TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755212-55.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Cocal / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ana Maria de Araújo
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO CASSADA. SUJEIÇÃO DA RÉ A NOVO JULGAMENTO RECURSO PROVIDO.
1. Não obstante a soberania das decisões do Tribunal do Júri, não basta que o Conselho de Sentença decida acolhendo uma das versões que lhe foram apresentadas em plenário. É preciso, ainda, que a versão acolhida tenha um mínimo de plausibilidade diante das provas produzidas. Essa não é, todavia, a situação esboçada neste caso. Ao revés, depreende-se que a decisão dos jurados em reconhecer a autoria delitiva da apelante Ana Maria de Araújo encontra-se dissociada do conjunto probatório. Por consequência, a acusada deve ser submetida a novo julgamento popular, nos termos do artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão popular e determinar que Ana Maria de Araújo seja submetida a novo julgamento pelo Tribunal do Júri".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de nove aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (09 a 16/09/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ana Maria de Araújo, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da ação penal nº 0000942-23.2017.8.18.0046, que condenou a apelante pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do CP), à pena de 12 (doze) anos de reclusão.
Nas razões recursais, apresentadas na forma do art. 600, § 4º, do CPP, a defesa sustenta, em síntese, que “os jurados incorreram em erro ao condenar o Apelante, tendo em vista ter se baseado apenas em provas refutáveis e nos depoimentos prestados, não existindo, assim, elementos probatórios mínimos para condená-la, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”
Devidamente intimado, o Ministério Público Superior quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto tempestivo e presente os demais pressupostos de admissibilidade necessários.
TESE ABSOLUTÓRIA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS
Sustenta a defesa a o Conselho de Sentença incorreu em erro, uma vez que não existem elementos probatórios mínimos para condenar a apelante.
A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
Da análise cautelosa dos os autos, verifica-se que, em plenário, foram apresentadas mais de uma versão dos fatos para os jurados: a primeira, sustentada pela acusação, de que a acusada concorreu para a prática do delito pelo qual foi pronunciada; e a segunda, apresentada pela defesa da ré, sustentando a negativa de autoria.
Não obstante os esforços defensivos, a acusada Ana Maria de Araújo foi condenada pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, do CP), em razão de ter concorrido para o homicídio da vítima Francisco Antônio Aparecido, cujo óbito resultou de lesões produzidas por golpes de faca.
Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese de ausência de provas quanto à pronunciada Ana Maria de Araújo ao responderem positivamente aos quesitos relacionado à materialidade e autoria delitiva, conforme consignado na sentença condenatória:
“2ª série – RÉ ANA MARIA DE ARAÚJO
1 – No dia 21 de maio de 2017, no interior da residência da vítima, localizada no bairro Santa Teresinha, Cocal-PI, a vítima Antônio Francisco Vieira Pereira foi atingida com golpes de faca que lhe produziram lesões resultantes de sua morte, conforme depreende-se do exame cadavérico de fls.94/98:
SIM
2- A acusada ANA MARIA DE ARAÚJO concorreu para o crime auxiliando na conduta do outro réu que resultou na morte da vítima?
SIM”
Diante do exposto, verifica-se que o cerne da questão se resume a definir se existem nos autos elementos de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados.
No caso em apreço, observa-se que todas as testemunhas que presenciaram os fatos narrados na inicial acusatória apresentaram a versão de que o acusado João Rodrigues Veras de Normandia, conhecido como “Rodrigo”, foi o único responsável pelos golpes de arma branca que culminaram no óbito da vítima, destacando, inclusive, que a acusada Ana Maria de Araújo não teria como ter prestado auxílio à Rodrigo na execução do delito, posto que sequer entrou na casa em que se deu o homicídio da vítima, sobretudo porque se encontrava travando luta corporal com a mãe do ofendido do lado de fora da residência.
Cumpre registrar que as testemunhas que presenciaram o delito foram ouvidas na qualidade de informantes, por se tratarem de parentes da vítima, o que reforça a ideia de que a versão por eles apresentada representa a realidade, pois não teriam motivos para proteger a algoz do próprio familiar.
Destaca-se, ademais, que esta versão no sentido de que o acusado “Rodrigo” agiu sozinho durante a execução delitiva foi corroborada pelos três réus perante o Tribunal do Júri, com pequenas divergências quanto aos pormenores.
Pois bem. Não obstante a soberania das decisões do Tribunal do Júri, não basta que o Conselho de Sentença decida acolhendo uma das versões que lhe foram apresentadas em plenário. É preciso, ainda, que a versão acolhida tenha um mínimo de plausibilidade diante das provas produzidas. Essa não é, todavia, a situação esboçada neste caso.
Ao revés, depreende-se que a decisão dos jurados em reconhecer a autoria delitiva da apelante Ana Maria de Araújo encontra-se dissociada do conjunto probatório. Por consequência, a acusada deve ser submetida a novo julgamento popular, nos termos do artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal.
Acerca do tema, confiram-se precedentes do Supremo Tribunal Federal e das Cortes Estaduais:
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, d, DO CPP). NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência é pacifica no sentido de que não há falar em ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos pelo Tribunal de Justiça local que sujeita os réus a novo julgamento (art. 593, III, d, do CPP), quando se tratar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. No caso, o Tribunal de Justiça estadual reconheceu que a tese defensiva não é minimamente consentânea com as evidencias produzidas durante a instrução criminal. Desse modo, qualquer conclusão desta Corte em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus 3. Ordem denegada. (HC 94730, Relator(a): Min.TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013)
EMENTA: CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO QUE SE APRESENTA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - DECISÃO CASSADA - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - DECISÃO MANTIDA. A decisão dos jurados se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos em relação ao homicídio cometido em face da vítima Claudiney, porque não encontra apoio no conjunto probatório, devendo o réu ser novamente submetido a julgamento. Em decorrência da cassação do veredicto popular, quanto ao homicídio praticado contra a vítima Claudiney Rodrigo da Silva, o apelado deverá ser submetido a novo julgamento em relação aos delitos de corrupção de menores, pela participação dos adolescentes Matheus e Raphael neste homicídio. Os delitos de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico de drogas e de porte ilegal de armas de fogo foram cometidos em contextos distintos, devendo prevalecer a decisão dos jurados, pois encontra-se em acordo com a prova dos autos. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO MINISTERIAL E IMPROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO SÃO MEDIDAS QUE SE IMPÕEM.(TJ-MG - APR: 10079130313319002 Contagem, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2017)
APELAÇÃO PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - ABSOLVIÇÃO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - OCORRÊNCIA - DECISÃO CASSADA - SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. 1. Desprovida de qualquer substrato probatório, a tese de negativa de autoria, baseada exclusivamente na versão isolada e não consistente do réu, é oposta às provas constantes nos autos. 2. Constatada, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, que a decisão proferida pelos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, impõe-se a sua cassação para determinar a sujeição do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Recurso conhecido e provido.
(TJ-DF 20100910143937 DF 0014130-50.2010.8.07.0009, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 02/05/2013, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/05/2013 . Pág.: 202)
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão popular e determinar que Ana Maria de Araújo seja submetida a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 19/09/2022
0755212-55.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorANA MARIA DE ARAUJO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2022