Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0755301-78.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0755301-78.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: MARIA EDUARDA MARTINS BASTOS
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente.

2. Agravo Interno em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.


Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA EDUARDA MARTINS BASTOS, em face de Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754869-59.2021.8.18.0000, interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, ora agravado.


Compulsando os autos do processo originário, qual seja, Agravo de Instrumento nº 0754869-59.2021.8.18.0000, verifico que o referido fora julgado na sessão de 08/07/2022, o que por certo prejudica o presente Agravo Interno, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.


Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:


AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. Em razão do julgamento do agravo de instrumento nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

(TJ-RS - AGV: 70080490931 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019). (grifei)


AGRAVO INTERNO - PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Realizado o julgamento do agravo de instrumento, o recurso de agravo interno resta prejudicado pela perda de objeto, uma vez que a decisão colegiada substitui a decisão impugnada.

(TJ-MG - AGT: 10000212026934002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) (grifei)


Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.


Intime-se.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Cumpra-se.


Teresina/PI, 25 de agosto de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755301-78.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2022 )

Detalhes

Processo

0755301-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA EDUARDA MARTINS BASTOS

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

25/08/2022