TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0000182-44.2017.8.18.0056 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Embargante: BANCO PAN S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Embargada: SEBASTIANA LEONORA RODRIGUES DA SILVA
Advogados: Alexandre Bucar da Silva (OAB/PI nº 13.555) e outro
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto as teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 1407857) opostos por BANCO PAN S.A em face do Acórdão (ID. n° 1108988) que conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Aduz o embargante, em suma, que há contradições existentes no acórdão, alegando que merece reforma a referida sentença que não reconheceu válido o contrato, tendo em vista entender que não há qualquer vício, sendo legítimo cobrar da parte Autora o montante ajustado. Além disso, reforça que haveria contradição pelo fato do acórdão ter mantido a procedência da demanda, mesmo não tendo não cometido nenhum ato ilícito apto a ensejar qualquer indenização;
Ao final, requereu que fossem conhecidos os presentes embargos de declaração e que ao sanar as eventuais contradições e omissões seja reconhecida a legalidade da cobrança, dando-se prosseguimento ao pagamento da dívida por parte do do autor, ou, caso permaneça a determinação de cancelamento do contrato, quanto ao determinado sobre a restituição dos valores, requer que seja dada improcedência, diante da falta de ilicitude ou má-fé, mas, caso entenda de forma diversa, que seja determinada tão somente na forma simples, requerendo, ainda, minoração dos danos morais bem como que seja modificado o termo inicial dos juros para que sejam contabilizados a partir do trânsito em julgado deste recurso ou de sua publicação, bem como no pior cenário que seja realizado o seu computo com base na data do arbitramento do dano moral.
Devidamente intimada (ID. n° 2217568), a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.
Houve expressa e fundamentada manifestação quanto à invalidade do negócio jurídico, conforme vislumbrado no seguinte trecho do acórdão:
[...]
Não há nos autos qualquer prova no sentido de que a recorrida tenha autorizado qualquer pessoa, por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome, além disso, sequer consta a assinatura a rogo no respectivo contrato (ID 445259, pág.298)
Portanto, o réu não se desincumbiu do ônus de efetivamente comprovar que a regularidade do empréstimo celebrado pela apelada, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juiz de primeira instância, consequentemente, o banco deve se abster de continuar os descontos mensais no benefício previdenciário da autora.
Ora, o princípio da boa-fé e seus deveres anexos devem ser aplicados na proteção do consumidor que utiliza os serviços bancários, o que implica a exigência, por parte dos respectivos fornecedores, de informações adequadas, suficientes e específicas sobre o serviço que está sendo prestado com o patrimônio do cliente.
Inegável, portanto, a responsabilidade do banco apelante pelos descontos indevidos nos proventos da beneficiária, em razão de sua conduta de conceder e autorizar o empréstimo, sem se certificar da regularidade da contratação.
Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide, visto que repetiu nos embargos de declaração os mesmos argumentos expostos na peça recursal, não havendo que se falar em omissão.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Não há que se falar em prequestionamento uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE.
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado.
- Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
- Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)”
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Desta maneira, ausente qualquer contradição no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000182-44.2017.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIANA LEONORA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/11/2022