miserabilidade e hipossuficiência do apelado o parcelamento é medida excepcional podendo ser concedido, de acordo com o juizado equidade e de valor do magistrado, devendo o parcelamento do débito remanescente ser feito em 24 vezes. 7. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001043-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019).


Desta forma, não há que se falar em revisão até por que a parte apelante não traz os valores corretos, nem apresenta demonstrativo em seus embargos, nem na apelação, conforme preceitua o art. 702, §2º e §3º, do CPC:


Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

(…)

§2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.


Observo que a parte apelante se limitou a questionar o cálculo do débito, objeto da monitória, afirmando que a cobrança é abusiva, porém não fez colacionar quaisquer documentos que se prestem à comprovação do alegado, nem mesmo a planilha de débitos exigida pela lei.

Quanto à alegação da prática de anatocismo e outras práticas abusivas, observo que se trata, tão somente, de alegação genérica, pois a parte apelante não apresentou qualquer demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, que indicasse o valor que entende devido.

Sobre a impossibilidade de inclusão de faturas vincendas em sede de juízo monitório devemos observar que por se tratar de obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida, nos termos do art. 323 do CPC:


Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.


Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça decidiu:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, houve previsão expressa no edital de hasta pública quanto à responsabilidade do arrematante pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a realização da alienação. 2. Na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento integral. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1565029/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020).

 

A respeito da prescrição, a parte apelante defende a aplicação do prazo quinquenal, porém, há entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que é decenal. O tema foi debatido no âmbito do procedimento dos recursos repetitivos com a seguinte conclusão:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil – a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 – às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. Em relação ao princípio da congruência e a suposta inviabilidade de reconhecimento do prazo prescricional mais dilatado que o apontado na exordial, frise-se que a regra de correlação não se aplica às matérias de ordem pública, como na espécie, não havendo falar em julgamento extra, infra ou ultra petita quando o Órgão Julgador se pronuncia de ofício sobre os referidos temas. Precedente da Corte Especial: REsp. 1.112.524/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.9.2010. 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (AgInt no AREsp 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019)

 

O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí segue o mesmo entendimento:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO DECENAL – APLICAÇÃO DO CDC – RECURSO IMPROCEDENTE – MANTER SENTENÇA. 1 – O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cobrança baseada em fatura emitida por concessionária de energia elétrica prescreve em (dez) 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil. 2 – O pedido de revisão de consumo e parcelamento do débito, não foi levantada em primeiro grau, isto é, não se discutiu na contestação e na sentença, não podendo, portanto, ser analisada nesta instância, que deve se limitar aos fatos submetidos ao juízo singular. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004703-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).

 

Assim, fica claro a aplicação da prescrição decenal ao caso.


Nos pedidos, a parte apelante requereu a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar débito relativo à COSIP, remetendo o feito para uma das Varas da Fazenda Pública de Teresina defendendo que a autora da demanda (parte apelada) é de propriedade da União, acontece, porém, que após a conclusão do processo de privatização, a requerente possui em sua maioria do capital social da sociedade anônima transferido para a empresa equatorial, que assumiu a concessão de serviço público de energia elétrica e cujo controle é de particulares, mantendo-se assim, a competência deste Juízo para apreciação do feito.

 


4 – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, rejeito as preliminares, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, nego provimento mantendo a sentença de primeiro grau em seus termos.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado), em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 


 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 




 

Detalhes

Processo

0004361-94.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

IDALIA DE ABREU BORGES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/11/2022