Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0704835-51.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0704835-51.2019.8.18.0000

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]

APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE ARRAIAL, MUNICIPIO DE ARRAIAL

APELADO: AUZIRENE PEREIRA DA SILVA


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Num. 445315 - Pág. 205 - 217) interposta pelo MUNICÍPIO DE ARRAIAL – PI contra decisão do d. Juízo da Vara Única da Comarca de Arraial/PI nos autos dos Embargos à Execução (Proc. n°.0000187-53.2015.8.18.0083) ajuizados por AUZIRENE PEREIRA DA SILVA.

 

Na decisão (Num. 445315 - Pág. 194 - 198), o d. Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução apresentados e determinou o prosseguimento do pleito executório.

 

Contrarrazões apresentadas pela apelada (Num. 445315 - Pág. 231 - 153).

 

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, este não apresentou manifestação de mérito (Num. 688762 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos, por prevenção, em razão de minha anterior relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2015.0001.001192-0 e da Apelação Cível nº. 2015.0001.006150-8 (Num. 922136).

 

Em despacho (Num. 1422725), determinei a intimação do apelante MUNICÍPIO DE ARRAIAL – PI, para se manifestar acerca do cabimento do referido recurso no prazo de 05 (dias) úteis (art. 933 do CPC).

 

Despacho ratificado em 13/10/2021 (Num. 5305403), permanecendo inerte o recorrente.

 

II – FUNDAMENTOS

 

Destaco inicialmente que, para o conhecimento do recurso é indispensável que exista interesse recursal, cabendo ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso prejudicado. É o que dispõe o art. 932, III do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - Grifei.

 

Sobre a matéria e nos termos do disciplinado no art. 997, § 2º e art. 1.028, ambos do CPC/15, os requisitos de admissibilidade são tidos como condição essencial para que, analisados em conjunto, possa ser admissível a análise de mérito na via recursal.

 

Neste ponto, oportuna a lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: O cabimento é requisito de admissibilidade que deve ser examinado em duas dimensões, que podem ser representadas por duas perguntas: a) a decisão é, em tese, recorrível? I)) qual o recurso cabível contra esta decisão? Se se interpõe o recurso adequado contra uma decisão recorrível, vence-se esse requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso. (…) (in: Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 108).

 

Nesse contexto, especialmente quanto à Apelação interposta em face de decisão que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento do pleito executório, faz-se necessário atentar para a ausência de interesse recursal na modalidade interesse – adequação. O recurso interposto (Apelação) não é adequado ao ato jurídico que se pretende combater.

 

Esclareço.

 

O Município recorrente interpôs Apelação em face de decisão (Num. 445315 - Pág. 198) em relação à qual o recurso cabível é Agravo de Instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Transcrevo:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - Grifei.

 

Destaco os seguintes julgados acerca da matéria:

 

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS À EXECUÇÃO, DANDO CONTINUIDADE À EXECUÇÃO. INADIMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC. - É inadmissível a interposição de recurso de apelação contra decisão que rejeitou Embargos à Execução, e homologou os cálculos apresentados pela embargada, razão pela qual não se conhece do recurso. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005708-13.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 13.02.2019) (TJ-PR - APL: 00057081320148160004 PR 0005708-13.2014.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 13/02/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2019) – Grifei.


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À PENHORA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Parte apelante que apresenta Embargos à Execução mediante simples petição, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, postulando o excesso/descabimento da penhora on line realizada pelo Juízo de Origem. Não obstante o nomen iuris da petição, tratam-se de embargos à penhora, decisão interlocutória, que não pôs fim à execução.- No sistema regido pelo CPC, o recurso cabível da decisão que rejeita os embargos à penhora e determina o prosseguimento da execução, nos termos dos arts. 203, § 1º e 1.009, ambos do CPC, é o agravo de instrumento. APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70081900474, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 20-02-2020) (TJ-RS - AC: 70081900474 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2020) – Grifei.

 

Ressalto ainda, a inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que, para tal, seria necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: dúvida objetiva sobre qual recurso deve ser interposto, inexistência de erro grosseiro e recurso erroneamente ajuizado, porém interposto no prazo daquele em que se pretende transformá-lo.

 

No caso do recurso objeto de apreciação, o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento encontra previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, afastando eventual dúvida objetiva acerca do recurso cabível, configurando, por sua vez, erro grosseiro. Destaco:

 

APELAÇÃO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou embargos à execução determinando o prosseguimento da execução. Inconformismo da parte executada. Decisão interlocutória. Inadequação da via recursal. Ato judicial impugnável por meio de agravo de instrumento. Inteligência do artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista a inexistência de dúvida objetiva a respeito. Erro grosseiro. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10924313220208260100 SP 1092431-32.2020.8.26.0100, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 22/06/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) – Grifei.

 

Deste modo, caracterizada a ausência de interesse recursal (interesse adequação), resta portanto prejudicado o recurso.

 

É o quanto basta.

 

III - DECIDO

 

Neste contexto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação por restar prejudicado (ausência de interesse recursal – inadequação da via eleita) (art. 932, III, do CPC/2015).

 

Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa.

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0704835-51.2019.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0704835-51.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

PREFEITO MUNICIPAL DE ARRAIAL

Réu

AUZIRENE PEREIRA DA SILVA

Publicação

31/08/2022