TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808082-45.2021.8.18.0140
APELANTE: ANNA BEATRIZ FORTES DE CERQUEIRA
Advogado(s) do reclamante: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA -TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – SAÚDE COMPROMETIDA – PERMANÊNCIA PRÓXIMA A FAMÍLIA - DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO – DIREITO A TRANSFERÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. In casu, a apelante se insurge contra a sentença que, confirmando a liminar concedida, determinou a transferência da autora do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba S/A - IEVASP para o mesmo curso na instituição de ensino demandada, UNINOVAFAPI – Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A.
2. A transferência de estudantes entre faculdades é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, quais sejam, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo, ressalvada a hipótese de transferências de ofício.
3. Pelo princípio da Unidade da Constituição, esta deve ser interpretada de modo a evitar contradições, buscando harmonizar os conflitos entre as normas. Com base no referido princípio é possível reduzir ou ampliar o alcance dos preceitos constitucionais, priorizando valores imprescindíveis, como a saúde, educação e a unidade familiar.
4. Embora a autora não cumpra os requisitos das leis susomencionadas, cabe destacar que na hipótese dos autos, o pedido de transferência de curso superior entre instituições de ensino torna-se necessário para garantir os direitos à saúde e proteção da família.
5. Consoante os documentos acostados nos autos (ID 6701775) a requerente encontra-se em quadro clínico constante na CID 10: F 41.2 e em acompanhamento e tratamento em clínica psiquiátrica, sem recuo dos sintomas que a acompanham.
6. Nessa esteira, diante da patologia que acomete a apelada, a qual passa, indubitavelmente, por garantir a continuidade de seus estudos, tal como a presença de familiares, entendo necessária a observância dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna, em especial a saúde e educação.
7. Quanto a alegada ofensa à autonomia administrativa da instituição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp: 1169820 RS 2017/0221343-5, de relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado no DJ em 31/10/2017, entendeu que a transferência entre instituições semelhantes não viola o referido princípio.
8. Por estas razões, em atenção aos direitos constitucionais da saúde, educação e convivência familiar, verifico a necessidade de manutenção da sentença, restando distanciados os princípios da autonomia administrativa da instituição de ensino superior e da vinculação ao edital.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO APELATÓRIO interposto por UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANNA BEATRIZ FORTES DE CERQUEIRA em desfavor do APELANTE.
Na sentença de ID 6702019, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para determinar a transferência da autora, em definitivo, para o curso de medicina ofertado pela instituição de ensino demandada.
Irresignada, nas razões recursais (ID 6245027), a apelante informou que não disponibiliza vaga de transferência pela via solicitada pela autora, sendo a única forma de ingresso o vestibular ou o processo seletivo de transferência, desde que haja oferta de vaga para o curso desejado. Afirmou que aceitar aluno por meio de transferência administrativa, sem o preenchimento das vagas disponibilizadas, é burlar e infringir o Edital e normativos aplicados. Alegou que atender o pleito da requerente vai de encontro à norma de transferência, pois não houve vagas para o período pretendido.
Aduziu, ainda, que o laudo médico apresentado informa que a autora já fazia tratamento psiquiátrico antes mesmo de sua aprovação no curso de medicina. Por esse motivo, defende que a autora não pode ser transferida, pois optou por fazer curso distante da família, mesmo ciente das implicações advindas de seu problema de saúde.
Requereu, ao final, o provimento do recurso apelatório com a consequente reforma total da sentença.
Devidamente intimada, não houve apresentação de contrarrazões pela autora, conforme certidão de ID 6702032.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Requisitos de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 Preliminares
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 Mérito
A apelante se insurge contra a sentença que determinou a transferência da autora do Curso de Medicina do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba S/A - IEVASP para o mesmo curso na instituição de ensino demandada, UNINOVAFAPI – Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A.
Pois bem, para que haja a transferência entre faculdades o art. 49 da Lei nº 9.394/1996, define como requisitos a existência de vaga e a submissão do aluno a processo seletivo, ressalvada a hipótese de transferências de ofício.
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Regulamentando a norma prevista no parágrafo único do art. 49 da Lei 9.394/1996, foi editada a Lei 9.536/1997, a qual define o seguinte:
Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
A Constituição Federal elenca, em seu artigo 6º, os direitos sociais, dentre os quais encontram-se previstos o direito a educação e saúde:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O direito à educação, saúde e unidade familiar são assegurados na Constituição Federal e não podem ser negados ou desrespeitados.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(…)
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos.
Pelo princípio da Unidade Constitucional, esta deve ser interpretada de modo a evitar contradições, buscando harmonizar os conflitos entre as normas.
Embora a autora não cumpra os requisitos da legislação infraconstitucional, cabe destacar que na hipótese dos autos, a transferência de curso superior entre instituições de ensino torna-se necessária para garantia dos direitos à saúde e proteção da família, ou seja, em situações excepcionais como a presente, deve-se adotar interpretação que melhor resguarde os consagrados direitos constitucionais. Além disso, não haverá qualquer prejuízo à apelante por se tratar de transferência entre faculdades de mesma natureza.
Consoante os documentos acostados nos autos (ID 6701775) a requerente encontra-se em quadro clínico constante na CID 10: F 41.2 e em acompanhamento e tratamento em clínica psiquiátrica, sem recuo dos sintomas que a acompanham.
Foi recomendado por seu médico psiquiatra a sua permanência próximo à família.
“Relatório Médico
(…) Cumpre-me, no entanto, informar que a referida paciente vem apresentado piora substancial do quadro clínico apresentado em razão da mudança iminente que deverá fazer para a cidade de parnaíba onde cursa medicina.
Diante dessa circunstância impactante – sugiro que a referida paciente seja transferida para essa capital – onde deverá se manter em acompanhamento e tratamento profissional ao tempo em que permanecerá sob os importantes cuidados de sua família que aqui mantém residência.”
Diante da patologia que acomete a apelada, entendo necessária a observância dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna, em especial a saúde e educação.
Cabe destacar que o fato de a demandante já fazer tratamento psiquiátrico antes mesmo da aprovação no vestibular, não impede o deferimento do pedido de transferência, pois, como muito bem delineado no relatório médico, houve uma piora no quadro de saúde da autora em razão da mudança de domicílio.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria, sob a perspectiva dos valores constitucionais, já se manifestou favoravelmente pela transferência de instituição de ensino superior. Vejamos:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. MAIOR PROXIMIDADE COM A FAMÍLIA. DIREITO À SAÚDE, À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E À EDUCAÇÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. CONFIGURADO O DIREITO À MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA. I – Embora não haja previsão legal expressa acerca da transferência entre instituições congêneres por motivo de saúde, a pretensão encontra amparo nas garantias constitucionais do direito à saúde e à educação; II – O direito à saúde, o direito à educação e o direito à convivência familiar gozam de status privilegiados no ordenamento jurídico nacional e devem ser alvo da mais ampla efetivação; III – Presentes os pressupostos constitucionais, deve o direito fundamental, sempre que possível, ser implementado. (TJ/PI – Apelação Cível nº 0828282-78.2018.8.18.0140. Relator: Des. Ricardo gentil Eulálio Dantas. 3ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 11/06/2021) negritei
AGRAVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES. CURSO DE MEDICINA. FACULDADES. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. De início, cumpre esclarecer que o presente agravo não deve prosperar. 2. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. 3. Ante a possibilidade de prejuízo de cunho psicológico à agravante, conforme atestados médicos colacionados, é recomendável que a agravante, nestas condições, permaneça sob o auxílio de sua família. 4. Com efeito, a Lei nº 9.394/96, artigo 49, dispõe que: Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex offício dar-se-ão na forma da lei. 5. Disciplinando especificamente a questão da transferência de ofício, o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.536/97, assim prevê: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança. 6. Apesar do caso posto a exame não se enquadrar na referida hipótese normativa, entende-se que não haverá qualquer prejuízo para a instituição agravada, pois se trata de transferência entre universidades particulares, ou seja, da mesma natureza. Ademais, inequívoca a necessidade do resguardo dos direitos fundamentais à educação e à saúde, sobretudo diante do quadro particular apresentado. 7. Não fosse só isso, é defeso ao agravante informar no agravo de instrumento que a parte recorrida foi aprovada em teste seletivo de transferência e, no presente recurso, alegar o contrário e pugnar pela reforma da decisão interlocutória proferida naqueles autos, ante a falta de preenchimento dos requisitos burocráticos. 8. In casu, pode-se indicar a ocorrência do instituto indicado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, o qual sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório nas relações. Tal postulado proíbe que qualquer das partes ou mesmo o Juiz adote na linha do tempo comportamentos contraditórios entre si, como é o caso indicado. 9. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo nº. 0633562-11.2020.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 24 de março de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AGT: 06335621120208060000 CE 0633562-11.2020.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) negritei
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS -TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERES - PROBLEMA DE SAÚDE -DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PRESENTES - TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. O direito Constitucional à saúde e a educação conferem ao estudante matriculado em instituição de ensino, o direito à transferência para outro Campus para fins de tratamento médico de uma doença comprovada documentalmente, devendo tal direito se sobrepor a qualquer requisito legal, administrativo ou burocrático. RECURSO PROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001867-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019) negritei
Quanto a alegada ofensa ao princípio da autonomia administrativa da instituição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp: 1169820 RS 2017/0221343-5, de relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado no DJ em 31/10/2017, entendeu que a transferência entre instituições semelhantes não viola o referido princípio.
Com efeito, considerando a excepcionalidade do caso e que as garantias constitucionais do direito à saúde, educação e proteção familiar protegem a pretensão de transferência da demandante para instituição de ensino congênere, verifico a necessidade de manutenção da sentença, restando distanciados os princípios da autonomia administrativa da instituição de ensino superior e da vinculação ao edital.
4. Dispositivo
Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários recursais para R$ 900,00 (novecentos reais).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0808082-45.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuANNA BEATRIZ FORTES DE CERQUEIRA
Publicação31/08/2022