
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0019084-31.2010.8.18.0140.
Apelante :IMOBILIÁRIA LOURIVAL PARENTE.
Defensor : Gerimar de Brito Vieira (sem OAB identificada nos autos).
Apeladas :PAULA LANUCY MELO DA SILVA E PATRÍCIA LANIER MELO DA SILVA
Advogado (s) :José Ribamar Rocha (OAB/PI nº. 1.315)
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INÉRCIA DA APELANTE. INDEFERIMENTO DA BENESSE COM A INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHER O PREPARO RECURSO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
Vistos etc.,
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela IMOBILIÁRIA LOURIVAL PARENTE., contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária (proc. nº. 0019084-31.2010.8.18.0140), que julgou procedente a Ação, a fim de reconhecer e declarar em favor das Apeladas a propriedade do imóvel sob litígio.
Nas suas razões recursais, a Apelante requereu os benefícios da Justiça gratuita, razão pela qual foi proferido despacho (id nº. 2351502), a fim de que a Apelante demonstrasse documentalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica.
Devidamente intimada, a Apelante manteve-se inerte, razão pela qual o pedido de Justiça Gratuita foi indeferido, com a consequente determinação de intimação da Apelante, com a finalidade de recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Apelo (id nº. 5399570).
Por sua vez, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo alhures mencionado, conforme ato de comunicação de expediente eletrônico datado de 08/11/2021, que registrou a ciência do Defensor da Apelante no dia 18/12/2021.
É o Relatório.
DECIDO.
O CPC impõe à Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, do CPC, in litteris:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
No caso sub examen, não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007, do CPC, ressaltando-se, ainda, que a Apelante se manteve inerte quanto à comprovação dos requisitos necessários para a concessão da Justiça gratuita, igualmente, não apresentando comprovante de recolhimento do preparo recursal, mesmo instado a fazê-lo, após o indeferimento da benesse da gratuidade de Justiça.
Nesse contexto, pondere-se que o STJ possui entendimento no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade da justiça, notadamente na espécie, por tratar-se de pessoa jurídica, cuja hipossuficiência, igualmente, não se presume.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança.
2. Mediante análise dos autos, verificou-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento em razão da parte alegar ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 1.383). A parte, embora devidamente intimada para comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ou realizar o recolhimento das custas judiciais, não regularizou o preparo. Dessa forma, o Recurso em Mandado de Segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187/STJ, o que leva à deserção do recurso.
3. O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça. Nesse sentido: “AgInt no AREsp 1.492.587/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2019; AgInt no AREsp 1.517.705/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.2.2020.
4. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, prevê expressamente a possibilidade de o juiz da causa determinar a produção de prova da hipossuficiência financeira. Nesse dispositivo, não se exclui a Defensoria Pública.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 65.840/AM, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021).”
Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, não há como admitir o presente Apelo, por manifesta deserção.
Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos art. 99,§7º c/c o 1.007, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0019084-31.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorIMOBILIÁRIA LOURIVAL PARENTE
RéuPAULA LANUCY MELO DA SILVA
Publicação26/08/2022