TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801031-34.2020.8.18.0102
APELANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
II – Não obstante o apelante argumente tratar de contratos diversos debatidos nas ações em que se reconheceu a litispendência, o documento acostado aos autos revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença.
III – O apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual.
IV – Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa, quando a obrigação deriva da mesma avença. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801031-34.2020.8.18.0102
Origem:
APELANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO FRANCISCO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, e art. 240 do CPC, em face do reconhecimento da litispendência.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em suma: I) ilegitimidade da cobrança do contrato n.º 97-820191500/160719; II) que a parte recorrente afirma que nunca desbloqueou, tampouco utilizou cartão de crédito para realizar compras; III) que a parte autora não realizou nenhum contrato com o banco réu e que não recebeu as quantias discriminadas; III) que o contrato de adesão é nulo (art. 166, IV e V do Código Civil), vez que não consta a assinatura de duas testemunhas conforme estabelece o artigo 595 do Código Civil.
Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões (ID 3242622), refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença que admitiu a litispendência.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de ID 4402777.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, convém ponderar que, não obstante o apelante apresente argumentos relacionados ao mérito da demanda, a análise recursal cinge-se tão somente à verificação, ou não, da ocorrência da litispendência, considerando que o Magistrado primeiro extinguiu a presente Ação sem resolução do mérito, em face do reconhecimento do aludido instituto.
Desse modo, CONHEÇO do presente APELO, tão somente quanto à insurgência relativa ao reconhecimento da litispendência.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Como alhures mencionado, a celeuma recursal gravita em torno do exame da ocorrência, ou não, da litispendência, em face de seu reconhecimento pelo Magistrado de 1º grau.
Na decisão recorrida, o Magistrado a quo reconhece: “a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem julgamento do mérito”, uma vez que esta demanda não foi a primeira ajuizada.
Com efeito, a litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Na espécie, analisando a documentação acostada aos autos, revela tratar-se, efetivamente, das mesmas avenças, materializada sob o nº 97-820191500/160719. É que, na verdade, o apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual, tendo numeração idêntica, variando apenas os números finais referentes às parcelas.
Nesse contexto, depreende-se que, nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo, inclusive, inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa, quando a obrigação deriva da mesma avença.
Logo, no presente caso, tratando-se de prestações periódicas relativas a mesma avença contratual, o julgamento da demanda em que houve a primeira citação válida, nos termos do art. 240, do CPC, atingirá a ora subjudice, vez que o resultado ali obtido, seja ele positivo ou negativo, afetará todas as prestações relativas ao contrato em debate.
Destaque-se, por fim, que a mera diferenciação de períodos, os quais são sucessivos e com efeitos reflexos, por si só, não são capazes de afastar a litispendência, uma vez que a causa de pedir próxima e remota, e o pedido mediato e imediato, se completam, conforme já explicitado acima.
Nesse sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, ART. 290, DO CPC. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO “COM FULCRO NO ART. 267, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO.
“1. Artigo 290, do CPC. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. 2. Escorreita a r. sentença ao reconhecer a litispendência, tendo em vista que, tratando-se de prestações periódicas, a improcedência julgada na primeira demanda, idêntica, atinge a ora "sub judice", vez que o resultado ali obtido reflete sobre as prestações futuras, ora pleiteadas. (TJPR – 3ª C.Cível – AC – 1330510-7 – Cambará – Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Unânime - - J. 07.04.2015) (TJ-PR – APL: 13305107 PR 1330510-7, Relator: HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, Data de Julgamento: 07/04/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1544 13/04/2015).”
Logo, pelos fundamentos acima expostos, deve ser mantida a sentença a quo que reconheceu a litispendência no presente caso.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, §§ 11º e 12º do CPC.
É o VOTO.
Teresina, 22/09/2022
0801031-34.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO FRANCISCO DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação22/09/2022