Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0027948-82.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

PROCESSO Nº: 0027948-82.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
APELANTE: CARLOS AUGUSTO BATISTA LUSTOSA
APELADA: LINDINALVA DA SILVA ALEIXES

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL intentada por Carlos Augusto Batista Lustosa pretendendo reformar sentença exarada em sede de ação de sobrepartilha com pedido de liminar, aqui versada, ajuizada por Lindinalva da Silva Aleixes, ora apelada.

 

A sentença vergastada consistiu, essencialmente, em julgar totalmente procedente a ação em comento, condenando o requerido, ora apelante, por via de consequência, no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.

 

É o quanto basta relatar. Passa-se a decidir.

 

De se dizer, de logo, que o recurso em apreço não merece ser conhecido, porque inadmissível, pela razão que adiante, se espera, restará esclarecida.

 

Da breve, porém, atenta análise deste feito, observa-se que a sentença hostilizada foi proferida em 19 de fevereiro de 2019, entretanto, em inobservância ao disposto no § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil vigente, o qual, a saber, assegura-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para recorrer, o apelante só protocolou o seu recurso de apelação no dia 18 de junho de 2019, quando seu prazo há muito já escoou.

 

Além disso, não só há despacho como também certidão nestes autos, constantes dos eventos nº 965818 e 965820, apontando a intempestividade recursal, o que não deixa margem, portanto, para eventuais dúvidas.

 

É cediço, o artigo 932, do Código de Processo Civil vigorante, em seu inciso III, diz que não merece ser conhecido o recurso em três situações, quais sejam: i) quando inadmissível; ii) se prejudicado; ou, iii) quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Já o parágrafo único do referido artigo, por sua vez, assim complementa a matéria, in litteris:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

[omissis]

 

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

 

No entanto, não é o caso de aplicar, aqui, o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, tendo em vista que não há vício a ser sanado, devendo este regramento aplicar-se tão somente nos casos em que é possível corrigir eventual defeito no recurso. A jurisprudência, aliás, corrobora esse entendimento, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 229 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR PROCURADORES DISTINTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 641/STF.

 

1 a 3. Omissis.

 

4. Desnecessária a prévia intimação a que se refere o parágrafo único do art. 932 do CPC, uma vez que não se trata de vício sanável ou de hipótese de complementação de documentação. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

 

(Apelação Cível, n. 70080277502, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 28-11-2019)

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, nego seguimento a apelação, porquanto manifestamente inadmissível, motivo pelo qual, monocraticamente, dela não conheço, nos exatos termos do inc. III do artigo 932 c/c inc. I do art. 1.011, todos do Código de Processo Civil vigente.

 

Intimações necessárias.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 25 de agosto de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027948-82.2015.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2022 )

Detalhes

Processo

0027948-82.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

CARLOS AUGUSTO BATISTA LUSTOSA

Réu

LINDINALVA DA SILVA ALEIXES

Publicação

26/08/2022