
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0701320-42.2018.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda]
REQUERENTE: IVAR DALL AGLIO
REQUERIDO: MOACYR RIBEIRO JR
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO E JÁ JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, § 3º DO CPC/15. Considerando o recebimento do apelo em seu duplo efeito, conforme o art. 1.012, caput do CPC, bem como por já ter ocorrido o julgamento do referido recurso, tem-se por configurada a falta de interesse processual superveniente, fato que autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito.
I - Relatório
Cuida-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, com pedido liminar, apresentada por IVAR DALL AGLIO, com a finalidade de ser atribuído efeito ativo à Apelação Cível n° 0000058-54.2009.8.18.0052.
O Relator desta Cautelar, em ID Num. 32525, deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo pretendido ao recurso apelatório e, consequentemente, determinou a suspensão dos efeitos da sentença, mantendo o requerente na posse do imóvel ou determinando que fosse reintegrado, se fosse o caso, até o julgamento final do apelo.
Ocorre que se verificou que o referido apelo já foi julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível (ID Num. 4204002 dos autos nº 0000058-54.2009.8.18.0052), em que o órgão julgador decidiu, à unanimidade, em conhecer e DAR provimento aos recursos de apelação interpostos por IVAR DALL AGLIO e ROSANE COSTELLA DALL AGLIO, para, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença em razão da incompetência absoluta do Juiz sentenciante, ANULAR a sentença recorrida, restando prejudicadas as demais preliminares arguidas e, no mérito, estando o processo apto a julgamento, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, estando pendente de julgamento Embargos de Declaração.
É o relatório.
II- Fundamentação Jurídica
Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca do pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível.
Sobre o processamento da Apelação, em razão da executividade imediata da sentença, poderá ser formulado pedido de efeito suspensivo no sentido de inibi-la, hipótese na qual se enquadra o presente requerimento de Tutela Antecipada Antecedente, necessitando-se que se demonstre, para tanto, a probabilidade do provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim determina:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
[...]
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (grifo nosso)
Dessa maneira, depreende-se que o requisito da probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Com efeito, presentes os requisitos legais, foi concedido o efeito suspensivo vindicado nos autos do processo em epígrafe.
E mais, o referido apelo já foi julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível (ID Num. 4204002 da Apelação Cível nº 0000058-54.2009.8.18.0052), em que o órgão julgador decidiu, à unanimidade, em conhecer e DAR provimento aos recursos de apelação interpostos por IVAR DALL AGLIO e ROSANE COSTELLA DALL AGLIO, para, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença, em razão da incompetência absoluta do Juiz sentenciante, ANULAR a sentença recorrida, de tal forma que resta configurada a perda superveniente do objeto da presente Ação Cautelar.
Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.
III - Dispositivo
Diante do exposto, julgo prejudicada a presente Tutela Cautelar Antecedente, por perda de objeto, ficando extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 25 de agosto de 2022.
0701320-42.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorIVAR DALL AGLIO
RéuMOACYR RIBEIRO JR
Publicação26/08/2022