Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0803755-28.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. VEDAÇÃO DO ART. 2ª,§1º,I DA LEI Nº 12.153/2009. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. INCORPORAÇÃO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é, de fato, definida em razão do valor da causa, conforme previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/098, mas tal disposição não significa obrigatoriamente que a ele competirá processar e julgar toda e qualquer demanda cujo valor não exceda os valores limites previstos na lei. 2.O § 1º do mesmo dispositivo legal, transcrito acima, estabelece, a propósito, hipóteses que, independentemente do valor, jamais serão julgadas pelos juizados (v. g. mandados de segurança, execuções fiscais, desapropriações, as impugnações de pena de demissão impostas a servidores públicos). Preliminar afastada. 3.Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 3.951/09, o direito à percepção da Gratificação de Incentivo à Docência decorre do efetivo exercício do magistério. 4. A apelada é professora auxiliar da educação básica, exercendo de forma efetiva o magistério, preenchendo assim os requisitos estabelecidos na legislação municipal, fazendo jus ao recebimento da gratificação de incentivo à docência. 5.O Mapa de Certidão de Tempo de Serviço (ID 1980453) e Certidão de Efetivo Exercício do Magistério (ID 1980450) colacionados aos autos, corroboram o direito da apelada ao recebimento da referida gratificação. 6.Com efeito, sendo direito da autora ao recebimento da gratificação de incentivo à docência, esta deve ser incorporada aos seus proventos, em conformidade com o parecer ministerial. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803755-28.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/09/2022 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL  n.º 0803755-28.2019.8.18.0140

Apelante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT

Advogado: Talmy Tercio Ribeiro da Silva Junior (OAB/PI nº 6.170) e outro

Apelada: MARIA FRANCISCA CAVALCANTE DE SOUZA

Advogado: Italo Renato Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 14.561)

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.  PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. VEDAÇÃO DO ART. 2ª,§1º,I DA LEI  Nº 12.153/2009. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. INCORPORAÇÃO. PREENCHIMENTOS DOS  REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é, de fato, definida em razão do valor da causa, conforme previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/098, mas tal disposição não significa obrigatoriamente que a ele competirá processar e julgar toda e qualquer demanda cujo valor não exceda os valores limites previstos na lei. 

2.O § 1º do mesmo dispositivo legal, transcrito acima, estabelece, a propósito, hipóteses que, independentemente do valor, jamais serão julgadas pelos juizados (v. g. mandados de segurança, execuções fiscais, desapropriações, as impugnações de pena de demissão impostas a servidores públicos). Preliminar afastada.

3.Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 3.951/09, o direito à percepção da Gratificação de Incentivo à Docência decorre do efetivo exercício do magistério.

4. A apelada é professora auxiliar da educação básica, exercendo de forma efetiva o magistério, preenchendo assim os requisitos estabelecidos na legislação municipal, fazendo jus ao recebimento da gratificação de incentivo à docência.

5.O Mapa de Certidão de Tempo de Serviço  (ID 1980453) e Certidão de Efetivo Exercício do Magistério (ID 1980450) colacionados aos autos, corroboram o direito da apelada ao recebimento da referida gratificação.

6.Com efeito, sendo direito da autora ao recebimento da gratificação de incentivo à docência, esta deve ser incorporada aos seus proventos, em conformidade com o parecer ministerial.

7. Apelação conhecida e não provida.

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 1980531, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Mandado de Segurança proposta por MARIA FRANCISCA CAVALCANTE DE SOUZA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TERESINA.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/15, determinando que o apelante conceda a aposentadoria da autora da ação conforme previsão do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como a incorporação a sua aposentadoria da Gratificação de Incentivo à Docência - GID a partir da data do ajuizamento da ação.

Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso e em suas razões (Id. 1980535) suscita: a) preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo para processar a demanda, haja vista que o valor da causa foi fixado abaixo de 60 salários mínimos, devendo a sentença ser anulada, com o declínio da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública; b) no mérito, sustenta pela impossibilidade de incorporação da gratificação, tendo em vista que a apelada não preencheu os requisitos estabelecidos na Lei nº 2.138/92.

A apelada apresenta contrarrazões  (Id. 1980543) requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença prolatada.

É o relatório.


 

VOTO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

 

 II. PRELIMINARES

 

  1. Da Incompetência da Vara da Fazenda Pública

O apelante arguiu, preliminarmente, a incompetência da Vara da Fazenda Pública, alegando ser a competência para o processamento do feito o Juizado da Fazenda Pública, posto que o valor da causa é menor que 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, pleiteia a anulação da sentença, com o consequente declínio da competência para o juizado.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, nos termos da Lei nº 12.153/2009:

Art. 2º  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 

(...)

§ 4º  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Por outro lado, extrai-se da citada lei que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é fixada a partir de dois critérios: a) econômico (causas de pequeno valor) - ações que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos; e b) material (direito material afirmado em Juízo): o artigo 2.°, § 1.º da Lei n.º 12.153/2009 elenca a ações que não podem ser propostas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nas seguintes hipóteses:

Lei nº 12.153/2009

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é, de fato, definida em razão do valor da causa, conforme previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/098, mas tal disposição não significa obrigatoriamente que a ele competirá processar e julgar toda e qualquer demanda cujo valor não exceda os valores limites previstos na lei. 

O § 1º do mesmo dispositivo legal, transcrito acima, estabelece, a propósito, hipóteses que, independentemente do valor, jamais serão julgadas pelos juizados (v. g. mandados de segurança, execuções fiscais, desapropriações, as impugnações de pena de demissão impostas a servidores públicos).

Com este raciocínio, depreende-se que mesmo que sejam de pequeno valor, as ações de mandado de segurança não se incluem na competência dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública.

Isto posto, rejeito a preliminar arguida.

 

 III. MÉRITO

 

A presente ação tem por finalidade a cassação da sentença a quo que julgou a demanda procedente, por entender que a autora preencheu os requisitos legais,  determinando, assim, a concessão da aposentadoria da autora, bem como a incorporação da Gratificação de Incentivo à Docência- GID, in litteris:

“ [...]

Com base no exposto, concedo a segurança e julgo procedente a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/15, determinando que a parte impetrada conceda a aposentadoria da parte impetrante conforme previsão do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 bem como a incorporação a sua aposentadoria da Gratificação de Incentivo a Docência - GID a partir da data do ajuizamento da ação.

Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, Lei n° 12.016/09.

Sem custas judiciais por não ter havido o recolhimento em razão de justiça gratuita.

Finalmente, e de acordo com o art. 14, §1º, da referida lei (LMS), determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário”.

 

 A decisão não merece reparos. Senão vejamos.

Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 3.951/09, o direito à percepção da Gratificação de Incentivo à Docência decorre do efetivo exercício do magistério, in verbis:

 

Art. 3º - A. Os atuais servidores ocupantes dos cargos efetivos serão enquadrados na Tabela de Vencimento mais a Gratificação de Incentivo à Docência - GID correspondente – ANEXO II desta Lei –, de acordo com a atual remuneração, calculada pela somatória das rubricas a serem incorporadas pela nova tabela salarial, discriminadas no art. 3º- B, desta Lei.

Art. 36. Constituem vantagens especiais do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo:

I – Gratificação de Incentivo à Docência - GID, pelo efetivo exercício do magistério;

[...]

§ 7º Observada a legislação federal, a GID e a GIO terão repercussão previdenciária, enquanto a GP e a GEZOR não terão repercussão previdenciária.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a apelada é professora auxiliar da educação básica, exercendo de forma efetiva o magistério, preenchendo assim os requisitos estabelecidos na legislação municipal, fazendo jus ao recebimento da gratificação de incentivo à docência.

Nesse sentido, como bem pontuado pelo magistrado a quo, “ao se enquadrar na hipótese legal para concessão da GID, não há razão para a negativa ou omissão em implantá-la. A parte impetrada também não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, importando, no reconhecimento da percepção da gratificação.” 

Assim, o Mapa de Certidão de Tempo de Serviço  (ID 1980453) e Certidão de Efetivo Exercício do Magistério (ID 1980450) colacionados aos autos, corroboram o direito da apelada ao recebimento da referida gratificação.

Com efeito, sendo direito da autora ao recebimento da gratificação de incentivo à docência, esta deve ser incorporada aos seus proventos. No mesmo sentido, perfilha o parecer Ministerial, in litteris:

“Feita tal consideração e observando atentamente o caso dos autos, verificamos que a recorrida acostou documentos comprovando que é professora auxiliar da educação básica, exercendo de forma efetiva o magistério e se enquadra nos dispositivos supramencionados, motivo pelo qual faz jus ao percebimento da gratificação de incentivo à docência, conforme LC n° 3.951/09. Desse modo, entende o Ministério Público Superior que ao se enquadrar na hipótese legal para concessão da GID, não há razão para a negativa em implantá-la, razão pela qual deve esta também estar nos proventos de aposentadoria da apelada. Bem ressaltou o magistrado singular ao afirmar que não cabe na via mandamental eleita pela recorrida a cobrança de valores pretéritos, conforme previsto na Súmula 271 do STF. Isto posto, superada a preliminar arguida, opina o Ministério Público de 2º Grau pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a r. sentença prolatada.”

 

Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância.

 

IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos. 

É como voto.

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



 



 

Detalhes

Processo

0803755-28.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

MARIA FRANCISCA CAVALCANTE DE SOUZA

Publicação

21/09/2022