TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002404-28.2017.8.18.0074
APELANTE: JOSE LIDIO XAVIER
Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONEXÃO CONFIGURADA. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. PEDIDO DE DESLIGAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA NÃO DEMONSTRADO. COBRANÇA DE FATURAS E NEGATIVAÇÃO DEVIDAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA APELADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Percebe-se que o magistrado de piso mesmo reconhecendo se referir a valores e contratos diversos, achou por bem reunir os processos que envolviam as mesmas partes, o que reflete as disposições dos artigos art. 55, §3º e art. 105 do CPC.
2. Embora o caso em epígrafe seja de uma relação de consumo, é imprescindível que a parte autora faça a comprovação mínima das alegações feitas nos autos, ou seja, comprovar que a requerida estava ciente do requerimento de desligamento de energia elétrica, o que de não fato não ocorreu. Desse modo, não tendo comprovado que solicitou o desligamento da unidade consumidora é responsável pelo pagamento das faturas pendentes em seu nome, sendo a negativação junto aos órgão de proteção ao crédito exercício regular do seu direito da empresa apelada. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ LÍDIO XAVIER contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pelo APELANTE em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
O magistrado de piso proferiu sentença (ID. Num. 3897745 – Págs. 67/75), na qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça em favor da requerente.
Irresignada, a parte requerente interpôs apelação (ID. Num. 3897746 - Págs. 46/59), argumentando que houve um equívoco na sentença posta pelo magistrado ao reconhecer conexão e ao mesmo tempo mencionar que o número do contrato e valores são diversos, sendo os pedidos e causa de pedir diversos entre os processos. Pontou a necessidade de aplicação das regras do CDC, inclusive a inversão do ônus probatório. Aduziu que pela análise dos fatos e documentados juntados, houve má-fé da requerida, pois não existe débito a ser cobrado pela apelada, pois não há parcelas em atraso, sendo a inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes indevida. Destacou, ainda, que solicitou o cancelamento da energia quando se retirou do imóvel a pedido da demandada para fins de implementação do projeto de instalação de parques eólicos, tendo o contador e a ligação da energia para a referida residência sido retirados pela própria empresa. Destacou que a responsabilidade da apelada é objetiva, existindo o dever da requerida em indenizar pelos danos morais sofridos pelo autor. Pugnou ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença vergastada e o e julgando procedente a pretensão autoral.
Instada a se manifestar, a parte requerida apresentou suas contrarrazões (ID. Num. 3897746 - Págs. 61/75) requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.
Recurso recebido em seu duplo efeito (ID. Num. 4194321).
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
Vieram os autos conclusos.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
2.1. DA CONEXÃO
Acerca da conexão entre demandas, o art. 55, CPC, dispõe o seguinte:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A propósito:
Conexão é um vínculo, um nexo, um elo entre duas ou mais ações, de tal maneira relacionadas entre si que faz com que sejam conhecidas e decididas pelo mesmo juiz, e, às vezes, até no mesmo processo. É um vínculo que entrelaça duas ou mais ações, a ponto de exigir que o mesmo juiz delas tome conhecimento e as decida. (MOACYR AMARAL SANTOS, em "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", V. I, Saraiva, 5ª. ed., pág. 222.)
Nestes termos, a fim de se averiguar qual a causa de pedir da ação, necessário se perquirir acerca dos fundamentos sobre os quais embasou o autor a sua pretensão, bem como a razão que o levou a pleitear tal providência.
Registre-se que, conforme dispõe o artigo 327 do Código de Processo Civil, a parte pode cumular ou não os pedidos, podendo o Juiz de primeiro grau julgar conjuntamente as ações distribuídas separadamente.
Embora seja faculdade do juízo, a reunião de dois processos em razão de conexão é imperiosa quando, observada a semelhança entre os feitos, considerando a economia processual pela tramitação conjunta e o afastamento da possibilidade de decisões conflitantes.
Analisando detidamente os autos verifica-se a presença da mesma causa de pedir das ações destacadas pelo magistrado de piso (0002402-58.2017.8.18.0074, 0002403-43.2017.8.18.0074, 0002404-28.2017.8.18.0074, 0002405-13.2017.8.18.0074 e 0002406-95.2017.8.18.0074), cujo objeto é a negativação indevida do nome do autor feita pela requerida por suposta dívida gerada pelo não pagamento de faturas de energia elétrica de um mesmo imóvel que residia antes de ter recebido indenização para fins de desocupação do local, buscando a presente ação o recebimento de danos morais e a retirada do nome do demandante do cadastro de inadimplentes.
Percebe-se que o magistrado de piso mesmo reconhecendo se referir a valores e contratos diversos, achou por bem reunir os processos que envolviam as mesmas partes, o que reflete as disposições dos artigos art. 55, §3º e art. 105 do CPC, que dispõe: “Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.”
Nesse sentido:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E OBJETO – CONEXÃO – RECONHECIMENTO. - Fundamentando-se as ações de indenização nas mesmas causas de pedir, quais sejam, os danos sofridos em razão do mesmo acidente automobilístico, resta evidente a conexão, impondo-se a reunião dos processos, para julgamento simultâneo. - Conflito negativo de competência rejeitado. Conflito de competência rejeitado. (TJMG – Conflito de Competência 1.0000.14.078089-1/000, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo(JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2014, publicação da súmula em 12/12/2014). Negritei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS QUE NÃO FORAM ALVO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 54 E SS DO CPC. SIMILITUDE DA CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Decisão agravada que reconheceu a existência de conexão entre o presente feito e os autos nº 0021095- 09.2016.8.16.0001, 0008390-79.2016.8.16.0194 e 0030654-87.2016.8.16.0001. Todos os processos têm o mesmo objetivo, qual seja, desconstituir os negócios jurídicos realizados pelo recorrido em nome da agravada, e/ou, a reparação pelos danos causados em razão da realização de tais negócios. A reunião dos processos é medida necessária, a fim de que evitar a prolação de decisões conflitantes, de modo que não assiste razão à recorrente. I – RELATÓRIO. (TJ-PR - AI: 00407388220188160000 PR 0040738- 82.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 23/05/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019). Negritei
Dessa forma, evidente o risco de dano às partes ao se dar soluções diversas e díspares às referidas demandas, razão pela qual a unidade das ações é medida que se impõe no caso em análise.
Em razão disso, rejeito a prefacial levantada.
3 MÉRITO
Preliminarmente, urge ressaltar que a responsabilidade civil da prestadora de serviços de energia elétrica é objetiva, tanto em razão da relação de consumo existente entre as partes, quanto por força do seu papel de concessionária de serviço público, na esteira do que dispõem os arts. 14, caput, CDC e 37 § 6º, da Constituição Federal de 1988.
Seguindo esta linha, é forçoso dizer que a concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, ou seja, comprovada a ocorrência do fato, do prejuízo dele advindo e do nexo causal, impõe-se o dever de indenizar.
Ademais, destaca-se que o autor/recorrente se enquadra na figura de consumidor e, em razão da sua hipossuficiência em relação à requerida, incide no caso em tela a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inc. VIII, do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandante afirma em sua petição inicial e razões recursais que teria solicitado o desligamento de energia elétrica no imóvel, após mudança de endereço residencial, em virtude de no de 2015, ter desocupado do imóvel, após ter recebido indenização paga por terceiro, para instalação de parques eólicos.
A sentença do juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que “por não haver nos autos comprovação de que o requerente tenha solicitado administrativamente o desligamento e, ainda, não havendo comprovação do pagamento das faturas, a requerida agiu no exercício regular de seu direito (art. 188 do CC), sendo, portanto, as inscrições devidas.
Em análise das provas coligidas aos autos, verifica-se que as únicas provas juntadas pelo ora recorrente foram: o contrato de arredamento celebrado no ano de 2014, consulta ao Serasa atestando a negativação do nome do autor pela empresa requerida por dívidas inscritas em 30/06/2016, 10/08/2016, 12/09/2016, 17/10/2016 e 18/11/2016 e fatura de energia elétrica de maio/2017, tudo no intuito de comprovar sua mudança de endereço.
Inexiste nos autos prova de que tenha requerido o desligamento da unidade consumidora, seja ele feito nas unidades de atendimento presencial (mediante apresentação de documento original e cópia simples de identificação que contenha CPF), por meio do Call Center e também na Agência Web.
Frisa-se que nem mesmo foi feita nos autos a indicação da forma de solicitação ou mesmo a apresentação de protocolo de suposto atendimento para atendimento de energia foi apresentado aos autos, cumprindo, assim, a previsão do art. 70, inciso I, da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, in verbis:
“O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer, alternativamente, nas seguintes circunstâncias: I solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual e consequente desligamento da unidade consumidora, a partir da data da solicitação.”
Embora o caso em epígrafe seja de uma relação de consumo, é imprescindível que a parte autora faça a comprovação mínima das alegações feitas nos autos, ou seja, comprovar que a requerida estava ciente do requerimento de desligamento de energia elétrica, o que de não fato não ocorreu.
Desse modo, não tendo comprovado que solicitou o desligamento da unidade consumidora é responsável pelo pagamento das faturas pendentes em seu nome.
A Jurisprudência já decidiu nessa toada:
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE RÁDIO, TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende o apelante seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelada, consistente em cobranças indevidas, acima do valor contratado, após a migração de planos. 2. A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 3. Acolhimento da tese defensiva no sentido de que o consumidor utilizou serviços além da franquia contratada, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ – APL: 01320136220178190001, Relator: Des (a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). Negritei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1. A possibilidade de inversão do ônus da prova não exclui a obrigação do autor, de, minimamente, produzir prova de seu alegado direito. 2. Não demonstrada a injusta recusa do credor em receber a quantia devida e oferecida, um dos requisitos para ação consignatória, resta temerária a concessão de medida de caráter antecipatório nos termos da decisão agravada. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05680643020198090000, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 10/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/03/2020). Negritei
Ação de cobrança. Celesc. Fornecimento de energia elétrica. Consumidora que solicita o desligamento da rede, em virtude do encerramento de suas atividades. Fatura emitida após o pedido apresentado à concessionária. Efetivo consumo de energia. Pagamento devido. Precedentes. Honorários advocatícios. Redução. Possibilidade. Recurso provido parcialmente. Havendo consumo de energia após o pedido de desligamento da unidade e estando esta em nome da consumidora, é ela quem deve responder perante a concessionária e, entendendo que o débito é de responsabilidade de terceiro, ajuizar contra ele ação regressiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090140-0, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11-03-2014). negritei
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CELESC - COBRANÇA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO PÚBLICO RESTRITIVO DE CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ÔNUS DA PROVA. A incidência das normas de proteção ao consumidor não autoriza a inversão automática e total do ônus da prova em favor do hipossuficiente. Cabe ao postulante comprovar o fato constitutivo do direito alegado em juízo, sobretudo quando eventual inversão do onus probandi implicar a produção de prova negativa pela parte adversa. Inexistindo nos autos prova da solicitação de desligamento da rede de energia elétrica, descabe falar em dano moral decorrente da cobrança efetuada pela CELESC pelos serviços prestados à unidade consumidora, tampouco da inscrição do titular em cadastro público de inadimplentes. (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.006448-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.5.2011). negritei
Cabe frisar que a inscrição no cadastro de restrição de créditos configura-se exercício regular de direito sempre que estiver embasado na existência de inadimplemento, e assim, o fato não ensejaria nenhuma indenização, conforme art. 188, I, do Código Civil, como ocorreu nesta demanda.
Assim, considerando o que foi ora explicitado, não tendo o apelante logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que minimamente, não se podendo concluir que houve irregularidade na cobrança ou indevida negativação junto aos órgão de proteção ao crédito, uma vez que a apelada agiu em exercício regular do seu direito.
Diante disso, não deve ser acolhidas as razões recursais, devendo ser mantida incólume a decisão de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do artigo 85,§11º do CPC, Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, porém, suspendendo a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte requerente/apelante.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0002404-28.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE LIDIO XAVIER
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação31/08/2022