Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801911-21.2020.8.18.0039


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de comprovante de endereço atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do comprovante de endereço e o ajuizamento da ação. 2. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios. 3. a procuração juntada não cumpre com os requisitos exigidos no art. 595 do CC/2002, contendo apenas digital da parte autora, restando-se ausente a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas, conclui-se que o instrumento de representação processual juntado pela parte se faz insuficiente. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Manutenção da sentença. 6. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801911-21.2020.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2022 )

Acórdão

 


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801911-21.2020.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de comprovante de endereço atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do comprovante de endereço e o ajuizamento da ação. 2. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios. 3. a procuração juntada não cumpre com os requisitos exigidos no art. 595 do CC/2002, contendo apenas digital da parte autora, restando-se ausente a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas, conclui-se que o instrumento de representação processual juntado pela parte se faz insuficiente. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Manutenção da sentença. 6. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção.




RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face de sentença proferida pelo juízo a quo, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.

Em sentença, o juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pois, intimada, por seu advogado, para juntar procuração atualizada e devidamente assinada por duas testemunhas e o comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção, a autora teria juntado a mesma procuração já anexada à inicial. (ID. n° 5256126)

O requerente inconformado com a decisão, interpôs Recurso de Apelação, alegando que o referido despacho teria sido omisso, impedindo, assim, que o Apelante sanasse a suposta irregularidade encontrada pelo D. Juízo a quo, visto que não foi determinado qual requisito não foi preenchido, apenas que emendasse a inicial, no prazo previsto no CPC. (ID. n° 5256130)

Diante disso, requer que se dê total provimento ao presente recurso, declarando a nulidade da sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação requerendo que seja negado provimento à apelação interposta pela recorrente, mantendo e confirmando a sentença em sua totalidade. (ID. n° 5256138)

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. (ID. n° 5259143)

É o relatório.

 


 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. DAS PRELIMINARES

 

Inicialmente, no que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, de plano, verifico que não merece prosperar.

A uma análise acurada da sentença atacada, não me parece que o ato esteja eivado de nulidade em face da ausência dos requisitos indispensáveis previstos na legislação processual. O decisum ora impugnado, embora conciso, preenche os pressupostos de lei, na medida em que trouxe todos os elementos pertinentes — a saber, relatório, fundamentação e dispositivo — permitindo à parte sucumbente a interposição do competente recurso, em plena consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Desse modo, não subsiste a nulidade apontada pelo apelante.

Superada a preliminar, passo à análise do mérito da questão.


III. DO MÉRITO


• DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO


In casu, cumpre esclarecer que o Magistrado de piso, após determinar a emenda à inicial, indeferiu a peça inaugural sob fundamento de que a autora não cumpriu o determinado em despacho de emenda a inicial, qual seria, de juntar aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em nome da parte autora ou de parente direto com comprovação nos autos e procuração devidamente assinada por testemunhas, nos termos do art.595 do CC/02 (art. 321, NCPC).

Em análise dos autos, em especial o despacho de ID. nº 5256122, observa-se que o douto julgador foi bem claro ao determinar que a requerente juntasse o comprovante de endereço atualizado, não havendo que se falar, pois, em omissão, senão vejamos:

 

DESPACHO

“INTIME-SE a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, obedecendo ao disposto nos art. 319 e 320 do NCPC, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deverá apresentar os documentos indispensáveis a propositura da ação, quais sejam, comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da parte autora ou de parente direto com comprovação nos autos e procuração devidamente assinada por testemunhas, nos termos do art.595 do CC/02 (art. 321, NCPC).”


Tão tal, que a parte autora se manifestou juntando apenas o documento da procuração. (ID. n° 5256125)

No caso em análise, embora o magistrado tenha dado oportunidade à parte autora para apresentar nos autos o comprovante de endereço atualizado, ela não se dispôs a cumprir, a tempo e modo próprios, a determinação judicial.


• DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS


Alegou-se em sentença que pelo fato do autor ser analfabeto seria necessário que o instrumento procuratório particular fosse assinado por duas testemunhas, conforme disposto no art.595 do CC/2002.

Ressalta-se que vem se consolidando na jurisprudência e doutrina o posicionamento de que a pessoa não alfabetizada pode firmar negócio jurídico por instrumento particular, sem a necessidade de procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, que exige a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato firmado, verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


O que verifico na jurisprudência pária é a possibilidade de utilização apenas da procuração particular em razão da autora não ser incapaz para os atos da vida civil. Vejamos alguns julgados, dentre eles um do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema:


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - Processo nº 0001464-74.2009.2.00.0000).


Além disso, soma-se as seguintes jurisprudências:


CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORA ANALFABETA. EXIGIDA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DA REFERIDA INTIMAÇÃO PARA A JUNTADA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. ADEMAIS, JUNTADA, COM A INICIAL, DA PROCURAÇÃO PÚBLICA CONSTITUINDO PODERES AO CAUSÍDICO DA AUTORA, CONFORME EXIGIDO NA SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE REGULARIZADA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE, POR OUTRO LADO, NÃO SE JUSTIFICA. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA QUE PODE SE DAR POR PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS (ART. 595, CC). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. "NULIDADE - Falta de representação processual regular - Procuração outorgada por analfabeto e subscrita por duas testemunhas - Ausente a necessidade de instrumento público - Aplicação analógica do artigo 595 do Código Civil, que autoriza, no contrato de prestação de serviço, a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas - Prevalência do princípio da instrumentalidade do processo - Mera irregularidade - Preliminar afastada [...]" (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 4004475-30.2013.8.26.0048, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 23.09.2014).

(TJ-SC - APL: 03013195420188240001 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301319-54.2018.8.24.0001, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 04/12/2020, Terceira Câmara de Direito Civil)


APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIAS DESCABIDAS. SENTENÇA ANULADA. 1. É evidente o desacerto da sentença proferida na origem que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. A apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 3. O desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco apelado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. 4. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 5. O contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado. 6. Não se pode perder de vista ainda que, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência, consoante dimana do art. 16 da Lei nº 1.060/50. 7. Sentença anulada, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, com a necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova contra o banco apelado.

(TJ-PI - APL: 07018198920198180000. Tribunal de Justiça do Piauí. 0701819-89.2019.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 12/07/2021, Terceira Câmara Especializada Cível) 


Dessa forma, tendo em vista que, conforme ID. n° 5256125 - pág.01, a procuração juntada não cumpre com os requisitos exigidos no art. 595 do CC/2002, contendo apenas digital da parte autora, restando-se ausente a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas, conclui-se que o instrumento de representação processual juntado pela parte se faz insuficiente.


IV. DISPOSITIVO


Diante disso, ainda que conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.


É o voto.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO






 

Detalhes

Processo

0801911-21.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/11/2022