Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0812915-14.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. NECESSIDADE/URGÊNCIA DEMONSTRADA. OBEDIÊNCIA A LISTA DE ESPERA. DESNECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. 1 A saúde é direito de todos e dever do Estado independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 2. No tocante à alegação de que o apelado não respeitou a lista de espera do SUS para a realização de seu tratamento, ressalto a comprovação da imprescindibilidade e urgência da realização da transferência hospitalar vindicada, não havendo que se falar em quebra da isonomia dos usuários do SUS. 3. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0812915-14.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0812915-14.2018.8.18.0140

APELANTE: CARLOS EDUARDO BORGES DE SOUSA, EDINALIA BORGES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. NECESSIDADE/URGÊNCIA DEMONSTRADA. OBEDIÊNCIA A LISTA DE ESPERA. DESNECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. 1 A saúde é direito de todos e dever do Estado independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 2. No tocante à alegação de que o apelado não respeitou a lista de espera do SUS para a realização de seu tratamento, ressalto a comprovação da imprescindibilidade e urgência da realização da transferência hospitalar vindicada, não havendo que se falar em quebra da isonomia dos usuários do SUS. 3. Recurso improvido.

 


 


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0812915-14.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CARLOS EDUARDO BORGES DE SOUSA, EDINALIA BORGES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ - PI, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela antecipada, proposta em seu desfavor por CARLOS EDUARDO BORGES DE SOUSA qualificado e representado por sua genitora EDINÁLIA BORGES DE SOUSA, objetivando transporte aéreo, trecho Teresina-Recife-Teresina, com suporte UTI, para atendimento no Instituto do Coração de Pernambuco do Real Hospital Português de Beneficência, onde terá atendimento especializado para tratamento e transplante cardíaco.

O MM. Juiz a quo julgou a ação procedente, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória concedida, e determinando ao apelante a obrigação de fornecer ao autor transporte aéreo, com suporte de UTI, percurso Teresina - Recife – Teresina, para o Instituto do Coração de Pernambuco do Real Hospital Português de Beneficência, em Recife-PE.

Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação, no qual alegou a ausência de direito ao TFD (Tratamento fora do Domicílio), inexistência do direito do usuário do SUS de “furar a fila”, exigência de prova técnica, responsabilidade da União e violação do art.199 CF. Ao final requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença de piso negando ao autor apelado a tutela jurisdicional pedida, restaurando as partes ao status quo ante, inclusive com a devolução do que houver sido gasto cumprindo eventual medida judicial de urgência.

A parte apelada devidamente intimada deixou transcorrer o prazo in albis.

Consta o parecer do Ministério Público Superior, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença ora vergastada.

 

É em síntese o relatório. 

 

 


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

II- DO MÉRITO

No tocante ao Apelo do Estado do Piauí, o direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com a imediata transferência do paciente/apelado, em transporte aéreo, com suporte de UTI, para o atendimento no Instituto do Coração de Pernambuco do Real Hospital Português de Beneficência, com o fito de realizar o tratamento médico prescrito e transplante cardíaco não pode ser obstaculizado, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde.

A saúde é direito de todos e dever do Estado independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. LEI Nº 8.080/1990. AÇÃO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência terapêutica integral, nos termos dos arts. 6º, I, d, e 19-M, II, da Lei nº 8.080/1990. No caso concreto, o autor comprovou, por meio de documentos, a existência da enfermidade (AVC) e a necessidade de internação em leito de UTI. Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a presente ação.2. Remessa conhecida e desprovida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.010819-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018)

 

O apelante suscita, ainda, em suas razões recursais, que o apelado não preencheu os requisitos para receber o benefício do TFD – Tratamento Fora de Domicílio. Compulsando os autos, constato que o relatório médico e demais documentos acostados apontam a necessidade e urgência da transferência do apelado para tratamento necessário em local adequado em outra cidade. Em razão da gravidade do quadro de saúde do apelado, há indicação médica de transplante cardíaco, devendo o mesmo ser transferido para hospital especializado, cujo meio de transporte deve ser equipado com UTI Aérea.

Desta feita, uma vez comprovada ser imprescindível a transferência do paciente/apelado, em transporte aéreo, com suporte de UTI, para o Hospital do IMIP - Instituto de Medicina Integral Prof. Fernando Figueira, em Recife-PE, com o fito de realizar o tratamento médico prescrito, inclusive cirurgia de transplante cardíaco, merece ser mantida a sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para condenar o Estado.

No tocante à alegação de que o apelado não respeitou a lista de espera do SUS para a realização de seu tratamento, ressalto a comprovação da imprescindibilidade e urgência da realização da transferência hospitalar vindicada, não havendo que se falar em quebra da isonomia dos usuários do SUS. Outro não é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal:

 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. OBEDIÊNCIA A LISTA DE ESPERA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A regra da obediência à lista de espera não pode ser abstratamente invocada para constituir óbice ao atendimento do direito à saúde. O princípio da isonomia não pode servir como fundamento para descumprimento da constituição, visto que a igualdade se dá perante a lei e não contra legem.2. Não há falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, quando o Poder Judiciário intervém no intuito de garantir a implementação de políticas públicas, notadamente, como no caso em análise, em que se busca a tutela do direito à saúde.3. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800643-87.2019.8.18.0031 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/07/2021 )

 

Cito ainda entendimento jurisprudencial acerca do direito de tratamento adequado, quando solicitado pelo médico e impossibilidade de tratamento na cidade, diante da necessidade/urgência é medida que se impõe a transferência do paciente, ante o direito à saúde:

 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) - DIREITO À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL DE TODOS OS ENTES PÚBLICOS - NECESSIDADE/URGÊNCIA DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. Diante do conjunto probatório, tanto da necessidade do tratamento fora do domicílio (TFD) pleiteado, quanto da impossibilidade de arcar com tal ônus, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. (TJ-MT - APL: 00136236120158110055 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/08/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/09/2017)

 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PACIENTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO (TFD). DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PODER PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1. O fornecimento do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) está contido no conceito de assistência à saúde, previsto no Art. 196 da Constituição Federal. Desta forma, uma vez provado que o paciente necessita de tratamento específico, que por alguma razão não pode ser imediatamente assegurado pelo Estado onde possui residência, deve este ser condenado a custear as despesas com referido tratamento, diárias de estadia e alimentação ao necessitado e a um acompanhante. 2. Apelação conhecida e provida.

(TJ-AM 06280519320148040001 AM 0628051-93.2014.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 30/10/2016, Primeira Câmara Cível)

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. DIREITO À SAÚDE. REDUÇÃO DA LIMITAÇÃO DA MULTA. PRAZO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Há de se considerar que as demandas envolvendo a implementação do direito à saúde são, ainda, controvertidas até mesmo nos Tribunais Superiores. Posto isto, impositivo é o reexame necessário, motivo pelo qual conheço da remessa obrigatória no duplo grau de jurisdição. 2. A saúde é direito social fundamental conforme disposto nos artigo 196 da Constituição Federal, devendo o poder público garantir a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, a disponibilização de consulta médica ao paciente, garantindo o direito à sobrevivência. 3. Comprovada a necessidade de disponibilização do Tratamento Fora do Domicílio - TFD, bem como a insuficiência financeira da família para custeá-lo, é devida a condenação do Município ao fornecimento do mencionado tratamento. 4. Não há que se falar em reserva do possível a obstar o dever de o Estado salvaguardar o direito à saúde, quando sequer resta demonstrada sua insuficiência orçamentária. 5. Analisando a multa imposta no juízo a quo, em atenção às circunstâncias do caso concreto, reduzo o valor do quantum da limitação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este condizente com as características da obrigação, consoante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Com base no artigo 91 do Código de Processo Civil, o Município de Divinópolis do Tocantins, se derrotado na demanda, somente deveria ressarcir as despesas dos atos processuais efetuados pela parte vencedora, ao final do processo. A autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, motivo pelo qual não há custas processuais a serem ressarcidas. 7. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (TJ-TO - Remessa Necessária Cível: 00203043220198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE)

 

Por fim, a respeito da argumentação do Apelante de que não há provas técnica nos autos, pois “declarações particulares, ainda que de supostos médicos, não provam o fato de estar o apelado doente e de ser o medicamento/tratamento deferido o único a poder tratá-lo”, esclareça-se que incumbe ao julgador, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do tratamento. Ressalte-se que, compulsando os autos, consta Relatório Médico em ID 3207577, o qual informa a necessidade de realização de transplante cardíaco, o qual não pode ser realizado neste Estado. Porquanto, os laudos médicos elaborados por médicos particulares são válidos. A seguir, transcrevo julgado deste E. Tribunal no mesmo entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5o, CAPUT E § 2o C/C ART. 6o E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA No 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente, sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4o da Lei no 8.080/90).; (...) 4. Os laudos médicos expedidos por serviços médicos particulares são válidos e suficientes para a aferição da existência do direito líquido e certo do agravado. (...) 6. Agravo conhecido e improvido. (TJPI – AI 2010.0001.004123-8 – 1a Câmara Especializada Cível – Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem – julgado em 23/10/2013). (Grifou-se)

 

 

III- DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença reexaminada pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público de grau superior.

 

É o voto.

 



Teresina, 23/09/2022

Detalhes

Processo

0812915-14.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CARLOS EDUARDO BORGES DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUÍÍ

Publicação

23/09/2022