Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0701320-42.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0701320-42.2018.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda]
REQUERENTE: IVAR DALL AGLIO
REQUERIDO: MOACYR RIBEIRO JR


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO E JÁ JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, § 3º DO CPC/15. Considerando o recebimento do apelo em seu duplo efeito, conforme o art. 1.012, caput do CPC, bem como por já ter ocorrido o julgamento do referido recurso, tem-se por configurada a falta de interesse processual superveniente, fato que autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito.

 

 

I - Relatório


Cuida-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, com pedido liminar, apresentada por IVAR DALL AGLIO, com a finalidade de ser atribuído efeito ativo à Apelação Cível n° 0000058-54.2009.8.18.0052.

O Relator desta Cautelar, em ID Num. 32525, deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo pretendido ao recurso apelatório e, consequentemente, determinou a suspensão dos efeitos da sentença, mantendo o requerente na posse do imóvel ou determinando que fosse reintegrado, se fosse o caso, até o julgamento final do apelo.

Ocorre que se verificou que o referido apelo já foi julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível (ID Num. 4204002 dos autos nº 0000058-54.2009.8.18.0052), em que o órgão julgador decidiu, à unanimidade, em conhecer e DAR provimento aos recursos de apelação interpostos por IVAR DALL AGLIO e ROSANE COSTELLA DALL AGLIO, para, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença em razão da incompetência absoluta do Juiz sentenciante, ANULAR a sentença recorrida, restando prejudicadas as demais preliminares arguidas e, no mérito, estando o processo apto a julgamento, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de  Posse, estando pendente de julgamento Embargos de Declaração.

É o relatório.

 

II- Fundamentação Jurídica

 

Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca do pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível.

Sobre o processamento da Apelação, em razão da executividade imediata da sentença, poderá ser formulado pedido de efeito suspensivo no sentido de inibi-la, hipótese na qual se enquadra o presente requerimento de Tutela Antecipada Antecedente, necessitando-se que se demonstre, para tanto, a probabilidade do provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim determina:

“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

[...]

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (grifo nosso)

 

Dessa maneira, depreende-se que o requisito da probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.

Com efeito, presentes os requisitos legais, foi concedido o efeito suspensivo vindicado nos autos do processo em epígrafe.

E mais, o referido apelo já foi julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível (ID Num. 4204002 da Apelação Cível nº 0000058-54.2009.8.18.0052), em que o órgão julgador decidiu, à unanimidade, em conhecer e DAR provimento aos recursos de apelação interpostos por IVAR DALL AGLIO e ROSANE COSTELLA DALL AGLIO, para, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença, em razão da incompetência absoluta do Juiz sentenciante, ANULAR a sentença recorrida, de tal forma que resta configurada a perda superveniente do objeto da presente Ação Cautelar.

Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.

 

III - Dispositivo

 

Diante do exposto, julgo prejudicada a presente Tutela Cautelar Antecedente, por perda de objeto, ficando extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.


Teresina/PI, 25 de agosto de 2022.

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0701320-42.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2022 )

Detalhes

Processo

0701320-42.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

IVAR DALL AGLIO

Réu

MOACYR RIBEIRO JR

Publicação

26/08/2022