
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0807621-73.2021.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça]
JUIZO RECORRENTE: SERGIO HENRIQUE MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES
RECORRIDO: T M LEAL & CIA LTDA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0807621-73.2021.8.18.0140
Origem:
JUÍZO RECORRENTE: ANA BEATRIZ ALMEIDA LEITE GUIMARÃES MENESES, SERGIO HENRIQUE MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO - PI7573-A
RECORRIDO: T M LEAL & CIA LTDA, ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Remessa Necessária Cível de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Ana Beatriz Almeida Leite Guimarães Meneses, representada neste ato por seu genitor Sérgio Henrique Mourão Guimarães de Morais, contra ato do(a) diretor(a) do Educandário Santa Maria Goretti.
A autora impetrou a presente demanda objetivando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, diante de sua aprovação para o Curso de Medicina na faculdade CET. Entretanto, a autoridade coatora negou-se a fornecer o certificado, sob a alegação de que a impetrante não teria preenchido todos os requisitos necessários para receber o aludido documento. Pugnou pela concessão de liminar, com o fito de realizar a matrícula na Instituição de Ensino Superior. Juntou documentos (ID n. 5136637; 5136641; 5136643).
Em Decisão Interlocutória, o MM. Juiz de piso indeferiu o pleito liminar, e ordenou, ainda, a citação da autoridade coatora para prestar informações e o representante do ente público para apresentar contestação (ID n. 5136645).
Insatisfeita, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0751939-68.2021.8.18.0000, que, ao apreciar a antecipação de tutela requerida, deferi, liminarmente, o pedido autoral, ordenando a expedição de toda a documentação solicitada, conforme informações acostadas aos autos (ID n. 5136653).
O Estado do Piauí apresentou contestação alegando, em síntese, a preliminar de incompetência absoluta do juízo e, no mérito, a ausência de direito da impetrante em ter o seu certificado de conclusão do Ensino Médio expedido, visto que não teria preenchido o requisito de três anos exigido pelo art. 35 da Lei nº 9.394/96, bem como a pretensão vai de encontro à súmula nº 27 deste E. Tribunal. Ao final, pugnou pela denegação da segurança (ID n. 5136663). A autoridade impetrada, conquanto notificada, não apresentou informações.
Encaminharam-se os autos ao Ministério Público, que, por sua vez, apresentou parecer meritório opinando pelo reconhecimento da incompetência do juízo (ID n. 5136769).
A impetrante atravessou manifestação nos autos, informando a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio na data de 10 de março/2021 pela autoridade coatora e a devida autenticação deste em 15 de março/2021 (ID n.5136774). Anexou o documento (ID n. 5136775).
Sobreveio, então, a sentença que concedeu a segurança à impetrante, lastreada na teoria do fato consumado, fundamentou-se ainda nas súmulas nº 05 e 27 deste E. Tribunal. Na ocasião, condenou, ainda, o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pela parte autora (ID n. 5136776).
Intimadas as partes acerca da sentença, o Estado do Piauí apresentou manifestação informando a não interposição de recurso, tendo em vista a súmula nº 07 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado (ID n. 5136782). Subiram, então, os autos em razão do reexame necessário.
Após o envio dos autos ao Ministério Público Superior, este apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso de ofício para que a sentença seja reformada, ante a ausência de direito líquido e certo da impetrante (ID n. 7235879).
É o que basta relatar. Passo a análise do mérito.
Versa a demanda acerca do pedido de expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar para fins de matrícula em instituição de ensino superior.
Analisando os autos, verifico que todos os requisitos estão presentes e a sentença reexaminada não merece nenhum retoque.
De fato, o art. 24, I, da Lei 9.394-1996 dispõe que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.” No presente caso, embora a impetrante, ao tempo que impetrou o presente writ não tenha completado os três anos de ensino médio, já havia cumprido 3.454 (três mil quatrocentas e cinquenta e quatro horas) h/a do Ensino Médio, conforme declaração emitida pelo Educandário Santa Maria Goretti (ID n. 5136639, pág. 13). Ademais, a aprovação em curso superior evidencia sua capacidade intelectual para ingresso na Instituição de Ensino Superior (ID n. 5136639, pág. 5 à 8).
Por conseguinte, a liminar que permitiu a matrícula em ensino superior foi concedida em 09 de março de 2021 e a concessão definitiva da segurança se deu em 27 de junho de 2021. Verifico, ainda, que a impetrante já teve os documentos solicitados expedidos (ID n. 5136775), e, possivelmente, já tenha realizado a matrícula no curso de graduação. Nesse contexto, não é razoável tomar outra decisão senão a de manter a sentença concessiva da segurança, aplicando-se a teoria do fato consumado à hipótese.
Nesse sentido: “o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC” (REsp nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007).
Friso ainda que esse entendimento constitui orientação de observância obrigatória formalizada por este Tribunal de Justiça no enunciado da súmula nº 05.
SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Por oportuno, trago à baila reiterados e recentes julgados desta Corte que seguem o mesmo raciocínio:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária, refere-se à aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança.
2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela.
3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação.
4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”
5. Ante o exposto, e em sintonia com o parecer do Ministério Público Superior (ID 1321714), VOTO pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos.
6. o Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença recorrida (ID 5435081).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0013201-30.2015.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/05/2022 )
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A jurisprudência corrente, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da Teoria do Fato Consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior ductilidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido.
II- No caso sub examen, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da Apelada, que, por meio de decisão liminar, teve concedido o direito de efetuar matrícula em Instituição de Ensino Superior, razão pela qual a aplicação da Teoria do Fato Consumado é medida que se impõe.
III- Como se vê, a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando ao Apelado prejuízos desnecessários e de difícil reparação.
IV- Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0012245-48.2014.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/03/2022 )
REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Concessão de pedido liminar, confirmado por sentença, para expedição do certificado de conclusão do segundo grau e do histórico escolar, em razão de aprovação em exame vestibular e cumprimento de carga horária.
II. Aplicação da teoria do fato consumado, situação fática consolidada pelo decurso do tempo, no caso desde 23 de fevereiro 2015.
III. Súmula nº 05 do TJPI.
IV. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0003446-79.2015.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022 )
REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Constatado longo lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado. 2. Nesse sentido é a súmula nº 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3. Em reexame necessário, mantida a sentença. Decisão unânime.
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0808153-47.2021.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022 )
Além do mais, como já mencionado alhures, a impetrante já demonstrou aptidão para o acesso ao ensino superior, tendo em vista a aprovação em vestibular de instituição de ensino superior de forma que impedir o avanço em seus estudos implica ofensa ao texto constitucional, mormente, quanto aos seus princípios, bem como retirar da norma regente da matéria o seu fim social.
Outrossim, a revogação da liminar causaria ao mesmo, prejuízo imensurável de toda ordem, intelectual, econômica, psicológica, além de ofender severamente a Constituição Federal, a qual propugna que a educação é dever do Estado e sua efetividade ocorrerá através da garantia aos brasileiros do acesso aos níveis mais elevados do ensino.
Segundo o Código de Processo Civil e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Lei nº 13.105/2015
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Regimento Interno TJ/PI
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B- negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
Portanto, por se tratar de tema sumulado nesta corte, decido monocraticamente pelo conhecimento do Reexame Necessário, negando-lhe provimento, no mérito, com o fito de manter a sentença sob análise em sua integralidade, nos termos do art. 1.011, inciso I c/c art. 932, IV, alínea “a”, bem como art. 91, VI-B do Regimento Interno desta corte.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se e intime-se.
0807621-73.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAto Atentatório à Dignidade da Justiça
AutorSERGIO HENRIQUE MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES
RéuT M LEAL & CIA LTDA
Publicação26/08/2022