TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800761-22.2019.8.18.0077
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI nº 3.387)
APELADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE DE ENERGIA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para que a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica fosse considerada lícita, o débito que justificaria o corte deveria se referir ao último mês mensurado, além disso, deveria haver a prévia notificação do consumidor de que o serviço informando sobre a interrupção em razão do inadimplemento. 2. Não foi comprovado pela parte Apelante que teria havido a notificação prévia informando a parte Apelada sobre a suspensão por inadimplemento. 3. Dessa forma, não tendo havido a comprovação de que houve a notificação, além do corte ter ocorrido antes do prazo, gera-se, assim, o dever da parte Apelante em indenizar a parte Apelada em danos morais, tendo em vista que a energia elétrica consiste em um serviço essencial. 4. Danos morais fixados pelo juiz de origem em R $5.000,00 (cinco mil reais) mantidos. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID. n° 2593723), interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., identificado processualmente, contra a sentença da lavra do MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial condenando a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas razões recursais, a parte Apelante alega, em síntese, que estaria no gozo dos seus direitos ao cobrar o adimplemento contratual da parte Recorrente, estando a EQUATORIAL PIAUÍ no exercício regular do seu direito e estrito cumprimento do dever legal. Afirma que o pagamento da tarifa é uma obrigação do usuário, cujo inadimplemento gera prejuízos não apenas à concessionária de serviço público, mas toda a coletividade. Além disso, reforça que o pedido de indenização por danos morais seria infundado e que o valor arbitrado se mostraria excessivo e desconexo com a demanda ora analisada.
Diante disso, requer que seja conhecida e provida a presente apelação para que seja a sentença totalmente reformada julgando-se improcedentes os pedidos feitos pela Requerente na exordial, porém, em caso de manutenção da sentença, requer que seja objetivamente reduzido o quantum indenizatório. Ao final, também requer que, sendo mantida a condenação, seja reformada a sentença a fim de consignar como termo inicial para os juros de mora a data da citação e ,ainda, a condenação da parte Apelada em custas e honorários advocatícios, em seu grau máximo.
Nas contrarrazões (ID. n° 2593728), a parte apelada requer o não conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto pela parte recorrida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa egrégia Câmara. (ID. n° 3986609)
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
II. DO MÉRITO
Primeiramente, cabe destacar que a relação entre a parte Apelante/Requerida e a parte Apelada/Requerente é uma relação consumerista, aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor ao referido caso. Diante disso, tendo em vista que a parte Apelante, ora EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, caracteriza-se como fornecedora de serviços, sua responsabilidade será objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Visto isso, passa-se ao mérito. Afirma a parte autora/apelada, em síntese, que seus boletos referentes aos meses de JULHO/2018 e SETEMBRO/2018 vieram bem superiores ao seu consumo médio mensal, tendo se dirigido à sede da empresa requerida, solicitando a realização de uma inspecção que foi realizada em SETEMBRO/2018, porém o resultado desta não teria sido disponibilizado à solicitante.
Narra ainda em sua exordial que foi lhe informado pelos representantes da requerida que iria receber o resultado da perícia em sua residência e que as faturas em aberto dos meses de JULHO/2018 e SETEMBRO/2018 não precisariam ser pagas, até a entrega do laudo. Entretanto, em JUNHO/2019, uma equipe de funcionários da requerida teria ido à residência da autora apresentando aviso de corte, no qual constavam os meses de JULHO/2018 e SETEMBRO/2018 com valores corrigidos, sobre os quais a mesma até aquele momento não teria sido informada/notificada pela empresa, para efetuar o pagamento.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado em Tese de Tema 699 citada abaixo:
Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”. (grifo nosso)
Isto é, para que a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica fosse considerada lícita, o débito que justificaria o corte deveria se referir ao último mês mensurado, além disso, deveria haver a prévia notificação do consumidor de que o serviço informando sobre a interrupção em razão do inadimplemento.
No presente caso, verifica-se que não foi comprovado pela parte Apelante que teria havido a notificação prévia informando a parte Apelada sobre a suspensão por inadimplemento. Outrossim, ressalta-se que como a parte Apelada se encaixa como pessoa inscrita como baixa renda, recebendo a importância líquida de R$ 790,00 (setecentos reais) por mês (ID. n° 2593687), a suspensão deveria ter se dado no intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data de vencimento da fatura e a data da suspensão do fornecimento, conforme o art.172, §3º, da Resolução 414/2010 da ANEEL:
Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:
I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;
II – não pagamento de serviços cobráveis, previstos no art. 102;
III – descumprimento das obrigações constantes do art. 127;
IV – inadimplemento que determine o desligamento do consumidor livre ou especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme regulamentação específica;
V - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica;
(...)
§ 3º Para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda deve ocorrer com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data de vencimento da fatura e a data da suspensão do fornecimento.
Compulsando os autos, verifica-se que o vencimento das faturas se deu simultaneamente na data do dia 30/05/2019 e a suspensão do fornecimento de energia elétrica se deu em 26/06/2019. Ou seja, transcorreram 22 (vinte e dois) dias entre a data do vencimento e a data da suspensão do fornecimento, demonstrando-se irregular o corte feito pela respectiva fornecedora.
Dessa forma, não tendo havido a comprovação de que houve a notificação, além do corte ter ocorrido antes do prazo, gera-se, assim, o dever da parte Apelante em indenizar a parte Apelada em danos morais, tendo em vista que a energia elétrica consiste em um serviço essencial. Como dispõe o art.22 do CDC:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a verba indenizatória no patamar de R $5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo juiz de origem.
III. DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 5%, (cinco por cento) de forma que o total passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
Des. Manoel de Sousa Dourado
0800761-22.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA SOUSA
Publicação17/11/2022