TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829021-17.2019.8.18.0140
APELANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
APELADO: FRANCISCA PEDREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. HIDRÔMETRO REPROVADO EM AFERIÇÃO DO INMETRO. REVISÃO DE FATURAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CORTE DE ABASTECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há como a cobrança em questão refletir o real consumo de água, haja vista que supera em muito a média mensal, não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar o alegado consumo irregular ou vazamento de água na unidade da autora, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
2. Não cabe condenar a empresa ao pagamento de dano moral se não houve prova do efetivo corte do fornecimento de água.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0829021-17.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
APELADO: FRANCISCA PEDREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. para reformar a sentença exarada na “AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0829021-17.2019.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), proposta por FRANCISCA PEDREIRA DA SILVA, ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 5154602), requerendo restabelecimento imediato do fornecimento e água, vistoria da unidade consumidora, revisão de faturas a partir de março de 2019 e indenização por danos morais.
Decisão concedendo tutela de urgência (ID 5154925) para determinar ao réu o restabelecimento do fornecimento de água.
A parte ré apresentou contestação (ID 5154942) defendendo a ausência de vícios no hidrômetro ou erro na medição, a legalidade na cobrança e a inexistência de danos a reparar.
Por sentença (ID 5154975), o d. Magistrado singular julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) declarar parcialmente inexistente o débito cobrado em desfavor da autora relativo às faturas dos meses de março a maio de 2019, b) condenar a ré ao pagamento de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a título de compensação pelos danos morais, bem como a promover a substituição do hidrômetro da residência da autora, caso ainda não tenha feito após a reprovação do mesmo pelo INMETRO, devendo tal fato ser devidamente comprovado nos autos. Condenou ainda a parte ré em custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 5154978), requerendo o provimento do recurso, alegando a ausência de vícios no hidrômetro ou erro na medição, a legalidade na cobrança e a inexistência de corte na matrícula da apelada de modo a afastar a indenização por danos morais.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 5154986), pugnando pela manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (ID 5382865).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
CONHEÇO o Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O caso em questão regula-se pelos princípios que regem as relações de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a ré está na condição de fornecedora de serviço público, mediante concessão, e a parte autora, de consumidora, por ser a destinatária final do serviço contratado.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, estabelece, em seu art. 22, que as concessionárias de serviço público devem atuar de modo eficiente, prestando de forma contínua os serviços públicos essenciais:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
O Decreto n.º 14.426, de 03/10/2014, que regulamenta o serviço de água realizado pela Águas de Teresina dispõe em seu art. 93, caput e parágrafo único: O aumento de consumo decorrente de vazamento na rede interna do imóvel, bem como as providências para o conserto, são de inteira responsabilidade do USUÁRIO. O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá comunicar ao USUÁRIO, imediatamente no ato da leitura, quando detectado consumo acima de 50% (cinquenta por cento) da média histórica do consumo medido.
Compulsando os autos, verifica-se que a unidade da autora apresentou consumo elevado no período de março a maio de 2019, superior a cinquenta por cento (50%) da média histórica do consumo medido, entretanto, não houve a comunicação imediata à parte apelada.
Verifica-se ainda, que, segundo laudo do INMETRO (ID 5154956), o hidrômetro teve resultado reprovado.
Não há como a cobrança em questão refletir o real consumo de água, haja vista que supera em muito a média mensal, não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar o alegado consumo irregular ou vazamento de água na unidade da autora, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CORSAN. FATURA COM VALOR MUITO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL DA UNIDADE. HIDRÔMETRO REPROVADO EM AFERIÇÃO DO INMETRO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA AFASTADA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. REVISÃO DE FATURA COM BASE NA MÉDIA DO PERÍODO DE CONSUMO REGULAR. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE CARÁTER ESSENCIAL POR MAIS DE QUARENTA DIAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71007993231 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 24/10/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018)”
A prova produzida nos autos não comprova a existência de vazamento interno na unidade consumidora da autora, nem justifica o consumo excessivo faturado, razão por que, cabível a revisão do débito porque os valores cobrados extrapolaram sem justificativa à média normalmente utilizada pela consumidora.
No que se refere à suspensão do fornecimento de água, a parte autora não produziu nenhuma prova que demonstrasse inequivocamente a ocorrência da suspensão do serviço.
A parte autora, consumidora, não fez prova mínima acerca da ocorrência da suposta suspensão do serviço de água, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não obstante a demanda ser pautada pelo CDC, ao consumidor cabe prova mínima dos fatos narrados, o que não ocorreu no caso em comento.
Em casos análogos, colaciona-se o entendimento dos tribunais pátrios:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE - ALEGADA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA DO CORTE - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUTIVO DA AUTORA - ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Nas ações em que se discute direito consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas. Ausente prova nos autos a corroborar a tese apresentada pelo autor, no sentido de que teria havido o corte no fornecimento de energia, reputa-se indevida a indenização por danos morais na hipótese.
(TJ-PB 00001924020158150251 PB, Relator: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, Data de Julgamento: 18/04/2017, 1ª Câmara Especializada Cível)”
“E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Conquanto incidam as regras definidas no CDC, cabe à autora a prova mínima do direito alegado na inicial, especialmente quanto à ocorrência do ato ilícito. No caso, não há prova de que a requerida tenha suspendido o fornecimento de água na residência do autor, o que afasta a pretensão indenizatória.
(TJ-MS - APL: 08085161220138120001 MS 0808516-12.2013.8.12.0001, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 27/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2019)”
Portanto, não restou demonstrado sequer que houve o corte de água, a fim de se averiguar se foi devido ou não, de modo que não há que se falar em dano moral quando inexiste ato ilícito.
Dessa forma, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenizar em favor da parte apelante a título de danos morais, tendo em vista que não havendo provas acerca da suspensão indevida dos serviços prestados pela ré, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença para afastar a condenação por indenização por danos morais.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios para vinte por cento (20%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0829021-17.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuFRANCISCA PEDREIRA DA SILVA
Publicação09/11/2022