Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0752783-18.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. 1. Esta é a regra que define o juízo natural, na esfera da competência recursal dos tribunais, assim compreendido como “aquele regular e legitimamente investido de poderes da jurisdição (…), que decide segundo regras de competência fixadas com base em critérios gerais vigentes ao tempo do fato”. 2. Com efeito, depois de fixada a competência recursal, esta não poderá ser modificada ou prorrogada pelo trânsito em julgado, porém, nada impede que haja incidência das regras processuais de prevenção, para que, com base nos critérios de exclusão definidos na norma regimental do tribunal, possa ser definida a relatoria do recurso. 3. É nesse ponto que recai a aplicação da norma do parágrafo único, do art. 930, do CPC/15, pela qual “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.4 . É preciso ter em conta que esta é uma regra processual de caráter especial que foi prevista pelo Código de Processo Civil de 2015, e que se aplica especificamente ao âmbito recursal, na regulação da competência absoluta dos tribunais e da prevenção dos relatores. Portanto, o enunciado 59 do STJ, diz respeito ao não conflito de competência, vez que o Juízo onde ocorreu o trânsito em julgado da sentença, trona-se prevento para qualquer outra demanda, a exemplo do juízo rescisório, por isso a afirmação do enunciado do STJ pela inexistência do conflito de competência. 5. Esclareça-se ainda que os autos, aqui analisado, estão umbilicalmente vinculados ao recurso de Agravo de Instrumento nº 2017.0001.003061-2, sendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir. O aludido recurso, foi interposto contra uma decisão nos autos da referida Ação Popular, o qual teve seu processamento de julgamento pelo Desembargador Fernando Carvalho Mendes, sucedido pelo Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, conforme consulta no sistema E-TJPI. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0752783-18.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : TRIBUNAL PLENO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0752783-18.2021.8.18.0000

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES

SUSCITADO: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. 1. Esta é a regra que define o juízo natural, na esfera da competência recursal dos tribunais, assim compreendido como “aquele regular e legitimamente investido de poderes da jurisdição (…), que decide segundo regras de competência fixadas com base em critérios gerais vigentes ao tempo do fato”. 2. Com efeito, depois de fixada a competência recursal, esta não poderá ser modificada ou prorrogada pelo trânsito em julgado, porém, nada impede que haja incidência das regras processuais de prevenção, para que, com base nos critérios de exclusão definidos na norma regimental do tribunal, possa ser definida a relatoria do recurso. 3. É nesse ponto que recai a aplicação da norma do parágrafo único, do art. 930, do CPC/15, pela qual “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.4 . É preciso ter em conta que esta é uma regra processual de caráter especial que foi prevista pelo Código de Processo Civil de 2015, e que se aplica especificamente ao âmbito recursal, na regulação da competência absoluta dos tribunais e da prevenção dos relatores. Portanto, o enunciado 59 do STJ, diz respeito ao não conflito de competência, vez que o Juízo onde ocorreu o trânsito em julgado da sentença, trona-se prevento para qualquer outra demanda, a exemplo do juízo rescisório, por isso a afirmação do enunciado do STJ pela inexistência do conflito de competência. 5. Esclareça-se ainda que os autos, aqui analisado, estão umbilicalmente vinculados ao recurso de Agravo de Instrumento nº 2017.0001.003061-2, sendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir. O aludido recurso, foi interposto contra uma decisão nos autos da referida Ação Popular, o qual teve seu processamento de julgamento pelo Desembargador Fernando Carvalho Mendes, sucedido pelo Des. Aderson  Antonio Brito Nogueira, conforme consulta no sistema E-TJPI.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER e JULGAR PROCEDENTE o presente conflito, para declarar como competente a Relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes, sucedido pelo Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, para processar e julgar a Apelação Cível nº 0800232-76.2017.8.18.0140.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Carvalho Mendes, nos autos da Apelação nº 0800232-76.2017.8.18.0140, que foi interposto contra sentença proferida na ação popular.

Tendo os autos da referida apelação sido distribuído primeiramente à Relatoria do Des. Erivan Lopes, este determinou a redistribuição do apelo, por prevenção, ao Des. Fernando Carvalho Mendes, sob o argumento de que o recurso se refere ao processo em que fora interposto Agravo de Instrumento nº 2017.0001.003061-2.

Assim, o Des. Fernando Carvalho Mendes fundamentou que o julgamento definitivo do referido agravo de instrumento, com baixa na distribuição, põe fim à sua distribuição para processar e julgar os recursos posteriores relativos ao mesmo processo, determinando a devolução à relatoria do Des. Erivan Lopes.

Nesse sentido, o Des. Erivan Lopes suscitou o presente conflito sob o argumento de que tal entendimento encontra-se superado por julgamento mais recente (Conflito de Competência nº 0751854-19.2020.8.18.0000) realizado pelo Plenário deste Eg. Tribunal de Justiça no dia 03 de julho de 2020.

Intimado para apresentar manifestação (ID. 6601682), o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do conflito sendo declarada a competência para apreciar o feito o Juízo Suscitado do Des. Fernando Carvalho Mendes.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

 

1. Requisitos de Admissibilidades

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Conflito Negativo de Competência, com fulcro no inciso II, do art. 66 do Código de Processo Civil. 

Divergem, pois, os Desembargadores Erivan Lopes e Fernando Carvalho Mendes, sobre a competência para processar e julgar Apelação nº 0800232-76.2017.8.18.0140, interposto pelo Estado do Piauí em face de sentença de 1º grau nos autos da Ação Popular ajuizada por JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO.

De acordo com os preceitos do CPC e do Regimento Interno deste TJPI, a distribuição do primeiro recurso tornará prevento o relator para os recursos subsequentes. Vejamos:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade."

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


Em consequência, também compreendo que o art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI não contraria o Código de Processo Civil de 2015, ao acrescentar que a prevenção do relator para o recurso subsequente será mantida ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando de sua interposição, nos seguintes termos:


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”


Esta é a regra que define o juízo natural, na esfera da competência recursal dos tribunais, assim compreendido como “aquele regular e legitimamente investido de poderes da jurisdição (…), que decide segundo regras de competência fixadas com base em critérios gerais vigentes ao tempo do fato” (Gilmar Ferreira Mendes. Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. 2016. p. 487)

Com efeito, depois de fixada a competência recursal, esta não poderá ser modificada ou prorrogada pelo trânsito em julgado, porém, nada impede que haja incidência das regras processuais de prevenção, para que, com base nos critérios de exclusão definidos na norma regimental do tribunal, possa ser definida a relatoria do recurso.

É nesse ponto que recai a aplicação da norma do parágrafo único, do art. 930, do CPC/15, pela qual “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

É preciso ter em conta que esta é uma regra processual de caráter especial que foi prevista pelo Código de Processo Civil de 2015, e que se aplica especificamente ao âmbito recursal na regulação da competência absoluta dos tribunais e da prevenção dos relatores. Portanto, o enunciado 59 do STJ, diz respeito ao não conflito de competência, vez que o Juízo onde ocorreu o trânsito em julgado da sentença torna-se prevento para qualquer outra demanda, a exemplo do juízo rescisório, por isso a afirmação do enunciado do STJ pela inexistência do conflito de competência.

Esclareça-se, ainda, que os autos, aqui analisado, estão umbilicalmente vinculados ao recurso de Agravo de Instrumento nº 2017.0001.003061-2, sendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir. O aludido recurso, foi interposto contra uma decisão nos autos da referida Ação Popular, o qual teve seu processamento de julgamento pelo Desembargador Fernando Carvalho Mendes, conforme consulta no sistema E-TJPI.

No caso em análise, o Des. Fernando Carvalho Mendes, sob a justificativa de que o Agravo de Instrumento nº 2017.0001.003061-2 já estar julgado definitivamente, com trânsito em julgado, com baixa e arquivamento, entende que não existe prevenção.

Ocorre que tal entendimento vai de encontro com o entendimento do STJ, do CPC, do Regimento Interno e do próprio TJPI, que decidiu no bojo do Conflito de Competência nº 0751854-19.2020.8.18.0000. Vejamos:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. O cerne do presente conflito de competência é definir se deve ser reconhecida a prevenção, vez que o Desembargador Suscitado entende que os Agravos de Instrumento relatados possuem partes e causas de pedir distintas. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”. 2. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 3. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais. 4. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção.

 

Nesse sentido, pode-se concluir com clareza que a competência para processar e julgar a apelação nº 0800232-76.2017.8.18.0140 é da relatoria do Des. Suscitado, pelas razões acima expostas.

 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROCEDÊNCIA do presente conflito, para declarar como competente a Relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes, sucedido pelo Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, para processar e julgar a Apelação Cível nº 0800232-76.2017.8.18.0140.

Oficiem-se as partes a respeito do presente julgamento.

É como voto.


Sessão Plenária Virtual realizada no período de 02.09.2022 a 09.09.2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira.

Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Olímpio José Passos Galvão e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Não participaram do julgamento, justificadamente, os desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (férias), Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Fernando Lopes e Silva Neto (Corregedor-Geral da Justiça) e Manoel de Sousa Dourado (folgas).

Estava apto e não apresentou voto no sistema o Desembargador José James Gomes Pereira.

Impedimento/Suspeição: Desembargadores Erivan Lopes e Aderson Antonio Brito Nogueira.

Procurador-Geral de Justiça, Dr. Cleandro Alves de Moura.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0752783-18.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES

Réu

DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES

Publicação

19/09/2022