TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000122-28.2017.8.18.0038
APELANTE: LUIZA BATISTA DE FIGUEREDO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Entretanto, constata-se que a pretensão do embargante não possui inteiro teor de rediscutir questões já decididas no aresto embargado, pois existe omissão no tocante aos honorários advocatícios. 4. Recurso conhecido e provido
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. n° 3711397) opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do Acórdão (ID. n° 267088) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que julgou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, concedeu provimento, modificando a sentença vergastada para fixar o valor da indenização por danos morais em três mil reais (R$ 3.000,00) bem como, ordenar a repetição em dobro do indébito.
Aduz o Embargante, em suma, que o acórdão foi omisso ao não estipular a base de cálculo dos honorários, incorrendo, assim, no vício que se pretende sanar. Isso pois, em primeira instância o Magistrado teria fixado a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, com base no § 2° do art. 85 do CPC. Porém, tendo sido aplicada condenação, não somente declaratória, mas também patrimonial – já que houve incidência de danos morais -, a fixação dos honorários estaria adstrita aos limites percentuais de 10% e 20% sobre o valor total da condenação.
Em contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID. n° 4198552), a parte embargada afirma que restaria comprovado que a fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa não comporta reforma, sendo medida que se impõe ao caso.
É o que importa relatar.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Todavia, no caso em tela, restou omisso no v. acórdão embargado a questão dos honorários advocatícios, isso pois, uma vez reformada a sentença de primeiro grau, tem-se o dever do arbitramento dos honorários conforme a disposição da redação do § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil, vez a existência do ônus da sucumbência.
Neste sentido, inverto o ônus sucumbencial dos honorários advocatícios, seguindo a disposição parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, passando a incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa como alegado pela parte Embargante.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos, a fim de reconhecer a omissão indicada, para, no mérito, dar-lhe provimento para sanar a omissão referente ao arbitramento de honorários advocatícios, invertendo o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
É como voto.
Des. Manoel de Sousa Dourado
Relator
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
0000122-28.2017.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA BATISTA DE FIGUEREDO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/11/2022