Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800714-34.2020.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – MANTIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 A Apelante não cumpriu exigências consignadas em sentença, a emendar a inicial, para que fossem juntados aos autos os extratos bancários da conta de sua titularidade, na qual, é realizado o pagamento de seu benefício previdenciário, referente, aos 03 (três) meses que antecedem o início dos descontos consignados, e extrato do mês em que se iniciou os descontos. 2 Comprova-se, que a Apelante especificou na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, e que deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir no presente feito. 3 Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional. 4 Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”. 5 Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, descabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais, com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC/15, por ter sido a sentença cassada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800714-34.2020.8.18.0135 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800714-34.2020.8.18.0135

APELANTE: JOVITA JOANA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – MANTIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1) A Apelante não cumpriu exigências consignadas em sentença, a emendar a inicial, para que fossem juntados aos autos os extratos bancários da conta de sua titularidade, na qual, é realizado o pagamento de seu benefício previdenciário, referente, aos 03 (três) meses que antecedem o início dos descontos consignados, e extrato do mês em que se iniciou os descontos. 2) Comprova-se, que a Apelante especificou na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, e que deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir no presente feito. 3) Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional. 4) Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”. 5) Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, descabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais, com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC/15, por ter sido a sentença cassada. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por JOVITA JOANA DA CONCEIÇÃO, contra sentença – id 5500778, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, Recorrido. 

A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é analfabeta, aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.

A sentença (id 5500778) em resumo, verbis:

[…]

Isto posto, diante da inércia da parte autora, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, caput e parágrafo único c/c art. 320 e art. 330, IV, todos do CPC, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais. Entretanto suspendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3° do CPC, já que beneficiária da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, §3º, CPC.

[…]

JOVITA JOANA DA CONCEIÇÃO, interpôs Recurso de Apelação – id 5500781 – págs. 01/05, em síntese, defende que a pretensão da ora Apelante, não pode ser condicionado a juntada de extrato bancário, pois é meio de produção de prova; aplicando-se a inversão do ônus da prova, ante o art. 6º, VIII do CDC, de modo que, seja reformada a sentença ora vergastada, determinando o retorno dos autos a origem, para o normal prosseguimento do feito; e, seja deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, por não ter condições de arcar com as custas do processo.

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação – id 5500786, resumidamente, requer o total improvimento do presente recurso de apelação, para que seja mantida incólume a sentença ora vergastada, e que a Apelante, seja condenada nas custas processuais, honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) e litigância de má-fé.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

Intimado o Parquet – id 6495312, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o relatório. 

Passo ao voto. 



Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.

PRELIMINAR 

Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.

DO MÉRITO

O cerne deste Recurso de Apelação, em que o Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 5500778, que diante da inércia da parte Apelante, indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 321, caput e parágrafo único c/c art. 320 e art. 330, IV, todos do CPC, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do CPC.

Pois bem.

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.

Compulsando os autos, e demais provas carreadas, verifica-se que a Apelante, não cumpriu exigências consignadas em sentença, a emendar a inicial, para que fossem juntados aos autos os extratos bancários da conta de sua titularidade, na qual é realizado o pagamento de seu benefício previdenciário referente, aos 03 (três) meses que antecedem o início dos descontos consignados, e extrato do mês em que se iniciou os descontos.

Nesta esteira, ocorre, que o interesse de agir, em caso como o dos autos, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, de modo que, considerando a ausência de amparo legal ou jurisprudencial nesse sentido, tal exigência configura evidente violação ao direito de acesso à Justiça, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000949-58.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.08.2021) (grifamos).

 Em corolário, comprova-se, que a Apelante especificou na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, e que deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir ante a ausência de extratos bancários.

Ademais, exigir esta provocação, é, também, confrontar a legislação consumerista, e demais julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma vez que, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, ex vi, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).

Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.

Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:

“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).

 Por conseguinte, não decidiu acertadamente o magistrado a quo ao indeferir a pretensão da ora Apelante.

Desta forma, o recurso comporta provimento para o fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos a origem, para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, descabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais, com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC/15, por ter sido a sentença cassada.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id 6495312).

 É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800714-34.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOVITA JOANA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

21/09/2022