TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000655-85.2015.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: DANIEL VASCONCELOS & CIA.LTDA, DANIEL FERREIRA DE VASCONCELOS, ELAINE VELOSO DOS SANTOS VASCONCELOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante aponta como vício a existência erro material quanto à correção da dívida cobrada em sede da ação monitória, admitindo que o débito deve ser corrigido de acordo com os encargos elencados no extrato do contrato, não se admitindo a aplicação de índice de correção diversos, como consignados na sentença. 2. Impugnando a sentença por conduto do recurso de apelação, o Embargante defendeu “que a sentença integrada pela decisão proferida no julgamento dos Embargos de Declaração, julgou procedente a Ação Monitória demandada e condenou os Apelados ao pagamento da obrigação constituída em mandado executivo, mas determinou a atualização monetária, a partir do depósito bancário, e acrescidos de juros legais a partir da citação, portanto, de modo díspar ao pedido vinculado à demanda e regido pelo contrato firmado entre as partes”. 3. O acórdão, por sua vez, ao negar provimento ao apelo, declinou que “a dívida deve ser corrigida desde o ajuizamento da ação pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais deste E. Tribunal de Justiça e os juros de mora de 1% ao mês são contados desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil”. 4. Assim, não se evidencia o alegado erro material, posto que reconheceu o modo de correção do valor cobrado no mandado judicial, ainda que diversos dos índices de correção representados no apontado extrato do contrato. 5. Dado o conteúdo da decisão embargada percebe-se que o inconformismo do Embargante decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida. Quando ao efeito prequesticionador perseguido, urge destacar que o órgão jurisdicional não fica adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Bastando que o julgado se mostre devidamente fundamentado. Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC. 6. A decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a serem sanados. 7. Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pela REJEIÇÃO dos embargos, haja vista a inexistência dos vícios a que se refere o art. 1.022, CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração proposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, Id 2461722, admitindo a existência de erro material no acórdão Id 2382000, alegando que a fundamentação nele esboçada foi erigida sobre precedente que trata de situação diversa da dos autos, visto que no precedente citado, trata-se de agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, sendo por essa razão descabida a pretensão de aplicar-se os índices previstos no contrato.
Todavia, não se trata de impugnação de cálculo em sede de cumprimento de sentença, mas sim a irresignação contra a própria sentença proferida nos autos da ação monitória, que ao converter o mandado inicial em mandado executivo, aplicou correção diversa da pactuada.
Prequestiona a matéria e requer sejam os embargos conhecidos e providos para o fim de corrigir erros de fato, para determinar que a correção da dívida reconhecida judicialmente seja atualizada segundo os encargos descritos no extrato do contrato que embasou a inicial até a data da constituição do título executivo.
Os embargados, intimados, deixaram de impugnar os embargos.
É o relatório.
Passo ao voto.
No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.
No presente caso o embargante, em suas razões, aponta como vício a existência erro material quanto à correção da dívida cobrada em sede da ação monitória proposta em face dos embargados, admitindo que a dívida deve ser corrigida de acordo com os encargos elencados no extrato do contrato, não se admitindo a aplicação de índice de correção diversos, como consignados na sentença.
A sentença, realmente, ao julgar procedente a ação monitória, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, condenou os réus ao pagamento da quantia de R$ 71.538,44 (setenta e um mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos) com correção monetária contados da data do depósito bancário e juros legais a partir da citação, constituindo-se, de pleno direito, em título executivo judicial.
O erro de fato alegado pelo embargante tem a ver com a divergência entre os índices de correção previsto no contrato e os índices reconhecido por ocasião da prolação da sentença.
Impugnando a sentença por conduto do recurso de apelação, o Embargante defendeu “que a sentença integrada pela decisão proferida no julgamento dos Embargos de Declaração, julgou procedente a Ação Monitória demandada e condenou os Apelados ao pagamento da obrigação constituída em mandado executivo, mas determinou a atualização monetária, a partir do depósito bancário, e acrescidos de juros legais a partir da citação, portanto, de modo díspar ao pedido vinculado à demanda e regido pelo contrato firmado entre as partes”.
O acórdão, por sua vez, ao negar provimento ao apelo, declinou que “a dívida deve ser corrigida desde o ajuizamento da ação pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais deste E. Tribunal de Justiça e os juros de mora de 1% ao mês são contados desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil”.
Note-se que não se evidencia o alegado erro material, posto que reconheceu o modo de correção do valor cobrado no mandado judicial nos termos da orientação jurisprudencial, ainda que diversos dos índices de correção representados no apontado extrato do contrato.
Dado o conteúdo da decisão embargada percebe-se que o inconformismo do Embargante decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida.
Nesse sentido são as decisões do STJ, na forma ilustra pela ementa seguinte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PERQUIRIÇÕES ACERCA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. 1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a perquirições acerca do julgado embargado. Conforme já decidiu esta Corte, “não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários” postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão” (...) (EDcl no Resp 1098992/RS. Rel. Min. Luís Filipe Salomão, 4ª Turma, Dje 05.05.2011). (Negrito é nosso).
Quanto ao prequestionamento, urge destacar que o órgão jurisdicional não fica adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Bastando que o julgado se mostre devidamente fundamentado para atender o requisito do prequestionamento.
Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC.
Embora tenha o embargante arguido a existência de contradição, esse vício não se mostrara minimamente delineado. Contrariamente ao que se afirma, as questões levantadas foram expressamente examinadas, apenas em sentido contrário aos interesses do embargante.
Reafirme-se que, da mesma sorte, não restou delineado o erro material que o embargante que ver reconhecido.
O Embargante, neste caso, não demonstrou omissão ocorrida no acórdão a ponto de infirmar essa decisão, tampouco demonstrou a ocorrência de erro material a ser sanado.
A decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a serem sanados.
Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pela REJEIÇÃO dos embargos, haja vista a inexistência dos vícios a que se refere o art. 1.022, CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.
Teresina/PI, data e assinatura dos sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0000655-85.2015.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuDANIEL VASCONCELOS & CIA.LTDA
Publicação20/09/2022