Acórdão de 2º Grau

Abandono de função (art. 323) 0759522-07.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AFASTAMENTO LIMINAR DE CONSELHEIRO TUTELAR DO CARGO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALTA GRAVE NO EXERCÍCIO DO OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDECIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759522-07.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/09/2022 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO  0759522-07.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba / 3ª Vara Cível
AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
AGRAVADOS: Luís Felipe Ribeiro Cardoso, Jose Ricardo do Nascimento Paz, Jorge Cruz dos Santos


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AFASTAMENTO LIMINAR DE CONSELHEIRO TUTELAR DO CARGO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALTA GRAVE NO EXERCÍCIO DO OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDECIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão ora agravada". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de nove aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (09 a 16/09/2022).

 



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na Ação Civil Pública que move contra Município de Ilha Grande (PI), bem como contra Luís Felipe Ribeiro Cardoso, José Ricardo do Nascimento Paz e Jorge Cruz dos Santos.

Nas razões recursais, o agravante alega que a apuração das faltas cometidas pelo Conselheiro Tutelar José Ricardo do Nascimento Paz realmente não foi feita seguindo o devido processo legal, já que não houve portaria de instauração da sindicância, nem comissão processante, nem defesa e instrução processual, mas, tão somente, reuniões em que o CMDCA apurou os fatos, ouviu as partes e tomou a decisão, o que o motivou a ajuizar ação civil pública para pedir que as decisões do CMDCA da Ilha Grande fossem confirmadas judicialmente, uma vez que, no seu entender, a decisão foi acertada, ainda que sem observância de regular processo administrativo.  Relata que o Conselho Tutelar da Ilha Grande (PI) está com sua atuação comprometida por falta de comando, morosidade e desídia na solução de casos, fato que levou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) a afastar das funções de Conselheiro Tutelar José Ricardo do Nascimento Paz, por 180 dias, para tratamento psiquiátrico, e do cargo de Presidente do Conselho Tutelar, Luís Felipe Ribeiro Cardoso, uma vez que este deixou que se passassem mais de ano sem tomar qualquer atitude com relação ao Conselheiro. Aduz que as condutas praticadas pelo Conselheiro são incompatíveis com o decoro exigido pelo cargo, motivo pelo qual deve ser mantida a apuração do CMDCA in totum, posto que, sem ela, jamais tomariam conhecimento dos fatos graves a ele atribuídas, sendo o afastamento de suas funções providência necessária à preservação dos interesses coletivos afetos à infância e juventude do município Ilha Grande e que a manutenção do requerido como Conselheiro Tutelar põe em risco a segurança das crianças e adolescentes da cidade, em razão da forma abusiva e inconsequente com a qual tem conduzido o seu mandato e a turbação que está provocando no trabalho do órgão. Alega a existência de prova inequívoca, de onde não há dúvidas da necessidade de atuação para que o Conselho Tutelar da Ilha Grande possa ter atuação conforme o regramento legal para o órgão; que o fumus bonis iuris está demonstrando com a adequação típica da conduta descrita (negligência e desídia) e o periculum in mora resta evidenciado pela necessidade de atuação célere e eficaz da justiça para que o Conselho Tutelar da Ilha possa sair do estado de pane em que se encontra. Ao fim, requer que o Agravo seja recebido, conhecido e provido para que seja reformada a decisão recorrida e seja o Conselheiro José Ricardo do Nascimento Paz afastado do seu cargo, em caráter de urgência.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

Transcorreu o prazo sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, o agravante pretende que seja mantida a decisão proferido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), que, apurando denúncias formulados pela Conselheira Damiana Lima da Paz, determinou o afastamento do Sr. Luiz Felipe Ribeiro Cardoso do cargo de Presidente do Conselho tutelar e o Sr. José Ricardo do Nascimento Paz do cargo de Conselheiro Tutelar para tratamento psiquiátrico.

Pois bem. Ainda em termos iniciais, cumpre anotar que presente pleito de manutenção do afastamento do Sr. Luiz Felipe Ribeiro Cardoso do cargo de Presidente do Conselho Tutelar resta prejudicado, uma vez que ele renunciou ao cargo após o ajuizamento da ação civil pública.

 Quanto ao Conselheiro José Ricardo do Nascimento Paz, o CMDCA assim decidiu:

1° O Conselheiro José Ricardo do Nascimento Paz, por demonstrar e confessar em seu depoimento, está atravessando problemas, insônias, psicológicos dentre outros sinais vitais de tristezas, angustias, e uma leve depressão, fica decidido por este conselho seu afastamento e encaminhamento para tratamento de saúde pelo período de 180 dias a contar da data de sua notificação, para tratamento específico de saúde do seu caso, (…) ao final do tratamento solicitar dos mesmos uma avaliação de sua capacidade Física e mental, cabendo ao Município de ILHA GRANDE-PI, custear se necessário for preciso as despesas com consultas médicas, (…) esta decisão está baseada também manter seus vencimentos sem prejuízos de acordo com o regimento interno do Conselho tutelar Art. 25, inciso I, Parágrafo 1°. (página 22 e 23 do ID n° 19022494 da ACP)

 Vê-se, assim, que o CMDCA, apesar de afirmar que o Conselheiro foi negligente no desempenho do seu labor, não aplicou penalidades, mas sim determinou seu afastamento para tratamento psiquiátrico, ainda que inexista nos autos prova da sua incapacidade laborativa ou recomendação médica para tratamento de saúde.

Sobre a decisão do CMDCA, o Agravante afirma que o procedimento administrativo que resultou na decisão de afastamento não obedeceu ao devido processo legal, mas que, não obstante, tem-se por necessário o afastamento do Conselheiro José Ricardo do Nascimento Paz, uma vez que sua manutenção no cargo põe em risco a segurança das crianças e adolescentes, em razão da forma abusiva e inconsequente com a qual tem conduzido o seu mandato e a turbação que está provocando no trabalho.

Contudo, analisando os documentos juntados na ação civil pública n° 0803740-27.2021.8.18.0031, verifico que não há prova inequívoca de que o Conselheiro José Ricardo do Nascimento Paz agia de maneira negligente ou que estaria prejudicando o regular funcionamento do Conselho Tutelar do município.

Isso, porque o relatório apresentado pelo CMDCA, limita-se a declarar “ser parcialmente mais de 60 por cento, verdadeiras as denúncias feitas pela conselheira Damiana Lima da Paz”, não apresentando provas que sustentem essa conclusão.

Ademais, as informações constantes nos autos são de que os demais Conselheiros apenas informaram que o Sr. José Ricardo do Nascimento Paz estaria negligenciando determinadas funções e que realizaram visitas ao Conselho tutelar e constataram “processos parados”, contudo, uma vez mais não há provas contundentes e específicas dessas alegações.

Nesse contexto, não é demasiado anotar que a intervenção do Poder judiciário determinando afastamento liminar de agente honorífico do cargo é medida excepcional e só se justifica diante de elementos graves devidamente comprovados, o que inexiste no presente caso.

 Na espécie, não há como acolher o pedido de manutenção da decisão do CMDCA que determinou o afastamento do Conselheiro por motivo de saúde, especialmente porque o Agravante fundamenta a ação civil pública em suposta conduta negligente do conselheiro.

 Em suma, não se vislumbra a probabilidade do direito que autorize a concessão da tutela de urgência, uma vez que não foram apresentadas provas, ainda que indiciárias, de que o conselheiro estava negligenciando suas funções, nem recomendação médica para seu afastamento por motivo de saúde.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão ora agravada.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 



Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0759522-07.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abandono de função (art. 323)

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIS FELIPE RIBEIRO CARDOSO

Publicação

19/09/2022