Decisão Terminativa de 2º Grau

Serviços de Saúde 0715310-66.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0715310-66.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Erro Médico]
AGRAVANTE: LABORATORIO INDUSTRIAL E FARMACEUTICO BUCAR LTDA - ME

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA NA ORIGEM. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.  Embargos de Declaração conhecidos, e negado provimento.

Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl (id 3949991) opostos por LABORATÓRIO INDUSTRIAL E FARMACÊUTICO BUCAR LTDA, em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão monocrática (id 3753061) - que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Alega o embargante, em síntese, que existe omissão pois a decisão não se manifestou sobre a prevenção indicada em relação ao Agravo de Instrumento de nº 2009.0001.004612-0, desta relatoria.

Nas contrarrazões aos embargos (id 6675636), o embargado alegou resumidamente, que o presente Agravo de Instrumento de nº 0715310-66.2019.8.18.0000, tem como processo de origem o 0019409-35.2012.8.18.0140, enquanto o AgI de nº 2009.0001.004612-0 teria a origem no processo 0019409 – 35.2012.8.18.0140, de forma que, não existiria prevenção a justificar a remessa dos autos a esta relatoria.

Igualmente, sobreveio, decisum – id 7792063 do Exmo. Sr. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, determinando a redistribuição dos presentes autos, tendo em vista, que o AgI nº 2009.0001.004612-0, fora o primeiro recurso nesta Segunda Instância distribuída a esta relatora, isto é, tendo fixado prevenção dos recursos citados.

Compulsando os autos através do id 375306, consta decisão do Exmo. Sr. Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, onde, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, consequentemente, sobreveio Decisão Monocrática – id 7792063 do Exmo. Sr. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, determinando a redistribuição dos presentes autos, tendo em vista, que o AgI nº 2009.0001.004612-0, fora o primeiro recurso nesta Segunda Instância distribuída a esta relatora, isto é, tendo fixado prevenção dos recursos citados.

LABORATÓRIO INDUSTRIAL E FARMACÊUTICO BUCAR LTDA, através do id 3949992, resumidamente, requer o “conhecimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração, para, suprindo-se a apontada omissão, declinar-se da competência ao Desembargador José James e revogar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo”.

 Em corolário, como supracitado, houve o reconhecimento da prevenção, para esta relatoria, que ao passo, adentro ao Mérito do presente Embargos de Declaração, com fulcro no art. 994, IV, do Código de Processo Civil – CPC.

À luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, os Embargos de Declaração tem por finalidade, corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que, tanto a doutrina como a jurisprudência, tem admitido o seu uso com efeito infringente, apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.

Não obstante, a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que fundamentam.

O Poder Judiciário não é órgão consultivo e não emite pareceres, mas decisões, devidamente fundamentadas. Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da decisão.

É preciso ter em mente que nem toda omissão na fundamentação gera ausência ou insuficiência de fundamentação, mas somente aquela que recai sobre argumento deduzido pela parte e capaz de, em tese, infirmar a conclusão pelo julgador (in Cf. STJ: EDcl no MS 21.315 – DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)

Nesta toada, em consulta pública ao sistema PJe de 1º Grau, observa-se que foi proferida sentença pelo julgador de piso em face do Processo 0019409-35.2012.8.18.0140 do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI.

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori lbino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175).

Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, de tudo se oficiando ao juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715310-66.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2022 )

Detalhes

Processo

0715310-66.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

LABORATORIO INDUSTRIAL E FARMACEUTICO BUCAR LTDA - ME

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

25/08/2022