
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0715310-66.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Erro Médico]
AGRAVANTE: LABORATORIO INDUSTRIAL E FARMACEUTICO BUCAR LTDA - ME
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA NA ORIGEM. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos, e negado provimento.
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl (id 3949991) opostos por LABORATÓRIO INDUSTRIAL E FARMACÊUTICO BUCAR LTDA, em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão monocrática (id 3753061) - que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Alega o embargante, em síntese, que existe omissão pois a decisão não se manifestou sobre a prevenção indicada em relação ao Agravo de Instrumento de nº 2009.0001.004612-0, desta relatoria.
Nas contrarrazões aos embargos (id 6675636), o embargado alegou resumidamente, que o presente Agravo de Instrumento de nº 0715310-66.2019.8.18.0000, tem como processo de origem o 0019409-35.2012.8.18.0140, enquanto o AgI de nº 2009.0001.004612-0 teria a origem no processo 0019409 – 35.2012.8.18.0140, de forma que, não existiria prevenção a justificar a remessa dos autos a esta relatoria.
Igualmente, sobreveio, decisum – id 7792063 do Exmo. Sr. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, determinando a redistribuição dos presentes autos, tendo em vista, que o AgI nº 2009.0001.004612-0, fora o primeiro recurso nesta Segunda Instância distribuída a esta relatora, isto é, tendo fixado prevenção dos recursos citados.
Compulsando os autos através do id 375306, consta decisão do Exmo. Sr. Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, onde, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, consequentemente, sobreveio Decisão Monocrática – id 7792063 do Exmo. Sr. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, determinando a redistribuição dos presentes autos, tendo em vista, que o AgI nº 2009.0001.004612-0, fora o primeiro recurso nesta Segunda Instância distribuída a esta relatora, isto é, tendo fixado prevenção dos recursos citados.
LABORATÓRIO INDUSTRIAL E FARMACÊUTICO BUCAR LTDA, através do id 3949992, resumidamente, requer o “conhecimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração, para, suprindo-se a apontada omissão, declinar-se da competência ao Desembargador José James e revogar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo”.
Em corolário, como supracitado, houve o reconhecimento da prevenção, para esta relatoria, que ao passo, adentro ao Mérito do presente Embargos de Declaração, com fulcro no art. 994, IV, do Código de Processo Civil – CPC.
À luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, os Embargos de Declaração tem por finalidade, corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que, tanto a doutrina como a jurisprudência, tem admitido o seu uso com efeito infringente, apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Não obstante, a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que fundamentam.
O Poder Judiciário não é órgão consultivo e não emite pareceres, mas decisões, devidamente fundamentadas. Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da decisão.
É preciso ter em mente que nem toda omissão na fundamentação gera ausência ou insuficiência de fundamentação, mas somente aquela que recai sobre argumento deduzido pela parte e capaz de, em tese, infirmar a conclusão pelo julgador (in Cf. STJ: EDcl no MS 21.315 – DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
Nesta toada, em consulta pública ao sistema PJe de 1º Grau, observa-se que foi proferida sentença pelo julgador de piso em face do Processo nº 0019409-35.2012.8.18.0140 do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori lbino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, de tudo se oficiando ao juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0715310-66.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorLABORATORIO INDUSTRIAL E FARMACEUTICO BUCAR LTDA - ME
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação25/08/2022