Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802234-78.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. O Apelante apresentou extrato comprovando a existência de um contrato ativo com o Banco Apelado, referente a empréstimo em consignação no valor descrito na inicial. 3. Resta evidente que o Apelante não possui condições de comprovar o recebimento de tais valores, razão pela qual somente poderá discutir a validade do contrato objeto da lide a partir do momento em que a instituição financeira apresente os extratos e a cópia do referido contrato. 4. A sentença merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância, a fim de que o juízo possa apreciar o pleito inicial e determinar o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802234-78.2020.8.18.0054 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802234-78.2020.8.18.0054

APELANTE: JOAO PEDRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

2. O Apelante apresentou extrato comprovando a existência de um contrato ativo com o Banco Apelado, referente a empréstimo em consignação no valor descrito na inicial.

3. Resta evidente que o Apelante não possui condições de comprovar o recebimento de tais valores, razão pela qual somente poderá discutir a validade do contrato objeto da lide a partir do momento em que a instituição financeira apresente os extratos e a cópia do referido contrato.

4. A sentença merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância, a fim de que o juízo possa apreciar o pleito inicial e determinar o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802234-78.2020.8.18.0054
Origem: 
APELANTE: JOAO PEDRO DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO PEDRO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Tutela Antecipada 0802234-78.2020.8.18.0054.

Na sentença (id. 6736182) o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, caput e parágrafo único, e 485, I, todos do CPC/2015.

Diante da sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (id. 6736186) alegando que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o ônus da prova ser invertido a seu favor, visto que o indeferimento da inicial fere a garantia do acesso ao Judiciário.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou as Contrarrazões (id. 6736192) refutando os argumentos supracitados e requerendo o improvimento do presente recurso.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por entender que a lide em questão não configura qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do CPC, de modo a exigir sua intervenção.

É o que importa relatar.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

O cerne desta demanda consiste na existência ou não de contrato de empréstimo entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da Recorrente, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, em que pese o entendimento proferido pelo magistrado de 1º grau, merece ser reformada a sentença vergastada, pelos fundamentos que passo a exarar.

Inicialmente, impende destacar que se trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

Diante disso, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência do Apelante, cumprindo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da Recorrente, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Da análise dos autos, verifico que o MM. Juiz indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que o Autor não juntou documento essencial ao deslinde do feito, qual seja, os extratos bancários.

Embora não pareça ser desarrazoado a exigência de extrato de conta bancária, para fazer prova do contrato de empréstimo, é imperioso atentar à realidade do jurisdicionado idoso, com dificuldades técnicas e sem qualquer acesso ao uso de internet ou outro meio tecnológico.

Nessa perspectiva, a exigência pode se transformar em empecilho ao acesso aos meios de prova, devendo, nesse caso, ser transferido ao Banco, ora Apelado, o ônus de apresentar o contrato e os extratos bancários.

Na mesma linha, verifico que a Apelante, no id. 6736178, fl. 05, apresenta histórico de consignações, comprovando a existência de empréstimo firmado com o Apelado, que possui o mesmo valor descrito na inicial.

Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, referente à controvérsia 149, firmou as seguintes teses:

Tese 1: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –,cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (art. 6° do CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 4 29 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Tese 3: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. (Tema em IRDR n. 05/TJMA – IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000/MA – Data da criação: 16/12/2019). (Grifei)

Com efeito, resta claro que o Recorrente não possui condições de comprovar o recebimento dos valores, razão pela qual merece ser anulada a sentença vergastada.

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do presente Apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença, a fim de que regressem os autos ao juízo de origem, para o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.

É o voto.

 

 



Teresina, 28/09/2022

Detalhes

Processo

0802234-78.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO PEDRO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/09/2022