TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027042-97.2012.8.18.0140
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: ANTONIO DE MELO LIMA
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. VÍCIO SANADO. 1. Diferentemente de outros recursos, os embargos de declaração não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 2. A regra do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o tribunal ao julgar o recurso ‘‘majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal”. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIO DE MELO LIMA em face do acórdão (ID. 2564756) proferido nos autos da apelação cível em epígrafe, que, à unanimidade, julgou conhecido o recurso de apelação interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, mas negou-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no supramencionado acórdão, na medida em que silenciou acerca da condenação dos honorários advocatícios em ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Por este motivo, requer que seja suprida a omissão apontada com a majoração dos honorários para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado da ora embargante durante o longo período de tramitação do processo.
Eis, em síntese, o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
A parte recorrente afirma que a decisão é omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15.
O acórdão (ID. 2564756) foi lavrado nos seguintes termos:
Em vista de todas as razões expendidas, não merece reforma a sentença de piso que entendeu pela ilegitimidade do débito.
Dito isso, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, mas para que lhe seja negado provimento, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
In casu, a omissão apontada pelo embargante é clara e evidente. Afirma-se isso porque, embora a regra do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 estabeleça que o tribunal ao julgar o recurso ‘‘majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal’’, o valor dos honorários advocatícios, fixado na sentença (ID. 507226 pág. 37/40) em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, não sofreu majoração. Desta forma, considerando que o recurso de apelação foi desprovido, a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau de jurisdição em favor do ora embargante era medida que se impunha.
Em vista disso, impõe-se a majoração do valor dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão de o advogado ter tido um trabalho adicional, para o montante equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Portanto, pelas razões acima expostas, conheço os presentes Embargos de Declaração e acolho as arguições apresentadas quanto à omissão no decisum vergastado. Assim, condeno o Embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais recursais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme disciplina constante no art. 85, § 11º, CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0027042-97.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO DE MELO LIMA
Publicação10/11/2022