TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755302-97.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE DE SOUSA NUNES
Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A decisão agravada determinou que o Agravante fosse intimado no prazo de 15 (quinze) dias, e informasse se realizou ou não o contrato de empréstimo consignado, e se recebeu o valor correspondente a este, devendo juntar aos autos os extratos bancários da conta corrente por ele em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, e aos dois meses anteriores, período este relativo ao contrato de nº 0123264808596, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2) Liminar concedida, concedendo o efeito suspensivo, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para determinar que seja realizada a Inversão do Ônus da Prova, no sentido de determinar à Instituição Financeira, ora agravada, que apresente as cópias dos extratos da conta bancária de titularidade da parte Agravante, através da qual, deverá demonstrar ou não, o ingresso dos recursos referentes ao alegado contrato de empréstimo (ou contrato de empréstimo consignado) que gerou os descontos reclamados, como documentos essenciais para o deslinde da demanda e consequente julgamento do mérito. 3) Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter incólume a liminar concedida anteriormente (id 2121515). O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 5129566).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE DE SOUSA NUNES, em face de decisão judicial proferida pelo M.M juiz de direito da Vara Única de Altos – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - Processo nº 0800357-60.2020.8.18.0036, ajuizada pelo ora agravante, em face do Banco Bradesco S.A.
A decisão agravada determinou que o Agravante, fosse intimado no prazo de 15 (quinze) dias, e informasse se realizou ou não o contrato, se recebeu o valor correspondente a este, devendo juntar aos autos, os extratos bancários da conta corrente por ele titularizado (não se trata de conta benefício do INSS, mas de verdadeira conta corrente aberta e mantida em instituição financeira) em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, período este relativo ao contrato de nº 0123264808596, sob pena de indeferimento da inicial, e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Irresignado, o agravante alegou inicialmente que no caso em tela não estamos diante de um mero despacho, mas sim de clara decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Defende que é necessário a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois o requerente é vulnerável perante à instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a sua defesa, de modo que, deveria ser acostado ao processo cópias dos extratos de conta bancária de titularidade da parte Recorrente, através do qual, deveria demonstrar ou não, o ingresso dos recursos referentes ao suposto contrato de empréstimo (ou contrato de empréstimo consignado QUE NEM SEQUER EXISTE) que gerou os descontos reclamados, como documentos essenciais para o julgamento do mérito.
Nos pedidos, requer o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, no sentido de conceder a medida pleiteada, determinando a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito; que seja o recurso recebido, e lhe seja dado provimento para reformar a decisão guerreada.
BANCO BARDESCO S/A, devidamente intimado, quedou-se em apresentar contraminuta ao presente recurso de AgI. (id 6072275).
Liminar Concedida – id 2121515.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que a agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
O agravante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que determinou a juntada dos extratos bancários em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores.
O Código de Processo Civil em seu artigo 319 inciso VI diz que “a petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demostrar a verdade dos fatos alegados”
E em seu artigo 321 determina que:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De acordo com o que consta nos autos, o autor o ora Agravante, ao ajuizar a inicial deixou de juntar os extratos bancários que provam se houve ou não o pagamento decorrente do contrato de empréstimo. Devidamente intimado para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, interpôs o presente agravo de instrumento.
Apesar de se tratar de medida necessária à comprovação do direito perseguido, essa circunstância não se mostra apta a justificar a extinção do processo.
Válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si.
Não é o que se evidência da carta inaugural que, aliás, a decisão recorrida não foi posta com base em nenhum desses requisitos. Aparou-se na inércia do agravante quanto à juntada de extrato bancário, cujo ato diz respeito à instrução do processo que pode se dar durante o seu curso.
Trago à colação posicionamento deste tribunal em situações análoga, consoante a ementa seguinte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda3 não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.\" (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido. (TJ PI. 2017.0001.012786-3. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 29/01/2019. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível).
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direito básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Vejamos os seguintes julgados:
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. AMPARO LEGAL. 1. A parte agravante possui condição de parte hipossuficiente. Relação de Consumo caracterizada. Instituição Financeira tem dever de fornecer termos contratuais. 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 3. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005550-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)
Analisando os julgados acima ficou claro a possibilidade de inversão do ônus da prova, sendo possível determinar que a instituição financeira faça a exibição dos extratos bancários e do contrato, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação. Por esses motivos, não é de responsabilidade do autor da ação juntar os extratos bancários e o contrato aos autos.
Mantenho a liminar concedida anteriormente ID 2121515.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter incólume a liminar concedida anteriormente (id 2121515).
O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 5129566)
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755302-97.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE SOUSA NUNES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/09/2022