TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800127-26.2019.8.18.0077
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: BRIALA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamado: LAIONARA CORREA MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. APELO IMPROVIDO. 1. Não se pode reconhecer o vínculo de emprego entre o servidor contratado sem a prévia aprovação em concurso e um ente público, já que o inciso II e parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem o devido concurso público. Entretanto, ele terá direito ao FGTS do período trabalhado, conforme já consagrada jurisprudência sobre o tema. 2. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento mantendo a sentença em todos os termos. Majorando-se, ainda, a verba advocatícia para 18% (dezoito por cento), a teor do que determina o § 11, do art. 85, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800127-26.2019.8.18.0077
Origem:
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: BRIALA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: LAIONARA CORREA MONTEIRO - PI11031-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0800127-26.2019.8.18.0077), proposta por BRIALA DOS SANTOS SILVA, ora apelada.
Na sentença vergastada, o Juiz a quo declarou a nulidade do contrato firmado entre a administração municipal e a parte autora, julgando procedente o pedido para condenar o Município de Uruçuí a realizar o depósito do FGTS durante todo o período trabalhado pela requerente, levando em consideração a sua remuneração no mês de referência, observada a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a julho de 2013, devendo o valor ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, com correção monetária pelo índice TR, a contar do último dia útil para o recolhimento do FGTS, referente a cada parcela individualmente, já os juros de mora serão calculados pelos índices da poupança, desde a citação. E condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
O apelante aduziu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte apelada. No mérito sustenta a nulidade contratual, ante a contratação sem concurso público e a não produção de efeitos no mundo jurídico, não havendo qualquer obrigação de reparar. E impugna também a condenação em honorários advocatícios.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID nº 8215061.
O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o Relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
2. MÉRITO
O ingresso da apelada no serviço público deu-se de forma atípica, sem concurso público, desatendendo o disposto no art. 37, II, §2º, da CF/88, que exige aprovação em concurso público para o ingresso no cargo público.
Não se pode reconhecer o vínculo de emprego entre o servidor contratado sem a prévia aprovação em concurso e um ente público, já que o inciso II e parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem o devido concurso público. Entretanto, ele terá direito ao FGTS do período trabalhado, conforme já consagrada jurisprudência sobre o tema.
Desta forma, há decisão do Supremo Tribunal Federal, o Min. Teori Zavascki consignou em seu voto, que na contratação de pessoal pela administração sem concurso público o contratado faz jus ao saldo salário e ao levantamento de FGTS, senão observa-se o aresto citado:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido. (STF – RE 705140. Julgador: Min. Teori Zavascki. Órgão: Tribunal Pleno. Julgado em 28/08/2014).
No mesmo sentido, são os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RECOLHIMENTO DO FGTS EM CONTRATO NULO COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO RECONHECIDO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA DO RECOLHIMENTO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – É devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público (RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). 2 – Assente a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que o ônus da prova acerca do recolhimento das respectivas verbas cabe ao ente público e não ao reclamante. Precedentes. 3 - Por conseguinte, reservando-se o ônus da prova do recolhimento das parcelas do FGTS vindicadas ao ente público municipal, e não tendo este se desincumbido do mesmo, é de ser mantida a sentença condenatória proferida na origem. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800653-13.2019.8.18.0135 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/11/2020)
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO. DEPÓSITOS DE FGTS DEVIDOS. 1. O autor, ora apelado, fora contratado pelo ESTADO DO PIAUÍ sem prévia realização de concurso público ou qualquer processo simplificado, o que torna nula a contratação. 2. Mesmo sendo considerado nulo o contrato de emprego público, nos termos da Constituição Federal, prevalece o direito do trabalhador ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Ante a ausência de permissivo legal a amparar o apelo do recorrente, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0016665-67.2012.8.18.0140 | Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO| 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/01/2020)
De acordo com o art. 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, no mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, nesta senda não merece reparos a sentença a quo, cito in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento mantendo a sentença em todos os termos. Majorando-se, ainda, a verba advocatícia para 18% (dezoito por cento), a teor do que determina o § 11, do art. 85, do CPC.
É como voto.
Teresina, 20/09/2022
0800127-26.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMUNICÍPIO DE URUÇUÍ
RéuBRIALA DOS SANTOS SILVA
Publicação22/09/2022