TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756033-93.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CLAUCIO SANTOS SEREJO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREIRO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A restrição é medida excepcional, contudo, no caso dos autos, considerando a dificuldade em localização de bens do executado para satisfação do crédito, mostra-se cabível a medida, uma vez que objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem.
2. Destarte, merece reforma a decisão que indeferiu o pedido de circulação do veículo.
3. Recurso conhecido e provido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da Execução Fiscal (Processo n.° 0000798-31.2016.8.18.0031) que move em desfavor de CLAUCIO SANTOS SEREJO, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de restrição de circulação do veículo de propriedade do agravado.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta que a restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. Expõe que a viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau a fim de que seja realizada a inclusão da restrição “circulação” sobre os veículos automotores localizados por meio do Renajud.
Determinada a intimação da parte agravada, esta apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos expendidos pela parte agravante e pugnou pelo improvimento do recurso (ID 4698521).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 5413802).
É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não forma suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade de restrição de circulação de veículo em sede de execução fiscal.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se acerca da possibilidade de restrição de circulação de veículo para fins de localização e apreensão do bem:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.820.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO.I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018.II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito.III - Recurso especial provido.(REsp n. 1.778.360/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
A restrição é medida excepcional, contudo, no caso dos autos, considerando a dificuldade em localização de bens do executado para satisfação do crédito, mostra-se cabível a medida, uma vez que objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem
Destarte, merece reforma a decisão que indeferiu o pedido de circulação do veículo.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau a fim de determinar a restrição de circulação de veículo de propriedade do executado.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
0756033-93.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCLAUCIO SANTOS SEREJO
Publicação09/09/2022