TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760328-42.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1) A decisão a quo determinou que no prazo de 15 dias fosse apresentada Procuração Pública em nome do Agravante, sob pena de indeferimento da inicial. 2) Liminar concedida, concedendo o efeito suspensivo determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para determinar o normal prosseguimento do feito, sem a necessidade de Procuração Pública, bem como concedeu em favor do Agravante, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita – AJG. 3) Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional. 4) O Agravante, especificou na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, e que deve ser afastado a exigência de Procuração Pública em nome do Agravante, sob pena de indeferimento da inicial. 5) Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter incólume a liminar concedida anteriormente (ID 5384568). O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 5702103).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Processo nº 0800038-84.2020.8.18.0071, ajuizada pelo ora Agravante, em face do Banco Votorantim S.A.
A decisão a quo determinou que no prazo 15 dias fosse apresentada procuração pública em nome do autor, sob pena de indeferimento da inicial.
JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, defende que a decisão do magistrado caracteriza-se como excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual.
Em corolário, enfatiza que no caso dos autos, a procuração foi assinada com aposição digital da autora nos termos do Código Civil, aplicável por analogia, de forma que desnecessária a juntada de procuração por instrumento público e que o mesmo se aplica para a declaração de hipossuficiência.
BANCO VOTORANTIM S/A, devidamente intimado apresentou contrarrazões – id 5915323, resumidamente, requer seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo.
Liminar concedida – id 5384568.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
Sustenta o Agravante, que no caso dos autos, a procuração foi assinada com aposição digital do autor e subscrito por duas testemunhas – com indicação dos números de seus CPF’s, nos termos do artigo 595 do Código Civil, aplicável por analogia, de forma que, desnecessária a juntada de procuração por instrumento público, e que o mesmo se aplica para a declaração de hipossuficiência.
Nesta toada, verifica-se através do id 5384568 – Decisão Monocrática, que concedeu efeito suspensivo em face da decisão agravada, determinando-se a suspensão dos seus efeitos, consequentemente, o normal prosseguimento do feito na origem, sem a necessidade de Procuração Pública, bem como, autorizou em favor do Agravante, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
Neste ínterim, vejamos ementário do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1. A autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento é desnecessária, porquanto presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir-lhe a falsidade. Inaplicabilidade da Súmula n. 115/STJ. Precedente: (EREsp 898510/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJ. 05/02/2009; EREsp 881170/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJ. 30/03/2009). 2. A documentação juntada nos autos mediante fotocópia goza de presunção juris tantum, mesmo que não autenticada, incumbindo à parte contrária impugná-la. Precedentes: (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). (EREsp 1.015.275/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 6.8.09) (grifamos).
Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Nesta esteira, ocorre, que o interesse de agir, em caso como o dos autos, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, de modo que, considerando a ausência de amparo legal ou jurisprudencial nesse sentido, tal exigência configura evidente violação ao direito de acesso à Justiça, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000949-58.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.08.2021) (grifamos).
Em corolário, comprova-se que o Agravante, especificou na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, e que deve ser afastado a exigência de Procuração Pública em nome do Agravante, sob pena de indeferimento da inicial.
Mantenho a liminar concedida anteriormente ID 5384568.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter incólume a liminar concedida anteriormente (ID 5384568).
O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 5702103)
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760328-42.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação21/09/2022