TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811746-21.2020.8.18.0140
APELANTE: EDILSON SERVULO DE SOUSA, EMILIA MARIA COSTA MACIEL
Advogado(s) do reclamante: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO, ARYPSON SILVA LEITE, JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. ACOLHIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. Dos autos, observa-se que as alegativas e argumentos utilizados pelo recorrente, em sede de apelação, são os mesmos da inicial, o que contraria a legislação pátria, pois o recurso não combate especificamente a sentença, se limitando a repetir os termos da exordial, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. De acordo com o princípio da dialeticidade, é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
Assim, o presente recurso não merece ser conhecido, pois ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com mera repetição da peça exordial. Em sessão de julgamento realizada no dia 18/05/2023, o patrono da parte apelante levantou questão de ordem, arguindo preliminar de perda superveniente do objeto da ação, em razão da Câmara Municipal, ter aprovado as contas do gestor. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, em face ao princípio da dialeticidade recursal, bem como acolho a preliminar suscitada de perda superveniente do objeto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, em face ao princípio da dialeticidade recursal, bem como acolho a preliminar suscitada de perda superveniente do objeto.
RELATÓRIO
EDILSON SÉRVULO DE SOUSA, então Prefeito Municipal de Barras/PI, em maio de 2020, por procurador, invocando o art.294, parágrafo único do CPC, perante Vara da Fazenda Pública de Teresina requereu MEDIDA CAUTELAR em CARÁTER ANTECEDENTE à AÇÃO ANULATÓRIA, com pedido de tutela de urgência, contra o ESTADO DO PIAUÍ (Tribunal de Contas do Estado), requerendo suspensão imediata de todos os efeitos do Parecer prévio nº.118/2016, do Tribunal de Contas do Estado do PI, emitido no processo TC nº.2896/16, que recomendou a reprovação das contas do Governo da Prefeitura Municipal de Barras/PI, relativas ao exercício de 2016.
Em razões alegou o autor erro de cálculo do TCE, em relação às despesas com ações e serviços públicos de saúde do município, que teria sido de 13,91%, abaixo do índice constitucional de 15%, previsto no art.198, § 2º, III, da CF e art. 7º da LC 141/2012.
Aduziu mais que, interpôs pedido de REVISÃO do aludido PARECER, em face do erro de cálculo por parte do órgão, o que foi reconhecido pela DFAM em seu Relatório do Contraditório, e também foi constatado pelo Ministério Público de Contas, em parecer nos autos.
Reforçou argumentos alegando que, conforme o STF, “o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação de poderes, havendo possibilidade de controle da proporcionalidade e razoabilidade dos atos administrativos, entendimentos acompanhado pelo TJPI, em julgamento de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nº.2016.0001.008206-1, Rel.Des.Oliveira, Julg.em 28.03.2019.
Requereu concessão de liminar em tutela de urgência, ante presença do fumus boni iuris e periculum in mora, para fins de suspensão de todos os efeitos do PARECER PRÉVIO 118/2016, do Tribunal de Contas do Estado do PI, que transitou em julgado em 09.11.2018 - id 4155764-p.2.
O MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, INDEFERIU o pedido de tutela provisória e determinou emenda da inicial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito – id 4156035-p.4.
Após contestação do Estado do Piauí e Parecer ministerial de primeiro grau, SENTENÇA do MM. Juiz da 1ª. Vara da Fazenda dos Feitos da Fazenda Pública, julgou improcedente os pedidos, ao fundamento de que “a irregularidade no repasse de verbas ao setor de saúde do município, motivada pelo suposto erro de cálculo, não foi a única razão da Corte de Contas recomendar a rejeição das contas do município de Barras’, conforme documento id-9824034. Que, diante da correção do processo administrativo impugnado, não cabe ao judiciário adentrar na substância administrativa de modo a desconstituir a decisão atacada. Julgou improcedente os pedidos do autor, com base no art.487, I, do CPC.
Recurso de APELAÇÃO requer o recebimento no duplo efeito e insiste nas razões iniciais, quanto ao erro de cálculo por parte do órgão, nas despesas de saúde, em razão de empenhos que não foram incluídos no cálculo, o que foi corroborado pelo MP de Contas em parecer nos autos. Requer ao final, preliminarmente, distribuição do recurso, por prevenção, ao Des. José James Gomes Pereira.
Em mérito, requer anulação do parecer prévio nº. 118/2016, do TCE e sucessivamente, realização de novo julgamento da prestação de contas.
CONTRARRAZÕES do Estado – id 4156114-p.1/ pugnam pelo improvimento do apelo, sem considerações, em face da repetição dos mesmos fundamentos da peça inicial.
Apelação recebida nos seus efeitos legais, porque atendidos os requisitos necessários, e encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Parecer ministerial superior, no qual o parquet opina, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
Passa ao voto.
Da Violação ao Princípio da Dialeticidade
O Estado do Piauí sustenta que o apelo repete integralmente os fundamentos expostos na peça inaugural. Sendo assim, não havendo nenhuma alegação de fato novo constitutivo do suposto direito perseguido, a sentença de improcedência do pedido deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Pois bem. Dos autos, observa-se que as alegativas e argumentos utilizados pelo recorrente, em sede de apelação, são os mesmos da inicial, o que contraria a legislação pátria, pois o recurso não combate especificamente a sentença, se limitando a repetir os termos da exordial, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.
In casu, as razões do apelo não indicam especificamente a motivação necessária para a reforma da sentença. O recurso gira em torno do pedido de suspensão imediata de todos os efeitos do Parecer prévio nº.118/2016, do Tribunal de Contas do Estado do PI, emitido no processo TC nº.2896/16, que recomendou a reprovação das contas do Governo da Prefeitura Municipal de Barras/PI, relativas ao exercício de 2016; visto haver erro de cálculo do TCE, em relação às despesas com ações e serviços públicos de saúde do município, que teria sido de 13,91%, abaixo do índice constitucional de 15%, previsto no art.198, § 2º, III, da CF e art. 7º da LC 141/2012.
Ora, de acordo com o princípio da dialeticidade, é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
Assim, o presente recurso não merece ser conhecido, pois ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com mera repetição da peça exordial.
Em sessão de julgamento realizada no dia 18/05/2023, o patrono da parte apelante levantou questão de ordem, arguindo preliminar de perda do objeto da ação, em razão da Câmara Municipal, ter aprovado as contas do gestor.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, em face ao princípio da dialeticidade recursal, bem como acolho a preliminar suscitada de perda superveniente do objeto.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral o Dr. Ivan Lopes de Araújo Filho (OAB/PI Nº 14.249). Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891).
O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0811746-21.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorEDILSON SERVULO DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2023