TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823446-57.2021.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: MARIA DO SOCORRO SILVA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PI nº 11.943)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DESTINATÁRIO NA NOTA FISCAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 294 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO. EXCLUSÃO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO ANTERIOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385, STJ. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Na hipótese, o nome da parte autora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposta cessão de crédito. 2. O artigo 294 do Código Civil preconiza que o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente 3. Não comprovada a existência do negócio jurídico que deu origem à Nota Fiscal, ônus que incumbia à recorrida, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 6º, inciso VIII, do CDC, não há como compelir o devedor ao pagamento do crédito cedido, devendo o nome do consumidor ser excluído dos órgãos de proteção ao crédito. 4. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” – Súmula 385, STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta MARIA DO SOCORRO SILVA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ora Apelado.
O magistrado primevo, em sentença Id 6171308 - Pág. 1/4, julgou totalmente improcedente a presente demanda, com fulcro no art. 487, I, CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Em sede de Apelação (Id 6171313), o recorrente aduz que a cessão de crédito foi realizada de modo irregular, ante a inexistência de relação contratual entre as partes.
Em suas razões, alega que conquanto o apelado tenha juntado o termo de cessão, olvidou comprovar a entrega das mercadorias descritas na Nota Fiscal relativa ao crédito, tendo em vista a ausência de identificação e assinatura do destinatário.
Sustenta ainda que a inclusão do nome da consumidora junto aos órgãos de proteção ao crédito pela recorrida foi indevida, logo, a reparação pelo dano in re ipsa sofrido deve ser devidamente imposta, razão pela qual requer o provimento do presente pleito apelatório.
Em contrarrazões (Id 6171618), a apelada afirma que a dívida adveio de cessão de crédito realizada perante a empresa Natura Cosméticos S.A, por meio de contrato de compra e venda, de forma regular e legal, portanto, inexistente dano moral indenizável. Assevera que a recorrente já detinha inscrição anterior no cadastro de inadimplentes, requerendo, portanto, a aplicação da Súmula nº 385, STJ.
O órgão Ministerial (Id 6796281) devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito, uma vez não restar configurado interesse público que justifique intervenção do Parquet.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito.
II – MÉRITO
No caso em exame, o nome da parte autora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta cessão de crédito.
Conforme se depreende dos autos, a transmissão do título ocorreu por meio de cessão de crédito, sendo, portanto, possível ao devedor opor à cessionária as exceções pessoais que lhe competirem, conforme preconiza o art. 294 do Código Civil, a seguir
“Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.”
Dessa maneira, diversamente do que alega o recorrido, o fato de a autora ter sido regularmente notificada quanto à cessão de crédito (art. 290 do CC/2002), não exime a empresa cessionária a incumbência de verificar a regularidade da emissão do título cedido.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DO CRÉDITO REPRESENTADO POR CHEQUES. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DAS EXCEÇÕES PESSOAIS DO DEVEDOR CONTRA A EMPRESA FATURIZADORA. 1. No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora. Precedentes. 2. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 118.372/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016.).”
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS ACEITAS. DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO COM A EMPRESA DE FACTORING. 1. No contrato de factoring, em que há profundo envolvimento entre faturizada e faturizadora e amplo conhecimento sobre a situação jurídica dos créditos objeto de negociação, a transferência desses créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, hipótese que se subordina à disciplina do art. 294 do Código Civil. 2. A faturizadora, a quem as duplicatas aceitas foram endossadas por força do contrato de cessão de crédito, não ocupa a posição de terceiro de boa-fé imune às exceções pessoais dos devedores das cártulas. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. ( REsp 1439749/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015).”
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. 2.- O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação. A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. Em segundo lugar permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (artigo 294 do Código Civil). 3.- A falta de notificação não interfere com a existência ou exigibilidade da dívida, sendo de se admitir, inclusive, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes em caso de não pagamento, observadas as formalidades de estilo (artigo 43, § 2º, Código de Defesa do Consumidor). 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.408.914/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 14/11/2013.)”
Verifico, contudo, que a Nota Fiscal nº 011.426.099/Série 001 (Id 6171298) emitida em 05/10/2016, no valor total de R$ 300,47 (trezentos reais e quarenta e sete centavos), não contem sequer a assinatura do destinatário a fim de se atribuir a este a responsabilidade pelo pagamento das mercadorias nelas descritas.
Nesse contexto, é possível inferir que os documentos juntados aos autos provam a existência da cessão de crédito, contudo, não comprovam a existência do negócio jurídico realizado entre o devedor e a empresa cedente, ou seja, a aquisição (e o recebimento) das mercadorias pelo autor, do que se permite deduzir a inexistência de causa debendi.
Assim, não se desincumbindo a recorrida de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 6º, inciso VIII, do CDC, inexiste seu direito de cobrança, demonstrando-se irregular a inscrição da recorrente no cadastro de inadimplentes, devendo, portanto, ser cancelada a anotação.
Sendo assim, nesse ponto, merece provimento o apelo, a fim de reconhecer como indevida a inscrição do nome da recorrente nos serviços de proteção ao crédito.
Quanto ao pleito indenizatório, imperativa a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, a qual dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Conforme se depreende do documento juntado no Id 6171280, à época do registro realizado pela demandada, a parte autora já possuía registros negativos prévios em seu nome.
Dessa maneira, não há como reconhecer direito à reparação extrapatrimonial à Apelante, na medida em que demonstrada a existência de outras anotações restritivas de crédito em nome do autor, não deve ser reconhecido o dano moral decorrente da anotação impugnada, por aplicação da Súmula 385 do STJ. Assim, não merece provimento o apelo quanto a este ponto.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento tão somente para determinar o cancelamento da anotação creditícia nos cadastros de inadimplentes, mantendo a sentença em seus demais termos.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0823446-57.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DO SOCORRO SILVA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Publicação28/09/2022