Decisão Terminativa de 2º Grau

Prescrição Intercorrente 0753021-03.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0753021-03.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prescrição Intercorrente]
AGRAVANTE: PREMIER FACTORING LTDA - ME

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBRIGATÓRIO -  INADMISSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 

 

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Premier Factoring Ltda, em face da decisão de ID nº 4657006, proferida em Ação de Busca e Apreensão (Processo n. 004280-14.2017.8.18.0140), em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que deferiu pedido em favor do Agravado concedendo liminar de busca e apreensão de dois veículos objetos de contrato de financiamento, determinado ainda, ordem para envio de carta precatória.

Alega a Agravante que o juízo de origem ao receber a ação, não exerceu o juízo de admissibilidade do processo, alegando impossibilidade de recepção da referida ação, pois estaria prescrito o direito de agir do autor, alega que o mesmo perdeu o direito de agir antes mesmo de ingressar com a ação, que só o fez um ano e dez meses após transcorrido o prazo final do direito de agir, que seria de 5 anos da data de vencimento da última parcela contratual, esta em 10/05/2010, que teria que ter protocolado a ação em no máximo até 10/05/2015, só o fazendo em 24/02/2017 em prazo superior ao de 5 anos, pelo que pugna por ausência de pressuposto válido para admissibilidade da ação.

Aduz, ainda, a Agravante, a inexistência de citação inicial, que somente tomou conhecimento da referida Ação de Busca e Apreensão em abril de 2022 e por terceiros, que inexiste citação válida dentro dos autos, mesmo após o transcurso de mais de 5 anos de andamento processual. Fala que ainda que tivesse o autor ingressado com ação em prazo legal, o que não o fez, mesmo assim estaria prescrito o direito de agir, por ausência de citação inicial na ação pelo prazo superior ao do direito vindicado, 5 anos, ocorrendo já uma segunda prescrição, pela ausência de citação, reclama da tramitação processual por longos anos sem seu conhecimento e o direito de defesa e ao contraditório, mostra irresignação quanto a concessão liminar de busca e apreensão, sem citação inicial em ação prescrita, alega estar duplamente prescrito tanto antes como posterior ao protocolo da referida ação.

Relata, a Agravante, outros prováveis direitos, que a busca e apreensão fora concedida em veículos de propriedade de terceiros, que inexiste anuência dos terceiros no referido contrato, sendo impossível apreensão de veículos de propriedade de terceiros, que, independentemente das prescrições existentes, o citado contrato estaria eivado de nulidade de pleno direito.

Sustenta, que o Juízo que preside os autos por vezes teve suas determinações judiciais e despachos descumpridos, por inércia do Agravado, que o Juízo de origem, nos despachos não respeitados, deixou por vezes de determinar a extinção do feito, inclusive em despacho que condicionou expressamente o seu não atendimento a extinção do feito, mesmo não cumprido o determinado, posteriormente, o Juízo não só não extinguiu, como concedeu outros pedidos do Agravado de forma indevida, tudo sem a citação da ora Agravante; que o Agravado não mais poderia se manifestar nos autos, devido ao não cumprimento das ordens judiciais, por vezes, e teria precluido a oportunidade de se manifestar, que o Juízo continuou a aceitar petições intempestivas e preclusas, de forma indevida.

Demonstra neste recurso uma tabela temporal, de forma detalhada, onde discrimina os lapsos temporais, demonstrando as diversas prescrições e preclusão do direito de agir.

Reclama de violação da duração razoável do processo que estaria há anos transcorrendo indevidamente, mesmo estando prescrito e com diversas inércias e abandonos do autor, tudo sem a citação inicial do agravante.

Pugnou pela concessão da tutela antecipada de direito para suspensão de qualquer medida constritiva contra a Agravante, em especial a liminar de busca e apreensão e da consequente carta precatória expedida, por fim requer provimento do presente agravo, com extinção do Processo n. 0004280-14.2017.8.18.0140 com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição do direito de agir do Agravado, requer condenação por litigância de má fé, bem como condenação em honorários sucumbenciais.

Informa que na data de 05/05/2022, foi deferida a medida liminar, uma vez vislumbrado a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), atribuindo ao presente Recurso o efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão recorrida, com imediata revogação e devolução da carta precatória em favor do Agravante, determinando, ainda, a suspensão da tramitação do Processo n. 004280-14.2017.8.18.0140.

Diz que na data de 17/05/2022, o Banco Agravado foi regularmente intimado nestes autos via sistema, conforme id.7070893, entretanto, nada apresentou, deixando transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões recursais, tendo decorrido na data de 20/06/2022, conforme informação do sistema PJE datada de 15/07/2022.

O Ministério Público Superior manifestou-se não possuir interesse no presente recurso (Id 7975738).

É o relatório.

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Vistos e relatados, ao passo que o objeto do presente Agravo de Instrumento versa sobre matéria com entendimento pacífico e sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como pelas Cortes Superiores, conforme súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir:

 

SÚMULA Nº 568 O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

    

Em conformidade ao sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Corte Superior vem decidindo:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA CORTE LOCAL. TEMA 1046. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CPC/2015. SÚMULA 568/STJ. 1. (...) a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo esse o caso dos autos. 4. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. Precedentes. 5. O CPC/15 introduziu, no regramento relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ordem de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte. Súmula 568/STJ 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1887023 DF 2020/0192311-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Como cediço, "nos termos da Súmula 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade ( AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019)" (AgRg no REsp 1.839.755/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/3/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.594.136/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, .DJe 21/3/2019. (...) (STJ - AgInt no RMS: 60160 RS 2019/0051989-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STF. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 568 do STJ, ?relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1567528 SP 2019/0245534-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020)

 

No mesmo sentido os Tribunais de Justiça do país vem decidindo e materializando a uniformidade do entendimento:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. CRVA. REGISTRO. VEÍCULOS. DETRAN. CREDENCIAMENTO. TEMA 296 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 568 DO STJ. 1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Súmula 568 do STJ. 2. Os serviços de cadastramento de registro de veículos novos e usados prestados pelos CRVA?s enquadram-se no item relativo a registros públicos cartoriais e notariais da lista anexa à LC 116/2003, sujeitando-se ao ISS. Recurso desprovido. (TJ-RS - AGT: 70084844216 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 03/03/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021)

 

DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO FORAM CONHECIDOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULOS, INTEMPESTIVOS, E DESPROVIDOS DE FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA – EMBARGANTE QUE AGE EM DESACORDO COM A BOA-FÉ OBJETIVA – SENTENÇA MANTIDA – SÚMULA 568 DO STJ – APELO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. Nos termos da SÚMULA N. 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0024267-40.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 15.04.2019) (TJ-PR - APL: 00242674020098160021 PR 0024267-40.2009.8.16.0021 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 15/04/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2019)

 

Ademais, o artigo 332 do Código de Processo Civil, possibilita, inclusive, julgar liminarmente, quando se verificar a ocorrência de decadência e prescrição:

 

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. 

 

O presente recurso de Agravo de Instrumento tem como objeto o prazo para o ingresso de ação, ou seja,  a Prescrição do Direito de Agir do Agravado na Ação n. 004280-14.2017.8.18.0140, matéria esta de ordem pública, portanto, deveria ser obrigatoriamente analisada pelo Judiciário no ingresso da ação, no juízo de admissibilidade, entretanto não ocorreu, matéria esta a qual pode ser, inclusive, reconhecida de ofício, uma vez que ausente os pressupostos obrigatórios da Ação, é impossível a sobrevivência e a tramitação da mesma, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020)

 

 

Examinando-se o presente caso, constata-se facilmente que o Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, instrumento que serve de fundamento para a inicial na Ação de Busca e Apreensão n. 004280-14.2017.8.18.0140, trata-se de instrumento particular, o qual tem prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme artigo 206, §5°, I, do Código Civil, iniciando-se quando do vencimento da última parcela, 10/05/2010, e findando-se o prazo que teria o direito de agir na data de 10/05/2015,entretanto o agravado somente propôs ação na data 24/02/2017, com o direito prescrito.

 

Art. 206. Prescreve:

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

 

Este Tribunal de Justiça possui entendimento firme, pacífico e uníssono sobre prescrição do direito de agir em casos análogos ao do caso em apreço:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL DA AÇÃO CAMBIÁRIA E PRAZO VINTENÁRIO OU QUINQUENAL DA AÇÃO ORDINÁRIA. SIMULTANEIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. DÍVIDA LÍQUIDA. MERA REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS MATEMÁTICOS. LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. TERMO A QUO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVEL DIPLOMA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 2. Tratando-se de ação ordinária de cobrança, calcada em título de crédito prescrito, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, e não o prazo geral do art. 205 do mesmo diploma, porquanto se trata de dívida líquida fulcrada em instrumento particular. Precedentes. (...) (TJ-PI - AC: 00001948520118180115 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 18/12/2019, 3ª Câmara Especializada Cível)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A jurisprudência pátria vêm firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC. Nessa linha, a Corte de Justiça Piauiense posiciona-se no sentido de que nos casos de cobrança de faturas de energia elétrica, o prazo prescricional aplicado deve ser o quinquenal previsto no artigo 206, § 5º do CC/02. (TJ-PI - AC: 00282877520148180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Especializada Cível)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, § 5o, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. PRECEDENTES. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 6. Nesses termos, é necessário ressaltar o caráter de instrumento particular da fatura de energia elétrica, portanto, a ação monitória que está fundada em instrumento particular tem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme artigo 206, § 5º, I do Código Civilista, consoante entendimento dominante. 7. Tratando-se da cobrança de valores constantes em notas fiscais/faturas de energia elétrica, é relevante o entendimento jurisprudencial, no qual as admitem como dívidas líquidas constantes de instrumento particular, sendo assim, seguem a regra do § 5º, I do art. 206 do Código Civil, o qual positiva ser de 05 (cinco) anos, a prescrição da pretensão de cobrança de títulos desta natureza. Assim segue entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJ-PI - AC: 00319381820148180140 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 27/06/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)

 Constata-se, que a Ação de Busca de Apreensão n. 004280-14.2017.8.18.014 foi proposta pelo Agravado na data de 24/02/2017, ou seja, quase 2 anos após o fim do prazo prescricional, em incontestável prescrição do direito de agir, o que inclusive, materializa-se a litigância de má-fé daquele.

 Além da impossibilidade do direito de agir do banco agravado, por está prescrito, e constatado ausente o requisito de admissibilidade da ação, o Banco Agravado também deixou de praticar atos necessários para o regular prosseguimento do feito, tal como o recolhimento das custas processuais tempestivas, muito embora regularmente intimado diversas vezes, o que também materializa a preclusão do direito de praticar o ato processual, conforme disposto no artigo 223 do Código de Processo Civil, somente o fazendo e apresentando em datas posteriores às da determinação judicial:

 

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    

Ademais, há ainda outra circunstância, além da do direito de agir, haja visto a inexistência de citação inicial e já transcorridos mais de 5 anos do ingresso e propositura da ação, situação, que gera outra prescrição, a intercorrente, aplica-se ao presente caso também o instituto da prescrição intercorrente, nos termos do art. 240, § 2º, c/c art. 921 ambos do Código de Processo Civil:

 

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

Art. 921. (...)

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

 

Registra-se a prática reiterada do Agravado em não se manifestar e perder prazos processuais, como o fez aqui neste Agravo de Instrumento, mesmo estando regularmente intimado, deixou de apresentar as contrarrazões recursais, somente onerando demasiadamente o Judiciário, em especial este Tribunal de Justiça, em contrariedade ao princípio constitucional da duração razoável do processo:

 

Vejamos o Código de Processo Civil 

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

A Constituição Federal de 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

Portanto, não há dúvidas da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pela Prescrição do Direito de Agir do Banco Agravado, o qual propôs ação somente na data 24/02/2017 e teria que ter ingressado no prazo máximo de até 10/05/2015, portanto, quase 2 anos excedido e fora do prazo legal, com direito de agir já prescrito, o que incorre inclusive, em litigância de má-fé, ademais, inexiste citação inicial, já transcorrido mais de 5 (cinco) anos do ingresso da prescrita ação o que gera outra prescrição, a intercorrente, entretanto uma única e o suficiente. (Grifei)


DISPOSITIVO

Perante o exposto, com base na fundamentação supra, em virtude do reconhecimento da prescrição, dou provimento ao recurso para extinguir a Ação n° 004280-14.2017.8.18.0140 com resolução do mérito, nos termos do art. 206, §5°, I, do Código Civil c/c art. 487, II do CPC, com arquivamento em definitivo. Via de consequência, condeno o Banco Bradesco S/A, a arcar com as custas processuais, honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, que fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa (Proc. 004280-14.2017.8.18.0140), bem como aplicar multa do art. 81 do CPC, no importante de 10% sobre o valor atualizado da referida ação, pela prática da litigância de má-fé.

Intimações necessárias.

Oficie-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de origem para conhecimento e cumprimento.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura no sistema. 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753021-03.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2022 )

Detalhes

Processo

0753021-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Prescrição Intercorrente

Autor

PREMIER FACTORING LTDA - ME

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/08/2022