Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000570-03.2019.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA MUNICIPAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REJEITADA. MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ. LEI MUNICIPAL N. 006/2010. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. ART. 373, INCISO II. RECAI SOBRE O RÉU O ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2. No caso dos autos, trata-se de Ação de Cobrança em face do Município, hipótese não enquadrada na legislação como de intervenção obrigatória do Ministério Público, tese corroborada pelo Ministério Público Superior, que deixa de opinar no feito, em virtude da ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme se vê Id. 6971767. 3. A Lei Municipal n. 006/2010, que foi juntada aos autos sob a determinação do magistrado, dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Palmeira do Piauí, de conhecimento e observância obrigatória pelo Executivo Municipal. Sendo assim, o Município não pode alegar nulidade por ausência de intimação acerca de lei elaborada por ele mesmo, devidamente sancionada pelo Prefeito, não havendo como se cogitar que o Apelante desconheça tal legislação. 4. A Lei nº 006/2010, que regulamenta o plano de carreira dos professores do Município de Palmeira do Piauí, dispõe que o professor fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. 5. O pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000570-03.2019.8.18.0047 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 21/09/2022 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0000570-03.2019.8.18.0047

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Cristino Castro

Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA  DO PIAUÍ

Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088)

Apelado: JEOANE CARREIRO MARTINS

Advogado: Aroldo Sebastião de Souza Júnior (OAB/PI nº8.952)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA MUNICIPAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.  REJEITADA. MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ. LEI MUNICIPAL N. 006/2010. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. ART. 373, INCISO II. RECAI SOBRE O RÉU O ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

2. No caso dos autos, trata-se de Ação de Cobrança em face do Município, hipótese não enquadrada na legislação como de intervenção obrigatória do Ministério Público, tese corroborada pelo Ministério Público Superior, que deixa de opinar no feito, em virtude da ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme se vê Id. 6971767.

3. A Lei Municipal n. 006/2010, que foi juntada aos autos sob a determinação do magistrado, dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Palmeira do Piauí, de conhecimento e observância obrigatória pelo Executivo Municipal. Sendo assim, o Município não pode alegar nulidade por ausência de intimação acerca de lei elaborada por ele mesmo, devidamente sancionada pelo Prefeito, não havendo como se cogitar que o Apelante desconheça tal legislação.

4. A Lei nº 006/2010, que regulamenta o plano de carreira dos professores do Município de Palmeira do Piauí, dispõe que o professor fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

5. O pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.

6. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

 


 

 

ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5734090, oriunda da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por JEOANE CARREIRO MARTINS em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ, que julgou procedente o pedido autoral.

Em suas razões (Id. 5734097), o ente público Apelante sustenta que a sentença é nula devido à ausência de intimação do Ministério Público para emitir parecer acerca do tema e devido a ausência de intimação do município para se manifestar a respeito da Lei municipal juntada pela autora.

 Alega ainda que a sentença não diferenciou recesso escolar de férias escolares e que “ aponta apenas o dispositivo da lei municipal que concede direito a férias, no período de 45 dias, bem como o recebimento de adicional de um terço da remuneração correspondente a este lapso temporal”.

JEOANE CARREIRO MARTINS apresenta contrarrazões (Id. 5734108). Aduz que o município inovou no recurso, pois em sua contestação não alegou a ausência de manifestação do Ministério Público. Ademais, aduz que a questão debatida não está prevista na Constituição Federal nem no Código de Processo Civil. Quanto à ausência de intimação do ente público para se manifestar acerca da juntada da lei municipal aos autos de origem, sustenta que a Lei Municipal nº 006/2010 foi publicada pelo executivo municipal, tendo o município total ciência de sua redação. No mérito, alega que “não assiste razão alguma ao ente público demandado. Primeiro porque o mesmo sequer se deu ao trabalho de tentar justificar o não pagamento do terço constitucional de férias sob 45 dias como manda a lei. Segundo porque apenas sustentou a ausência de provas da requerente, chegando ao absurdo de dizer que as alegações feitas pela requerente são infundadas e mentirosas”.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, em virtude da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 6971767).

É o relatório.


 

VOTO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

 

II. PRELIMINARES

 

a) Nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público

 

O Município Apelante alega, em suas razões, a nulidade da sentença por não ter havido intimação do Ministério Público para apresentar manifestação sobre o feito.

As hipóteses de intervenção do Ministério Público estão previstas no art. 127 da Constituição Federal e nos arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil.

O artigo 127 da Constituição Federal assevera que:

 

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (grifo nosso).

 

Do mesmo modo, os artigos 176 e 178 do CPC declaram que:

 

Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. (grifos nosso)

 

No caso dos autos, trata-se de Ação de Cobrança em face do Município, hipótese não enquadrada na legislação como de intervenção obrigatória do Ministério Público. Ademais, em instância recursal, encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este corrobora esta tese, pois deixa de opinar no feito, em virtude da ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme se vê Id. 6971767.

Importante ressaltar que, conforme o parágrafo único do art. 178 do CPC, a participação da Fazenda Pública Municipal na ação, por si só, não configura hipótese de intervenção do Ministério Público.

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. 

 

b) Nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação sobre documentos acostados aos autos

O Município apelante alega, em suas razões, a nulidade da sentença por ausência de intimação para se manifestar acerca de documentação acostada pela autora, ora Apelada, em Id. 5734085 - págs. 65/94, qual seja, a Lei Municipal nº 006/2010, que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Palmeira do Piauí, citada pela parte autora na petição inicial.

Após a juntada da referida Lei, o juiz de primeiro grau julgou a lide antecipadamente, utilizando a Lei Municipal como fundamento da sentença, fato que, segundo o ente Apelante, trouxe prejuízo, ferindo o contraditório e a ampla defesa.

O juiz não pode negar a prestação da tutela jurisdicional ao fundamento de desconhecimento da legislação. No entanto, se os juízes de primeiro grau alegarem o desconhecimento de determinada lei do local em que exercem a sua jurisdição, devem determinar a produção da prova do teor e da vigência de tal lei, uma vez que seu entendimento é presumido.

Assim, tem-se por não obrigatória, em princípio, a juntada da legislação local quando da propositura da ação, exceto se o juiz a requerer, porquanto se dá efetividade ao princípio segundo o qual o juiz conhece o direito (iura novit curia). Na hipótese em exame, verifica-se que o juiz de piso seguiu o disposto no art. 376 do Código de Processo Civil:

Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

 

De acordo com o art. 3º, da Introdução ao Código Civil: “Ninguém se escusa de cumprir a Lei alegando que não a conhece". Quanto mais a Administração Pública que é regida pelo princípio da legalidade, o qual impõe ao agente público o dever de agir em estrito cumprimento às disposições legais.

A regra geral é a de que o direito não é objeto de prova. Não há como o Município Apelante alegar prejuízo à defesa, posto que o pedido da autora, desde o início, é fundamentado na legislação local, tendo sido oportunizado prazo para defesa e para contraditar os argumentos iniciais.

A Lei Municipal n. 006/2010, que foi juntada aos autos sob a determinação do magistrado, dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Palmeira do Piauí, de conhecimento e observância obrigatória pelo Executivo Municipal. Sendo assim, o Município não pode alegar nulidade por ausência de intimação acerca de lei elaborada por ele mesmo, devidamente sancionada pelo Prefeito, não havendo como se cogitar que o Apelante desconheça tal legislação.

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. 

 

III. DO MÉRITO

 

A Autora, ora apelada, exerce o cargo de professora da rede municipal de ensino de Palmeira do Piauí - PI, sustenta que desde o início da prestação dos seus serviços para a Municipalidade goza anualmente de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, no entanto, recebia como abono férias – adicional de 1/3 – apenas o valor correspondente a 30 (trinta) dias e não sobre a totalidade dos dias de descanso.

A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O art. 39, §3º, por sua vez, dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para incidência do adicional.

A Lei Municipal n.º 006/2010 prevê que será pago ao servidor por ocasião das férias, independentemente de solicitação, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, in verbis:

Art. 84. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.  

Ademais, a referida Lei, que regulamenta o plano de carreira dos professores do município, dispõe que o professor fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Conforme se lê no art. 85:


Art. 85. O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias consecutivos ou intercalados de férias que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipótese em que haja legislação específica.

 

 O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

 Já é entendimento consolidado na jurisprudência constitucional que o  pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.

 A sentença recorrida harmoniza-se, portanto, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Vejamos exemplo de julgado neste sentido:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTADO DO ACRE. PROFESSOR TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBA CALCULADA COM BASE NO PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS DE PROFESSOR EFETIVO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO E O DA SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(STF, RCL 19720 AgR/AC, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25.08.2015) (grifo nosso)



RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório – 

(...) DECIDO. (...). 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: ‘o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade. Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazem jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas’ (fls. 183-184). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: (...). E, ainda, em caso idêntico: ‘Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Acórdão assim ementado (fls. 449): ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3). I – O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. II – O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes do STF’. 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo” 

(ARE 714.082, Relatora: Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012) 

 

Também esta Corte já pronunciou recentemente neste sentido: 

 

REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Todo trabalhador, seja ele servidor público ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador.

2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí.

3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ.

4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020 )

 

REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. 

(Processo nº. 2014.0001.000500-8, Reexame necessário, Primeira Câmara de Direito Público, Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem, julgamento em 04/10/2018).

 

Assim, conclui-se que o direito a férias é composto do pagamento do vencimento como se o servidor estivesse trabalhando 45 (quarenta e cinco) dias e mais 1/3 (um terço).

Quanto ao ônus da prova, destaca-se que o art. 373 do Código de Processo Civil permite que, no julgamento, se possa verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus. O caput do mencionado artigo assegura a regra clássica de distribuição do ônus da prova:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Como consta da sentença a quo, não assiste razão ao Município requerido ao afirmar que caberia à requerente comprovar que não recebeu o 1/3 (um terço) de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias concedidos porque o ônus da prova recai sobre o réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

Ademais, além do ônus que atribui o art. 373, II, do CPC, é o Município que detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria nenhum óbice à comprovação de suas alegações, o que não ocorreu nos autos.

Também correto o juízo de piso quando determina que o pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ, segundo a qual, in verbis: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 

Assim, entendo que a pretensão recursal não prevalece, pois não merece reparos a sentença recorrida.

 

DISPOSITIVO

 

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. 

Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator





 


 

Detalhes

Processo

0000570-03.2019.8.18.0047

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Réu

JEOANE CARREIRO MARTINS

Publicação

21/09/2022