TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001623-03.2015.8.18.0033
APELANTE: MARIA DE JESUS BRITO MELO SANTOS, P H COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: MARIA SONIA NASCIMENTO, ANNE KAROLINY LOPES CANDIDO, RAIMUNDO CARDOSO DE BRITO FILHO, JOAO GUILHERME JANJA XIMENES FILHO, JOAO GUILHERME JANJA XIMENES
APELADO: P H COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, MARIA DE JESUS BRITO MELO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOAO GUILHERME JANJA XIMENES FILHO, JOAO GUILHERME JANJA XIMENES, MARIA SONIA NASCIMENTO, ANNE KAROLINY LOPES CANDIDO, RAIMUNDO CARDOSO DE BRITO FILHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO PELOS ATOS DO SEUS EMPREGADOS. ART. 932, III C/C ART. 933 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA RECÍPROCA CONFIGURADA. DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE PRESENTES. VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DEVE SER DEDUZIDO DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO DEVIDA EM FAVOR DA ESPOSA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS.
1. Nesta esteira, a responsabilidade civil do demandado pelos atos de seus empregados é objetiva, devendo apenas ser demonstrada a conduta, o dano e o nexo causal entre eles.
2. Com efeito, do cotejo probatório, tanto o testemunhal quanto o documental, vê-se que a vítima concorreu para o infortúnio, pois trafegava em via federal (BR) com o farol apagado. O preposto da apelante, também, contribuiu para a fatalidade, na medida em que realizou ultrapassagem em local proibido, faltando com respeito às normas de trânsito.
3. Quanto aos danos morais, tenho que os três pressupostos da responsabilidade civil estão presentes, à evidência, bem delineados nos presentes autos eletrônicos, na medida em que a conduta imprudente do motorista acarretou a morte de José Ronaldo dos Santos. Deste modo, consoante retro afirmado, por encontrarem-se reunidos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, ressai o dever da apelante de indenizar os danos sofridos pelos apelados por via reflexa.
4. É sabido que a pessoa que sofre o dano é que tem a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais, uma vez que este é o próprio ofendido, contudo, em determinados casos, aquelas pessoas ligadas à vítima, também detêm legitimidade para requerer que sejam compensadas em danos morais, tendo em vista que são indiretamente atingidas pelo evento danoso, o que a doutrina classifica de dano moral reflexo.
5. Quanto ao valor da indenização, a Magistrada de primeiro grau fixou o valor global da indenização por danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mas em razão da culpa concorrente, estabeleceu a condenação do requerido em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
6. Levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização e a repercussão do dano, tenho que a fixação de danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), revela-se desproporcional. Isto porque, em situações como a dos autos, a jurisprudência desta corte e dos demais tribunais é no sentido de que o montante globalmente considerado será fixado em R$ 100.000,00.
7. Por todo os fundamentos alhures, apesar da lastimável situação retratada nos autos, entendo que o valor da indenização por danos morais globalmente considerado, deve ser reduzida para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Considerando que houve concorrência de culpas, tenho que a proporção que se ajusta melhor à situação é a que estabelece o valor devido pelo réu à autora em 50% (cinquenta por cento), o que equivale a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
8. Quanto a presunção de dependência econômica e obrigação de pensionamento mensal, verifica-se que a Magistrado a quo condenou o requerido a pagar pensão mensal no valor de 2/3 da renda mensal do falecido (R$ 793,27). Julgando os embargos opostos pelo demandado, a Juíza de origem deu parcial provimento ao recurso para estabelecer o valor da pensão em metade de R$ 793,27 e quanto ao pagamento, definiu que as parcelas atrasadas deverão ser pagas em parcela única, contadas da data do sinistro até a decisão final de mérito e quanto as demais, seriam pagas mensalmente até a data em que a vítima completaria 70 anos.
9. No recurso de apelação, vislumbro que o requerido insurge-se quanto a fixação da pensão definida em favor da esposa do falecido, argumentando que não há presunção de dependência econômica entre eles, o que torna imprescindível a comprovação da dependência econômica entre os companheiros para que possa ser fixada pensão mensal.
10. Quanto ao valor da pensão, a base para o cálculo é o rendimento da vítima, descontado o montante de 1/3, quantia destinada ao sustento do falecido, o que resultaria no montante de R$ 527,51. Todavia, em razão da concorrência de culpas, o valor do pensionamento deve ser fixado pela metade de R$ 527,51, o que corresponde a R$ 264,43, a ser pago na forma definida na sentença proferida nos embargos.
11. No tocante aos danos materiais, entendo indevido o seu pagamento, porquanto, da análise das provas carreadas (ID 490568, pág. 44), as despesas funerárias foram patrocinadas por terceiro e não pela autora.
12. Recurso da autora desprovido. Recurso do demandado parcialmente provido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DE JESUS BRITO MELO SANTOS e PH COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA DE JESUS BRITO MELO SANTOS contra PH COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO.
Na sentença (ID Num. 490573, Págs. 152/158), a d. Juíza de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Condenar o Réu ao pagamento de pensão à autora, no montante de 2/3 do salário pago ao falecido à época do sinistro, até a data em que a vítima completasse 70 (setenta) anos, a ser pago em parcela única; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros legais a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e; c) Condenar o demandado ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com correção monetária e juros legais a contar da data do desembolso.
Em razão da sucumbência mínima, a parte requerida foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Irresignada com a sentença, a requerente apresentou apelação de ID 490570, págs. 22/33, ocasião em que afirmou que os equívocos cometidos pela sentença relacionam-se ao estabelecimento de culpa concorrente baseada em depoimento de testemunha que não estava no local do fato; na versão totalmente fantasiosa e dissociada da prova dos autos apresentada pela citada testemunha e na inobservância quanto à proporcionalidade na hipótese de concorrência de culpas.
Alega que a culpa foi exclusivamente do requerido, pois, segundo as provas materiais produzidas pela Polícia Rodoviária Federal, ao fazer uma manobra imprudente, acabou por ceifar a vida do esposo da requerente.
De acordo com a autora, a testemunha José Olivan Alves Rodrigues não foi identificada na cena do fato, quando da chegada da Polícia Rodoviária Federal e nem mesmo indicada pelo motorista infrator, quando ouvido pela polícia. Segue informando que não há documento algum, com exceção da ata de audiência, que faça menção à testemunha arrolada, única pessoa a comprovar a tese de que a vítima trafegava com farol apagado. A apelante sustenta que no boletim de ocorrência a PRF indicava que condutor do caminhão viajava sozinho e que o motorista da carreta confessou que estava na contramão, numa ultrapassagem proibida, em faixa contínua e na cabeceira de uma rampa ingrime.
Salienta que as provas técnicas constantes nos autos atestam que a morte do esposo da requerente deu-se por conduta negligente da requerida, ao trafegar pela contramão. Além disso, confirma que o boletim de ocorrência destaca que havia apenas uma pessoa no caminhão.
Continua falando que houve desproporcionalidade no que diz respeito à fixação do dano moral. É que, conforme a recorrente, ainda que se admita a culpa concorrente, não se pode estabelecer culpa absolutamente proporcional entre as partes quando a carreta era conduzida na contramão, em faixa contínua, realizando ultrapassagem em local proibido e de pouca visibilidade.
Ao final, pretende o conhecimento e provimento do recurso apelatório, a fim de que seja majorada a condenação por danos morais e materiais.
Em embargos de ID 490573, págs. 165/182, o requerido alegou contradições e omissões para: rever o valor do dano moral a ser ressarcido pela empresa embargante; levar em consideração o fato de que a requente estava casada com a vítima há 20 (vinte) dias, ser costureira e em plena idade laboral, a fim de que seja excluído o pensionamento ou sua redução pela metade; excluir da condenação da requerida as despesas funerárias, porquanto todas elas foram custeadas pela empresa onde o de cujos trabalhava.
Impugnação aos embargos (ID 490571, págs. 50/55), oportunidade em que foram refutados todos os argumentos levantados no recurso de embargos.
Na sentença de ID 490573, págs. 190/192, a MM. Juíza assim decidiu:
“ANTE O EXPOSTO, na conformidade do preceituado no art. 537 do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação, em atenção à regra do art. 12 da Lei 1.060/50, para determinar a modificação do dispositivo "A" estabelecendo que o embargante seja condenado a pagar 1/2 de R$ 793,27 (equivalente a R$ 396,64 reais), baseado no valor mensal auferido à época pelo falecido, modifico-a também quanto as parcelas atrasadas, estas deverão ser pagas em parcela única, referente ao do dia do sinistro até a decisão final de mérito, as demais que se prolongaram até a data em que a vítima completaria 70 anos (setenta) deverão ser pagas mensalmente, a contar da sentença final.”
No ID 490571, págs. 67/76, em novo recurso apelatório, aduz a requerente que a testemunha José Olivan Alves Rodrigues não foi identificada na cena do fato, quando da chegada da Polícia Rodoviária Federal e nem mesmo indicada pelo motorista infrator, quando ouvido pela polícia. Segue informando que não há documento algum, com exceção da ata de audiência, que faça menção à testemunha arrolada, única pessoa a comprovar a tese de que a vítima trafegava com farol apagado.
A apelante sustenta que no boletim de ocorrência a PRF indicava que condutor do caminhão viajava sozinho e que o motorista da carreta confessou que estava na contramão, numa ultrapassagem proibida, em faixa contínua e na cabeceira de uma rampa ingrime.
Salienta que as provas técnicas constantes nos autos atestam que a morte do esposo da requerente deu-se por conduta negligente da requerida, ao trafegar pela contramão. Além disso, confirma que o boletim de ocorrência destaca que havia apenas uma pessoa no caminhão.
Reafirma que houve desproporcionalidade no que diz respeito à fixação do dano moral. É que, conforme a recorrente, ainda que se admita a culpa concorrente, não se pode estabelecer culpa absolutamente proporcional entre as partes quando a carreta era conduzida na contramão, em faixa contínua, realizando ultrapassagem em local proibido e de pouca visibilidade.
No que pertine a sentença que julgou os embargos, insurge-se quanto ao pagamento das parcelas vincendas do pensionamento que se dará mês a mês, o que, segundo a apelante, é por demais arriscado, caso a ré encerre suas atividades antes de honrar sua obrigação de pensionamento.
Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar a tese de culpa concorrente, o aumento dos danos morais e a fixação de pensão tendo como base o salário recebido à época pela vítima, bem como a atualização dos valores até a projeção da idade de 70 anos da vítima.
Nas contrarrazões (ID 490572, págs. 17/24), argumenta que, quanto a testemunha José Olivan Alves Rodrigues, esta foi previamente arrolada na contestação e que a autora no momento adequado não procedeu à contradita da testemunha. A referida testemunha, de acordo com a requerida, vinha realmente na cabine de seu caminhão.
Afirma que ficou evidenciado, no curso do processo, que o motorista omitiu o nome do colega no ambiente policial, por preocupação e receio de causar qualquer embaraço ao colega de profissão.
Por fim, pleiteia o desprovimento do recurso apelatório.
No recurso apelatório da empresa requerida (ID 490571, págs. 79/95; ID 490572, págs. 01/04), defende que, quando houve a colisão, ficou demonstrado que o caminhão estava regularmente na faixa de tráfego. Afirma que o motorista da empresa e seu companheiro foram surpreendidos pela motocicleta na contramão e com farol apagado.
Salienta que o sinistro ocorreu por conduta imprudente do falecido marido da requerente, afastando qualquer responsabilidade da empresa promovida.
Segue falando que o laudo da PRF possui valor probante relativo, visto que as provas testemunhais estão em consonância com os argumentos lançados na peça contestatória, motivo pela qual o laudo da PRF perde seu valor probante.
Diz que a testemunha, Sr. José Olivan Alves Rodrigues, foi quem ligou para o SAMU, visto que o motorista ficou abalado e triste com o acontecido.
Continua informando que o laudo não poderia tecer detalhes para o deslinde da ocorrência, pois os agentes públicos não presenciaram os fatos.
Advoga que não restou comprovada a responsabilidade de reparar os danos materiais, dado que a culpa foi exclusiva do falecido. Expõe que, quanto aos danos morais, a sentença equivocou-se ao adotar a tese da culpa concorrente e ao fixar o valor do dano moral em R$ 100.000,00. Salienta que, caso seja mantido o dano moral no valor fixado, seria a requerida a única culpada pelo acidente. A própria sentença distribuiu equitativamente entre as partes o valor das despesas funerárias, mas não fez em relação ao valor do dano moral.
Narra também que, na hipótese de prevalecer a culpa concorrente, que seja deduzido o valor do DPVAT, recebido pela requerente no importe de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Quanto ao pensionamento indenizatório, defende que o mesmo é indevido, posto que a culpa pelo sinistro foi ocasionada pela vítima. Sendo superada esta tese, não há comprovação de dependência econômica, dado que a autora está em idade apta para manter-se por suas próprias expensas, é costureira, tinha apenas 20 (vinte) dias de casada, mora em casa própria e recebe pensão do INSS.
Afirma que a sentença guerreada fixou de forma equivocada o valor da pensão a ser paga (R$ 396,64) quando deveria ser condenada em R$ 264,43, tudo em conformidade com a tese da culpa recíproca.
Ao final, requereu que seja declarada a culpa exclusiva da vítima ou, em assim não entendendo, que seja mantida a tesa da culpa concorrente, julgando improcedente o pedido de pensionamento ou, caso assim não seja deduzido, que seja mantido o parcelamento mensal do pensionamento; que seja indeferido o pedido de ressarcimento de despesas funerárias; que o valor dos danos morais seja reduzido pela metade; que seja deduzido do montante pago a título de DPVAT.
Devidamente intimada, a autora deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, consoante certidão de ID 3856615.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar Parecer quanto ao mérito, por inexistir interesse público a justificar sua intervenção. (ID 671749)
Vieram os autos conclusos.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS APELATÓRIOS
Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que estão preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO de ambos os recursos.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
3.1 Análise conjunta dos recursos apelatórios
Como é cediço, o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência da prática de ato ilícito pelo infrator, que viola norma jurídica legal ou contratual, ressaltando-se que o encargo de reparar o dano, quando existente efetivo prejuízo, decorre da interpretação a ser retirada dos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Constituição Federal
Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Mister salientar que, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade.
Existem casos, porém, em que a responsabilidade civil é objetiva, portanto, basta que se comprove a conduta, o dano e o nexo causal entre eles, que o causador do dano deverá indenizar a vítima, mesmo que não seja comprovada a sua culpa.
Essa espécie de responsabilidade civil objetiva é imputada ao empregador, sendo ele responsável pela reparação civil resultante dos atos de seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, nos termos do art. 932, III c/c art. 933, ambos do Código Civil. Vejamos.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Nesta esteira, a responsabilidade civil do demandado pelos atos de seus empregados é objetiva, devendo apenas ser demonstrada a conduta, o dano e o nexo causal entre eles.
Feitas as considerações acima e voltando-me ao arcabouço fático probatório extraído dos autos, verifica-se que restou incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito envolvendo a motocicleta conduzida pela vítima e o caminhão guiado pelo preposto do apelante, cujo infortúnio ceifou a vida de José Ronaldo dos Santos, marido da autora.
Vislumbra-se, ainda, que a declaração de óbito de José Ronaldo dos Santos, apontou que o seu falecimento ocorreu em decorrência de insuficiência respiratória, causada por trauma torácico derivado de acidente de trânsito.
Constata-se, pelas provas trazidas aos autos, que o acidente noticiado na exordial ocorreu por volta das 18:45h do dia 23 de julho de 2014, no quilômetro 71,5 da BR 222, no Município de Piripiri/PI.
O Boletim de Acidente de Trânsito, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, assim descreve o evento:
“Ao vistoriar o local do acidente e ouvir o condutor de v1, o veículo de marca scânia/340 e placas NQL 6141-CE, condutor o Sr. Francisco Bernardo de Oliveira, este após efetuar uma ultrapassagem indevida, numa faixa contínua dupla amarela e local proibido, no KM 71,5 da BR 222, próximo uma curva e faróis apagados para se possível visualizar outro veículo, quando surgiu v2, uma motocicleta de marca honda cg 125 fan e placa PEU 3861-PE, conduzida pelo Sr. José Ronaldo dos Santos que estava em sua preferencial, quando esta foi colidida frontalmente por v1.”
Em audiência de instrução e julgamento foi colhido o testemunho do Sr. José Olivan Alves Rodrigues, indicado pelo requerido, que ao ser questionado respondeu: que estava com o motorista do caminhão no dia do acidente; que o acidente foi em Piripiri/PI; que ligou para a emergência e para a Polícia Federal e em seguida ligou para o seu patrão e em seguida chegou um caminhão da empresa e pegou uma carona e o motorista ficou lá para assumir os atos que fossem necessários; que no momento do acidente o caminhão já estava na mão dele; que o caminhão já tinha concluído a ultrapassagem; que a moto vinha com a luz apagada; o caminhão já estava na mão dele quando bateu na moto, tanto que bateu no farol do lado do motorista; que a moto estava na contramão.
Destaca-se que a testemunha, Sr. José Olivan Alves Rodrigues, ao contrário do alegado pela autora, foi arrolado como testemunha do requerido desde a contestação (ID 490569, pág. 44) e seu depoimento foi marcado pela coerência quanto ao relato dos fatos e das respostas aos questionamentos realizados pela Magistrada e pelos advogados de ambas as partes. Salienta-se, mais, que o fato de a testemunha não ter sido identificada pela Polícia Rodoviária Federal na cena do fato não desnatura o depoimento testemunhal, haja vista que, conforme trecho da declaração da testemunha, a mesma, após efetuar a ligação para a PRF e para o SAMU, deixou o local.
Ademais, a contrariedade ao depoimento testemunhal não foi realizada no momento oportuno, qual seja, antes do início do compromisso legal e do depoimento, não podendo ser deduzido em sede recursal.
Assim, tenho que restou comprovada a importância do depoimento da testemunha, José Olivam Alves Rodrigues, para esclarecer o deslinde da controvérsia, posto que presenciou os fatos.
Quanto ao laudo pericial emitido pela PRF, tenho que o mesmo possui presunção de veracidade e legitimidade, tendo sido expedido por funcionário público em conformidade com as evidências do local. Nele restou consignado que o motorista realizou ultrapassagem em local não permitido. (ID 490568, pág. 25)
Com efeito, do cotejo probatório, tanto o testemunhal quanto o documental, vê-se que a vítima concorreu para o infortúnio, pois trafegava em via federal (BR) com o farol apagado. O preposto da apelante, também, contribuiu para a fatalidade, na medida em que realizou ultrapassagem em local proibido, faltando com respeito às normas de trânsito.
Quanto aos danos morais, tenho que os três pressupostos da responsabilidade civil estão presentes, à evidência, bem delineados nos presentes autos eletrônicos, na medida em que a conduta imprudente do motorista acarretou a morte de José Ronaldo dos Santos.
Deste modo, consoante retro afirmado, por encontrarem-se reunidos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, ressai o dever da apelante de indenizar os danos sofridos pelos apelados por via reflexa.
É sabido que a pessoa que sofre o dano é que tem a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais, uma vez que este é o próprio ofendido, contudo, em determinados casos, aquelas pessoas ligadas à vítima, também detêm legitimidade para requerer que sejam compensadas em danos morais, tendo em vista que são indiretamente atingidas pelo evento danoso, o que a doutrina classifica de dano moral reflexo.
Sobre o instituto do dano moral e do dano moral reflexo, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.
“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
(...)
É interessante diferenciar o dano moral indireto o dano moral indireto do dano moral em ricochete (ou dano reflexo). No primeiro, tem-se uma violação a um direito da personalidade de um sujeito, em função de um dano material por ele mesmo sofrido; no segundo, tem-se um dano moral sofrido por um sujeito, em função de um dano (material ou moral, pouco importa) de que foi vítima outro indivíduo, ligado a ele.” (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Manual de Direito Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág. 907/909).
Assim, considerando que a vítima do evento danoso era marido da autora, resta configurado o dano moral reflexo sofrido por ela, devendo ser devidamente compensada.
Quanto aos danos sofridos, importa salientar que, em casos como os tais, a jurisprudência já firmou o entendimento de que o dano moral em razão do evento morte caracteriza-se como in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do dano, já que este revela-se como presumido, mormente porque a morte de um ente querido evidencia uma presunção natural de que seus familiares próximos suportaram dor e o sofrimento em decorrência do próprio ato ofensivo.
No caso em concreto, o dano sofrido pela autora revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que a morte de ente querido, à evidência, acarretou-lhes considerável sofrimento, que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana.
Como já dito, a aplicação do entendimento acerca do dano moral reflexo e do dano moral in re ipsa em litígio envolvendo a responsabilidade civil em decorrência do evento morte são fortemente admitidos pela jurisprudência, consoante podemos averiguar nos arestos que seguem.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.290.597 - RJ (2018/0105579-0) RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) AGRAVANTE : SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A ADVOGADOS : LEONARDO PERSEU DA SILVA COSTA - RJ099009 MARCELO VIEIRA PAULO - RJ084472 REBECA GOMES FARIA - RJ159580 AGRAVADO : CRISTINA TEIXEIRA SILVA - POR SI E REPRESENTANDO AGRAVADO : LEILA TEIXEIRA SILVA - INTERDITO AGRAVADO : A R G - POR SI E REPRESENTANDO AGRAVADO : A V DA S M G (MENOR) AGRAVADO : N A DA S M G (MENOR) AGRAVADO : M A DA S M G (MENOR) AGRAVADO : A C DA S M G (MENOR) AGRAVADO : A C DA S M G (MENOR) AGRAVADO : MARCOS ANTONIO RAMIRO GONCALVES AGRAVADO : ELISABETE RAMIRO GONCALVES AGRAVADO : ROGERIA RAMIRO GONCALVES AGRAVADO : MARCIA RAMIRO GONCALVES DUTRA ADVOGADOS : NÉLIO JOSÉ BARQUET - RJ030485 RENATA MELLO LOBO - RJ118869 DECISÃO (...) Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente ofensa do art. 944, parágrafo único, do CC/02; e do art. 267, inciso VI, do CPC/2015, ao argumento de que os parentes de 3º grau da vítima de acidente fatal não teriam legitimidade para pleitearem eventuais danos morais. O eg. TJ-RJ, por sua vez, entendeu que os litisconsortes excluídos são parentes da vítima, o que seria suficiente para configurar a legitimidade destes. À título elucidativo, colacionam-se os excertos a seguir do v. acórdão estadual (fls. 47/48): "Examinando os autos do processo principal nº 0332927- 79.2016.8.19.0001, verifico que restam comprovados os laços de parentesco entre a vítima Aline Teixeira Ramiro e os litisconsortes excluídos: Marcos Antônio Ramiro Gonçalves, Elisabete Ramiro Gonçalves, Rogeria Ramiro Gonçalves e Marcia Ramiro Gonçalves Dutra, todos tios paternos da falecida jovem, conforme demonstram os documentos de fls. 63, 76, 91, 129, 137 e 147. Seguindo, portanto, o entendimento firmado pelo STJ e comprovados os efetivos laços de parentesco, voto no sentido de dar provimento ao recurso para cassar parcialmente a decisão agravada, mantendo no polo ativo da demanda os seguintes litisconsortes: Marcos Antônio Ramiro Gonçalves, Elisabete Ramiro Gonçalves, Rogeria Ramiro Gonçalves e Marcia Ramiro Gonçalves Dutra." Com efeito, o recurso não merece respaldo. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui sólida jurisprudência no sentido de que os parentes colaterais possuem legitimidade para ação indenizatória, cabendo ao juiz a quo verificar, em cada caso concreto, a existência do abalo moral. Nesse cenário, o mero grau de parentesco não é suficiente para excluir, de forma prematura, a legitimidade dos tios pleiteantes. Nessa linha de intelecção, confiram-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, são ordinariamente legitimados para a ação indenizatória o cônjuge ou companheiro, os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de modo não excludente. Relativamente aos colaterais, aliás, a orientação desta Casa firmou-se no sentido de que 'os irmãos de vítima fatal de acidente aéreo possuem legitimidade para pleitear indenização por danos morais ainda que não demonstrado o vínculo afetivo entre eles ou que tenha sido celebrado acordo com resultado indenizatório com outros familiares' (AgRg no AREsp n. 461.548/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/11/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no REsp 1.418.703/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 6/6/2016, grifou-se)"DANO MORAL PURO. [...] DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. [...] 1. Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. 2. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido. 3. Mesmo em se tratando de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações faz presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos. 4. Recurso especial improvido." (REsp 1.119.632/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017, grifou-se) "RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. [...] IRMÃO DA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. IRMÃO UNILATERAL. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Por analogia do que dispõem os arts. 12 e 948 do Código Civil de 2002; art. 76 do Código Civil de 1916; e art. 63 do Código de Processo Penal, com inspiração também no art. 1.829 do Código Civil de 2002, como regra - que pode comportar exceções diante de peculiaridades de casos concretos -, os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro (a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir. (...) 5. Recurso especial não provido."(REsp n. 1.291.845/RJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 9/2/2015, grifou-se) Dessa forma, a pretensão recursal esbarra na Súmula 83/STJ, porquanto o v. acórdão estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 22 de maio de 2018. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator (STJ - AREsp: 1290597 RJ 2018/0105579-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 28/05/2018) -negritei
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EIXO MONUMENTAL. EXCESSO DE VELOCIDADE. COLISÃO FRONTAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. ÓBITO DO CÔNJUGE E GENITOR DAS AUTORAS. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DE ENTE FAMILIAR. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. DANO MATERIAL. PENSÃO EM FAVOR DA VIÚVA E DA FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CABIMENTO. PATAMAR. REDUÇÃO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de julgamento ultra petita. 2. A responsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano (CC, arts. 186, 187 e 927). Presentes esses pressupostos, impõe-se o dever de indenizar. 3. É fato incontroverso a ocorrência do acidente de trânsito, em 16/4/2008, no Eixão Sul, envolvendo o veículo automotor Fiat/Tempra, do qual era passageiro a vítima, pai e esposo das autoras, e o veículo Ford/Focus conduzido pelo réu, que invadiu a pista em sentido contrário, ocasião em que ocorreu a colisão frontal. Em razão do incidente, tanto o pai e marido das autoras com o réu vieram a óbito, figurando no polo passivo da presente ação o espólio. 4. O Laudo de Exame de Local de Acidente de Tráfego, elaborado pela Polícia Civil do Distrito Federal, esclarece a dinâmica do acidente e evidencia a culpa do réu, que conduzia seu veículo Ford/Focus em velocidade superior à permitida (trafegava a 110 km/h em via de limite máximo de 80 km/h), ocasião em que invadiu a via no sentido contrário, interceptando a trajetória do veículo Fiat/Tempra, no qual se encontrava como passageiro o pai e esposo das autoras. 5. Não há falar em afastamento da responsabilidade civil, fundada em caso fortuito/força maior, porquanto a alegação de defeito no serviço de freio a que foi submetido o veículo do réu não foi comprovada (CPC, art. 333, II). 6. Uma vez demonstrada a culpa do réu para o acidente de trânsito em questão, ao desrespeitar as regras de trânsito e trafegar em velocidade superior à permitida, atuando com imprudência, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC e 28, 29, II, e 43 do CTB, cuja obrigação recai sobre o espólio, ante o seu óbito, bem como sobre a litisdenunciada, em razão da relação contratual de seguro. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1. As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral in re ipsa experimentado pelos parentes da vítima. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de marido e pai das autoras, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d’affection). 7.2. O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nessa ótica, mantém-se o valor dos danos morais, de R$ 80.000,00 para cada autora. 8. Tratando-se de indenização devida em caso de homicídio, especificamente, tal montante compreende tanto os gastos com funeral/sepultamento como a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, proporcionais à expectativa provável de vida da vítima, ex vi do art. 948 do CC. 8.1. Verificada a dependência econômica das autoras, na qualidade de esposa e filha do de cujus, emerge evidente o cabimento do pensionamento em razão do ato ilícito, no patamar de 2/3 dos rendimentos líquidos percebidos pelo falecido, equivalentes a 77,22% do salário mínimo. 8.2. Cabível a reversão do pensionamento da filha menor em favor da mãe, após completar 25 anos de idade, pois, se o acidente não tivesse ocorrido, os valores percebidos pela vítima certamente seriam destinados ao sustento da família. 9. No que diz respeito à lide secundária, relativa à obrigação entre o segurado litisdenunciante e a seguradora litisdenunciada, registre-se ser incontroverso o dever de ressarcimento desta no que toca aos valores da condenação, ante a ausência de impugnação recursal, observados os limites contratuais. 10. Recurso de apelação da seguradora conhecido e desprovido. Recurso de apelação do réu conhecido, preliminar de julgamento ultra petita rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido para, observando a renda líquida percebida pela vítima, reduzir o valor da pensão a 77,22% do salário mínimo, sendo metade para cada autora, na forma e no tempo determinados na sentença. Demais termos mantidos, inclusive quanto à sucumbência. (TJ-DF - APC: 20090110003554, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 28/10/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/11/2015 . Pág.: 216) - negritei
No que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, é sabido que este deve alicerçar-se no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, prevenindo novas ocorrências, e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Desse modo, a indenização por danos morais deverá ser fixada para atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano, devendo ser averiguada a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva.
Com efeito, quanto ao valor da indenização, a Magistrada de primeiro grau fixou o valor global da indenização por danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mas em razão da culpa concorrente, estabeleceu a condenação do requerido em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização e a repercussão do dano, tenho que a fixação de danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), revela-se desproporcional. Isto porque, em situações como a dos autos, a jurisprudência desta corte e dos demais tribunais é no sentido de que o montante globalmente considerado será fixado em R$ 100.000,00. Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FIO DESENCAPADO EM VIA PÚBLICA. MORTE DE CRIANÇA ELETROCUTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS VALORES ARBITRADOS PELO STJ EM CASOS ANÁLOGOS. DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO. PENSÃO POR MORTE AOS PAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. É incontroverso o fato de que o óbito do menor decorreu da descarga elétrica sofrida em face de um cabo de alta tensão que estava caído na via pública. A causa da morte é atestada pela Certidão de Óbito constante nos autos. 2. Quanto ao tema da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviço público, como o caso em deslinde, sabe-se que esta é aferida mediante aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Carta Magna. 3. Sabendo que um dos riscos comuns à transmissão de energia elétrica é o rompimento de cabos, é razoável que o fornecedor do serviço remedeie a situação o mais rápido possível, justamente para evitar fatalidades. Nesse ponto, comungo do entendimento do magistrado de primeiro grau quando afirma que não foram observados os deveres de prevenção no caso concreto, tendo em vista que o isolamento da área é algo simples de se operar e deve ser imediato. 4. A omissão específica se enquadra na hipótese de responsabilidade objetiva. Elementos probatórios amealhados aos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a omissão específica pela prestadora de serviço público e o dano experimentado. 5. Não deve prosperar a tentativa da apelante de se eximir da responsabilidade imputando a terceiro a culpa pela poda das árvores, isso porque o rompimento de cabo de energia elétrica em razão da falta de manutenção de rede de distribuição, seja por queda de raio ou queda de árvore, constitui fortuito interno, pois tem relação com a atividade econômica desenvolvida pela demandada. Do mesmo modo, é impossível a compensação de culpas quando não há qualquer prova de que a vítima concorreu para o evento danoso. 6. A morte do filho dos autores/apelados configura como dano moral in re ipsa. 7. É consabido ressaltar que a dor causada pela morte prematura de um ente familiar, em especial de pais que perdem um filho em tão tenra idade, é irreparável, sendo impensável a atribuição de valor pecuniário à vida. Contudo, incumbe ao magistrado arbitrar valor indenizatório com o intuito de minorar as consequências do ilícito mesmo diante da imensurável dor e tristeza sofrida pela família que perdeu o ente querido. 8. Em que pese a lamentável trágica relatada nos presentes autos, considerando os elementos fáticos da causa, as circunstâncias objetivas e subjetivas das partes envolvidas, bem como os parâmetros utilizados pela jurisprudência pátria, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cada autor. 9. Em relação à pensão mensal pela perda do filho, o pagamento do pensionamento em decorrência de morte enquadra-se como danos materiais, encontrando amparo no Código Civil e o valor da pensão arbitrado mostra-se acertado e segue a esteira jurisprudência do STJ. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para reduzir o valor arbitrado dos danos morais ao importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, mantendo os demais termos da sentença proferida no primeiro grau. (TJ-PI - APC: 0800188-38.2018.8.18.0135, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: sessão virtual ocorrida no período de 05 a 12 de março de 2021, 1ª Câmara Especializada Cível) - negritei
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. […] CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. […]. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte da filha dos ora agravados em decorrência do acidente de trânsito causado por preposto da empresa agravante. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 729.253/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017). negritei
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL E DANO MORAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou (fls. 308-310, e-STJ): "(...) A parte ré/1º Apelado alega fato de terceiro, mas ficou amplamente demonstrado ter se tratado de má prestação dos seus serviços, pois não observou os cuidados necessários de manutenção de sua rede elétrica, deixando fios caídos e pendentes que poderiam atingir qualquer pessoa, tendo no caso causado queimaduras em função da descarta elétrica no menor, ora parte autora/1ºs Apelantes. O desserviço praticado pela parte ré/1º Apelado prejudica a prática dos atos da vida civil e provocam aborrecimentos que superam os do cotidiano, configurando dano moral, gerando obrigação de indenizar, independentemente de prova atinente a prejuízo material, pois se trata de dano in re ipsa, com fulcro no artigo 186 e 927, do CC c/c artigo 5, X, da CFRB. (...) No tocante à pretendida redução do quantum indenizatório, este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termo do Enunciado nº 116 do Aviso nº 55/2012 deste TJRJ e o verbete da súmula 343, do TJRJ. (...) Por fim, ressalta-se que este Tribunal de Justiça julgou caso análogo, onde a fornecedora de serviço, ora parte ré/1º Apelado, cometeu a mesma falha. O que demonstra que o total descaso com o consumidor, sendo certo que, além dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve o valor da indenização por dano moral ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada parte autora". 3. É inviável, portanto, analisar as teses defendidas no Recurso Especial - inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e nexo causal, e exorbitância do quantum indenizatório -, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nesse parte, não provido. (STJ - REsp: 1755414 RJ 2018/0154654-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018) negritei
Por todo os fundamentos alhures, apesar da lastimável situação retratada nos autos, entendo que o valor da indenização por danos morais globalmente considerado, deve ser reduzida para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Considerando que houve concorrência de culpas, tenho que a proporção que se ajusta melhor à situação é a que estabelece o valor devido pelo réu à autora em 50% (cinquenta por cento), o que equivale a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ressalte-se que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, tudo em conformidade com o estabelecido na Súmula 246 do STJ.
Quanto a presunção de dependência econômica e obrigação de pensionamento mensal, verifica-se que a Magistrado a quo condenou o requerido a pagar pensão mensal no valor de 2/3 da renda mensal do falecido (R$ 793,27). Julgando os embargos opostos pelo demandado, a Juíza de origem deu parcial provimento ao recurso para estabelecer o valor da pensão em metade de R$ 793,27 e quanto ao pagamento, definiu que as parcelas atrasadas deverão ser pagas em parcela única, contadas da data do sinistro até a decisão final de mérito e quanto as demais, seriam pagas mensalmente até a data em que a vítima completaria 70 anos.
No recurso de apelação, vislumbro que o requerido insurge-se quanto a fixação da pensão definida em favor da esposa do falecido, argumentando que não há presunção de dependência econômica entre eles, o que torna imprescindível a comprovação da dependência econômica entre os companheiros para que possa ser fixada pensão mensal.
Em que pesem os argumentos deduzidos pelo apelante, tenho que estes não prosperam e que o decisum do magistrado de 1º grau é de inteira justeza. Isso porque, o entendimento jurisprudencial é de que a dependência econômica entre que as famílias humildes e de baixa renda é presumida para fins de percepção de pensão decorrente de morte a ser paga por aquele que ocasionou o evento danoso.
Além do entendimento jurisprudencial, podemos adotar por analogia o art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro é presumida, não necessitando ser provada.
Neste sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 581.334 - MS (2014/0234772-6) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : FABIO LOURENÇO SERRA NALONE ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AGRAVADO : ALEXSANDRO HITEL AGRAVADO : GABRIEL CORREA DOS SANTOS AGRAVADO : MARIA LIDUIBA LEITE FARIAS ADVOGADOS : WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS012990 MARCELLA ANDRADE VIEIRA E OUTRO (S) - MS013467 DECISÃO (…) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE CUIDADO. VIOLAÇÃO. CULPA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, por meio da análise das circunstâncias e peculiaridades fáticas do caso, concluiu que a recorrente não cumpriu com o dever de cuidado que lhe era exigível e que não houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Para alterar tal entendimento, seria necessário novo exame da prova dos autos, o que é inviável em recurso especial. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. 4. No que respeita à controvérsia relativa à prova dos danos materiais e a presunção de que a vítima contribuía para o sustento da família, o Eg. Tribunal a quo, após análise do conjunto fático e probatório constante nos autos, concluiu se tratar de família de baixa renda, portanto, perfeitamente cabível a presunção, tendo em vista que manifestou-se de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Aufere-se do aresto combatido (fl. 249): Insurge-se o apelante contra o decreto condenatório acerca dos danos materiais (pensão alimentícia mensal) asseverando não ter restado comprovada a dependência econômica dos pais em relação à filha falecida, a qual não pode ser presumida como entendeu a juíza a quo. Entretanto, não obstante a fragilidade do elenco probatório a respeito da matéria, tenho por inarredável o dever de indenizar. Isso porque a peculiaridade da condição financeira dos apelados, que ostentam parcos rendimentos, laborando como operador de máquinas, motorista e do lar, respectivamente, afasta a necessidade de comprovação da dependência econômica, sendo esta presumível. Nesse sentido, acolher a pretensão do recorrente necessariamente implicaria no revolvimento na conjuntura fática e probatória dos autos, porquanto a Eg. Corte Estadual reconheceu tratar-se de família de baixa renda, o que configura a presunção de tal colaboração. Enseja, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. MORTE DO FILHO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus membros, de modo que se presume que o filho contribuía para o sustento de seus pais. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios esbarra na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante as quantias fixadas, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (...) Dessa forma, para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). Nesse sentido: AgRg no REsp 1220686/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 6/9/2011 e AgRg no AREsp 57.363/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 2/12/2011. 6. Do exposto, dou provimento ao agravo regimental (fl. 333, e-STJ), a fim de reconsiderar a decisão monocrática de fls. 325-326, e-STJ, tornando-a sem efeitos, para, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2018. MINISTRO MARCO BUZZI Relator(STJ - AgRg no AREsp: 581334 MS 2014/0234772-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 14/02/2018) - negritei
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88). DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC. XLIX, DA CF/88). PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526). DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DEVER DE ASSISTÊNCIA (ART. 229 DA CF/1988). PENSÃO MENSAL À GENITORA DO PRESO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia restringe-se à existência ou não do dever de o Estado do Ceará indenizar a genitora, ora apelada, pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte de detento no interior de Delegacia. 2. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando este tinha obrigação legal específica de fazê-lo, como na hipótese vertente, no caso do descumprimento do dever de manter a incolumidade física e moral dos presos (art. 5º, inc. XLIX, da CF/88); admitindo-se prova, a cargo do ente público, de eventual excludente do nexo da causalidade. Precedentes do STF e STJ. 3. In casu, depreende-se a falha no dever de vigilância e segurança do preso (art. 5º, inc. XLIX, da CF/88) por parte do Estado do Ceará, ao qual cabia adotar a cautela necessária ao proceder o recolhimento do preso em sua dependência, colocando-o em cela adequada para preservar a integridade, bem como impedir a ocorrência de qualquer tipo de tumulto entre presos. 4. Resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do apelante ante a verificação do fato danoso e do nexo de causalidade. 5. Presente o dano moral, decorrente do falecimento do filho da promovente. Afigura-se, portanto, razoável o quantum fixado pela Judicante singular em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pois este se mostra proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios e ao caráter pedagógico e compensatório da indenização. Precedente do STJ. 6. Considerando a presunção de ajuda econômica mútua em família com poucos recursos e o dever de assistência (art. 229 da CF/1988), vislumbra-se que a morte do detento causou a diminuição da renda mensal familiar, razão pela qual é cabível a reparação por danos materiais constituída pelo pagamento de pensão mensal à genitora, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, como fora fixado pelo Magistrado a quo. 7. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - APL: 00315289020128060001 CE 0031528-90.2012.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2017) - negritei
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE - APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - VIADUTO - ALAGAMENTO - REPAROS - INSUFICIÊNCIA - NEGLIGÊNCIA - PASSAGEIRO - MORTE - AFOGAMENTO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA À GENITORA - MAJORAÇÃO - PENSÃO - FAMÍLIA HUMILDE E DE BAIXA RENDA - DEPENDÊNCIA PRESUMIDA - DIREITO - VERBA HONORÁRIA - ALTERAÇÃO. 1. A norma inscrita no artigo 37, § 6º, da Constituição da República acrescida da teoria do risco administrativo contemplam a responsabilidade objetiva do Estado, hipótese que faz emergir da ação imputada ao agente público o dever estatal de indenizar a vítima pelas lesões a ela causadas ainda que inexistente a caracterização da culpa. 2. Reconhece-se o dever de indenizar quando o Estado deixa de adotar providências necessárias e eficazes para manter as vias públicas em condições seguras de tráfego nas épocas de chuvas, evento natural e previsível que ocorre anualmente. Ainda mais quando se considera que o mesmo local, o viaduto da EQN 5/7 da Ceilândia, já havia sido palco de alagamento anterior, com resultado morte por afogamento, ocorrido em circunstâncias similares. 3. A dependência econômica entre os membros das famílias humildes e de baixa renda, para fins de percepção de pensão decorrente de morte, é relativamente presumida, o que resulta na conjectura de que o filho contribui para o sustento dos pais, razão pela qual o direito ao pensionamento nos casos de morte não se restringe às hipóteses em que o exercício de atividade remunerada é formalmente comprovada. 4. A mãe que coabitava com o filho faz jus à percepção de pensão mensal em decorrência da morte dele, direito que não assiste ao genitor ausente do convívio desde a infância em face da inexistência de ajuda mútua entre ambos. 5. A pensão mensal deve ser fixada em 2/3 do salário mínimo, montante reduzido à metade quando o de cujus completaria 25 anos e cessado na data em que ele completaria 65 anos, média de idade que viveria acaso não tivesse sido vítima da prática de ato ilícito pelo Estado. 6. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, decorrente de falecimento de filho, deve ser suficiente para coibir a reiteração da prática do ato ilícito pelo DF e para compensar o sofrimento suportado pelos genitores, sem acarretar enriquecimento sem causa. 7. Proferida a sentença após 18 de março de 2016, as regras inseridas no atual Código de Processo Civil incidem sobre a forma de arbitramento da verba honorária. 8. Recurso interposto pelo Distrito Federal desprovido e apelação subscrita pelos autores parcialmente provida.(TJ-DF 20150110208504 0004361-15.2015.8.07.0018, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 07/12/2016, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/12/2016 . Pág.: 994-1011)
Com efeito, tendo em vista que o falecido trabalhava como promotor de vendas, auferindo R$ 791,27 de remuneração, tenho que entre a autora e o falecido havia, de fato, dependência econômica, uma vez que constituíam núcleo familiar de baixa renda.
Quanto ao valor da pensão, a base para o cálculo é o rendimento da vítima, descontado o montante de 1/3, quantia destinada ao sustento do falecido, o que resultaria no montante de R$ 527,51.
Todavia, em razão da concorrência de culpas, o valor do pensionamento deve ser fixado pela metade de R$ 527,51, o que corresponde a R$ 264,43, a ser pago na forma definida na sentença proferida nos embargos.
No tocante aos danos materiais, entendo indevido o seu pagamento, porquanto, da análise das provas carreadas (ID 490568, pág. 44), as despesas funerárias foram patrocinadas por terceiro e não pela autora.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO de ambos os recursos apelatórios. Quanto ao recurso da autora, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em relação do recurso apelatório manejado pelo requerido, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reduzir o valor dos danos morais para 50% de R$ 100.000,00; b) fixar o valor da pensão em R$ 264,43, a ser pago na forma definida na sentença de embargos; c) deduzir o mantante pago a título de DPVAT
Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 13% (treze por cento).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0001623-03.2015.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DE JESUS BRITO MELO SANTOS
RéuP H COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME
Publicação31/08/2022