
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750165-63.2022.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Bloqueio / Desbloqueio de Valores , Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: KARLA RODRIGUES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste 1 – Anexo II, da Comarca de Teresina, que rejeitou os pedidos do impetrante em exceção de pré-executividade e embargos de declaração, determinando o prosseguimento da execução de título extrajudicial nos autos do Processo n.º 0801958-77.2021.8.18.0162.
Narrou a parte impetrante que está sofrendo bloqueio judicial ilegal no valor de R$ 1.607,11 (mil seiscentos e sete reais e onze centavos) em conta poupança de sua titularidade.
Por fim, requereu a concessão da segurança para que seja deferida liminar determinando a suspensão do processo originário até que seja julgado o presente writ, a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, a intimação do Ministério Público para manifestar-se e a concessão por sentença da segurança pleiteada confirmando a liminar e determinando a liberação dos valores bloqueados. Pediu ainda a concessão da gratuidade da justiça.
É o relatório. Decido.
Trata-se de mandado de segurança contra ato judicial não passível de recurso, que não acolheu o pleito da parte executada da impenhorabilidade dos recursos de poupança inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.
De início, cabe destacar que, nos termos do artigo 854, § 3.º, do Código de Processo Civil, é ônus do executado comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos. Confira-se:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
(...) § 3.º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Também é sabido que, o art. 833, X, do mesmo diploma legal, garante a impenhorabilidade dos depósitos em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários minimos.
Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;
Ocorre que a proteção conferida ao pequeno poupador desaparece quando se desvirtua a utilização da poupança, que passa a ser usada como conta de uso diário para várias operações que não as destinadas a constituição de uma pequena reserva financeira. Esse é o entendimento da jurisprudência:
Penhora - Execução por quantia certa de título extrajudicial – Bloqueio de ativos financeiros da executada no sistema bancário - Arguição de impenhorabilidade, fundada no art. 833, inciso X, do novo CPC, como se a conta fosse poupança e o saldo até o limite de 40 salários mínimos - Rejeição – Conta apenas intitulada poupança, em sendo verdadeira conta-corrente de livre movimentação, usada pela executada para pagamentos com cartão magnético no comércio varejista, farmácias, restaurantes, e na contraprestação de serviços de táxi, consumo de gás, telefonia, televisão a cabo, etc – Conta-corrente promíscua, distinta da poupança que é o investimento de menor remuneração da camada social menos abastada, pelo acúmulo de pequenas somas com o tempo e para o futuro - Rendimentos que são acréscimos financeiros - Dinheiro disponível - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21196764420198260000 SP 2119676-44.2019.8.26.0000, Relator: Cerqueira Leite, Data de Julgamento: 05/12/2019, 12.ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2019) (g.n.)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VALORES EM CONTA POUPANÇA USADA COMO CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. 1. Utilizando a conta poupança como conta corrente, perde a natureza protetiva que a lei buscou conferir ao devedor por pequena poupança, a legitimar a penhora dos valores. 2. Penhora de valores muito superiores aos ganhos mensais da parte que afirma utilizar todos o salário para viver mês a mês. Lei que não protege o devedor recalcitrante que pode pagar, mas não quer pagar, penalizando o credor. 3. Recurso de agravo de instrumento desprovido.” (TJ-SP - AI: 01002885320228269000 SP 0100288-53.2022.8.26.9000, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 09/05/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) (g.n.)
Assim, resta claro pelos extratos acostados nesta peça mandamental que a conta poupança vem sendo usada como se corrente fosse. É o que se infere das várias transferências via pix recebidas e realizadas.
Desse modo, considerando ser ônus do executado comprovar a impenhorabilidade e que não há elementos que a justifique, visto que a conta poupança vem sendo usada como conta corrente, deve ser mantida a constrição.
Por fim, ressalte-se que a constrição realizada não ofende o princípio da menor onerosidade, especialmente porque a executada não indicou meio mais eficaz, conforme estabelece o artigo 805, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (g.n.)
Destarte, consoante a orientação legal supracitada, não indicado meio mais eficaz e menos oneroso, mantêm-se os atos executivos já determinados.
Portanto, a tese do julgado é no sentido de que não há prova de que o bloqueio ocorreu em conta poupança, tendo analisado a matéria com fundamento em norma infraconstitucional, sem que se verifique ofensa ao aludido princípio da dignidade.
Sendo assim, inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade no ato praticado pela autoridade tida como coatora, pois correta a decisão que determinou o seguimento da execução.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA MONOCRATICAMENTE, eis que não há direito líquido e certo para a suspensão da execução.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz-relator
0750165-63.2022.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBloqueio / Desbloqueio de Valores
AutorKARLA RODRIGUES DE OLIVEIRA
RéuJUIZ KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Publicação06/09/2022