TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000325-55.2014.8.18.0115 (São Félix do Piauí / Vara Única)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Valdeci Mendes de Moura
Defensor Público: Marcelo Moita Pierot
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – PRELIMINAR DEFENSIVA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CP – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1 – A teor do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”;
2 – Na hipótese, a denúncia foi recebida em 5 de agosto de 2015 (id. 5682625) e a sentença publicada em 6 de agosto de 2021, condenando o apelante à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal – violência doméstica);
3 – Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 6 (seis) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa.
4 – Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.
5 – Recurso conhecido e improvido. Acolhimento da preliminar de extinção da punibilidade, em razão da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, todavia, RECONHECER a preliminar suscitada pela defesa, com o fim de DECLARAR a extinção da punibilidade do apelado Valdeci Mendes de Moura, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal – violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 5682631), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI (id. 5682631) que condenou Valdeci Mendes de Moura à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, suspendendo condicional a execução da pena (sursis) por um período de 2 (dois) anos, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal – violência doméstica), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 5682625), a saber:
(…)
Consta do inquérito policial em apenso que, no dia 10 de janeiro de 2014, por volta das 14h00, o denunciado, agrediu fisicamente a companheira DALVA MENDES DA SILVA, provocando as lesões leves descritas em lauda pericial de fl. 08, tudo no interior da residência da própria vítima.
Informou o caderno inquisitorial que o acusado agarrou a vítima pelos cabelos e arremessou a mesma contra a parede, sendo também importante ressaltar que tais agressões já vinham acontecendo há vários meses.
Consta nos autos requerimento de medida protetiva de urgência datado de 16.01.2014.
(…)
Recebida a denúncia (id. 5682625 – em 05.08.2015) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Parquet pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5682631), a reforma da dosimetria da pena, majorando-a em razão da desvaloração dada à personalidade.
A defesa pugna, em sede de contrarrazões (id. 5682631), pelo conhecimento e improvimento do recurso, pleiteando ainda pela extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7469677).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Parquet pugna pela reforma da dosimetria, enquanto que a defesa pleiteia pela extinção da punibilidade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa. Veja-se.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.
Na hipótese, a denúncia foi recebida em 5 de agosto de 2015 (id. 5682625) e a sentença publicada em 6 de agosto de 2021, condenando o apelante à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal – violência doméstica).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 6 (seis) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
§ 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
A propósito, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. VERIFICA-SE A PENA APLICADA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ACIMA DE 04 ANOS. ART. 109, INCISO V DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. READEQUAÇÃO DA PENA COMINADA. PENA DE MULTA MANTIDA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, constata-se, pelo crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/90, que o Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em sentença publicada na data 04/12/2015, cuja denúncia foi recebida em 09/08/07 e ter transitado em julgado para a acusação. Por conseguinte, considerando que o lapso temporal prescricional (04 anos) foi atingido, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão retroativa.
2. Dosimetria da pena alterada. Valoração equivocada da culpabilidade do réu. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena-base readequada para o mínimo legal. Compulsando os autos, constata-se que o Apelante agiu dentro dos limites da tipificação penal, posto que o mesmo, ao anunciar o assalto, não agrediu fisicamente a vítima, e, após ter conseguido o objeto do crime, o mesmo, juntamente com os outros réus, se evadiram do local, consumando-se assim o fato delituoso. Diante destes fatos, restou comprovado, no caso em tela, que o dolo do Apelante não foi mais intenso do que a intensão de levar o produto do crime, mediante ameaça, portanto, inerentes à tipificação do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.
3. – 5. Omissis.
6. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010972-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.
(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018). [grifo nosso]
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelado.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, todavia, reconheço a preliminar suscitada pela defesa, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelado Valdeci Mendes de Moura, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal – violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, todavia, RECONHECER a preliminar suscitada pela defesa, com o fim de DECLARAR a extinção da punibilidade do apelado Valdeci Mendes de Moura, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal – violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e o Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/Portaria (Presidência) nº 1759/2022.
Ausência justificada do Exmº. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 9 a 16 de setembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000325-55.2014.8.18.0115
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuVALDECI MENDES DE MOURA
Publicação22/09/2022