
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0008274-87.2014.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECLAMADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DESTE TRIBUNAL. NOMEAÇÃO E POSSE. PROFESSORES. NULIDADE DO DECRETO Nº 010/2010 QUE DETERMINOU A NOMEAÇÃO. PROCESSO DE ORIGEM ARQUIVADO. SENTENÇA CUMPRIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO.
Relatório
Cuida-se de Reclamação proposta pelo Ministério Público por meio da promotoria de Justiça da Comarca de Campo Maior - Piauí.
Na preambular o reclamante aponta que a decisão exarada nos autos do Recurso de Apelação tombado sob n° 2010.0001,000833-8, suspendendo 'toda e qualquer tutela liminar relativa a nomeação e posse no cargo de professores municipais de Campo Maior/PI', foi desrespeitada pelo juízo de piso" quando da prolação de sentença nos autos do Processo n° 0000925-62.2008.8.18.0026, situação que levou o Município a editar o Decreto n° 010/2010.
Em face dessa circunstância o Reclamante pede a procedência desta demanda para o fim de se declarar a nulidade do referido decreto.
O Decreto questionado, na forma apontada foi editado no ano de 2010 e, portanto, há mais de 08 (oito) anos.
Manifestando-se (Id 5305867), o Município de Campo Maior, concluiu que não houve qualquer irregularidade na nomeação realizada pelo Decreto nº 010/2010, não havendo qualquer violação deste tribunal.
Como cediço, a Reclamação, dada a sua natureza jurídica, tem força de ação, originariamente proposta nos tribunais, e que tem por objetivo fazer prevalecer, nas situações elencadas na lei (art. 988, CPC), a autoridade das decisões proferidas em sede de recursos ou incidentes com força vinculativa, além de resguardar a competência dos tribunais.
Na hipótese vertida na inicial o Reclamante busca "garantir a autoridade das decisões do tribunal" na forma insculpida no inciso II do art. 988, CPC.
Ora, a ofensa à coisa julgada e, como decorrência, à segurança dela advinda, precisa ser resguardada. Não se pode conceber, sem remédio eficaz que lhe combata, o descumprimento por autoridades de decisões dos tribunais, que já tenham eficácia.
O caso em foco, bem se amolda ao permissivo legal referido, uma vez que o reclamante alega o descumprimento de acórdão, por parte do juiz, mesmo deparando com ordem do tribunal descumpre-a.
Despacho determinando a notificação do magistrado reclamado para prestar os devidos esclarecimentos.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI para, prestar as informações que julgar pertinentes.
Não houve resposta pelo juiz a quo (Certidão Id 6084799)
Analisando o processo de origem via PJe 1º grau (Proc. Nº 0000925-62.2008.8.18.0026), Id 23210409, verifica-se que o magistrado de piso determinou a intimação dos requerentes, por seus procuradores, para se manifestarem, no prazo de 10(dez) dias, se foram empossados e quais cargos ocupam no presente. Decorrido o prazo, presumo que a sentença foi cumprida, e assim arquivem-se os autos.
Confiro que o presente feito se encontra devidamente arquivado definitivamente, conforme certidão de arquivamento definitivo dos autos de origem, datada de 31 de março de 2022.
Notificado, o ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o relatório.
Decido.
Como sabido, a reclamação constitui procedimento jurisdicional, de natureza constitucional, sem feição recursal, que tem por finalidade precípua a preservação da competência do Tribunal ou garantia da autoridade de suas decisões.
Neste sentido, é o que estabelece o art. 988, do CPC.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência
Nestes contextos, verifica-se que de acordo com os autos de origem, o magistrado primevo, determinou o arquivamento dos autos em definitivo, tendo em vista que fora cumprida a sentença que determinou a nomeação e posse dos requerentes.
Assim, ainda que posteriormente à propositura desta Reclamação, restou garantida a autoridade da decisão emanada pelo magistrado a quo, forçoso concluir pela perda superveniente de objeto da presente reclamação.
Neste sentido:
“RECLAMAÇÃO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EMANADA POR ESTE EG. TRIBUNAL. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA. PERDA DO OBJETO. Expedida Guia de Execução Provisória pelo Magistrado Reclamado, torna-se prejudicada a Reclamação, pela perda superveniente do objeto”, Reclamação 1.0000.16.096244-5/000, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto de Nígris Boccalíni, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento 20/06/2017, publicação em 30/06/2017.
Perante o exposto, julgo prejudicada a Reclamação.
Intimações necessárias.
Transitada em julgada, arquivem-se, com a baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
0008274-87.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação25/08/2022