Acórdão de 2º Grau

Seguro 0811222-58.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. 1. Nos termos do art. 322, § 2º do Código de Processo Civil a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 2. Se da interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e da documentação coligida aos autos se extrai pedido de condenação ao pagamento de indenização motivadas por sinistro objeto do seguro, a ausência do pedido explicito não obsta o conhecimento do mérito em relação ao pedido de indenização fundada na limitação funcional atestada no decorrer da instrução processual. 3. Não há que se falar em julgamento extra-petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática examina a petição inicial como um todo. 4. Recurso Conhecido e Não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811222-58.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811222-58.2019.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES  (OAB/PI nº 16.071)

APELADO: HÉLIO VASCONCELOS DE CARVALHO

Advogado(s) :  ANA JESSYCA DIAS DE ARAUJO FERREIRA (OAB/PI nº 15.117)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.  JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.  1. Nos termos do art. 322, § 2º do Código de Processo Civil a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 2. Se da interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e da documentação coligida aos autos se extrai pedido de condenação ao pagamento de indenização motivadas por sinistro objeto do seguro, a ausência do pedido explicito não obsta o conhecimento do mérito em relação ao pedido de indenização fundada na limitação funcional atestada no decorrer da instrução processual. 3.  Não há que se falar em julgamento extra-petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática examina a petição inicial como um todo. 4.  Recurso Conhecido e Não provido.  


 

 

 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A pretendendo a reforma da sentença proferida pelo juízo de direito da 8ªVara Cível da Comarca de Teresina nos autos da ação de indenização de seguro DPVAT ajuizada por HELIO VASCONCELOS DE CARVALHO, ora parte apelada.   

A sentença vergastada julgou procedente o pedido da ação condenando a requerida, ora apelante, ao pagamento de indenização por invalidez parcial no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), e reembolso das despesas médicas no montante de R$ 265,00 (duzentos se sessenta e cinco reais) além de consectários legais e ônus de sucumbência.  

 Nas razões do presente recurso, ID 2524878, a parte apelante alega que se tratou de julgamento extra-petita, uma vez que não haveria pedido da parte apelada em relação à indenização por invalidez, pretendendo sua reforma quanto a este ponto. 

Em contrarrazões, ID 2524884, a parte apelada rebate os argumentos da apelação pugnando pela manutenção da sentença.  

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.  

É o relatório.


 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais e os pressupostos legais, o recurso interposto deve ser conhecido. 

 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

No mérito, trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES – DPVAT ajuizada por HELIO VASCONCELOS DE CARVALHO sob o fundamento de que sofreu acidente de trânsito, em 15/07/2018. 

A controvérsia recursal orbita em torno da condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por invalidez parcial no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), em decorrência do sinistro sofrido pelo requerente, ora apelado.  

Entende, o recorrente, que a parte apelada não deduziu pedido de indenização por invalidez parcial, mas tão somente reembolso de despesas médicas.  

 A questão deve ser analisada à luz do art. 322 do Código de Processo Civil. Vejamos: 


Art. 322. O pedido deve ser certo. 

(...) 

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 

 

O pedido deve ser certo, devendo o auto indicar com precisão a tutela jurisdicional que pretende obter. Em decorrência do princípio da vinculação do juiz ao pedido, consagrado no art. 492 do mesmo diplomo legal, o magistrado não pode conceder nada além e nem diferente do que foi pedido. Porém, o magistrado, não deve analisar o pedido de maneira restritiva, mas sim o conjunto da postulação e, ainda, o princípio da boa-fé. Em outras palavras, o magistrado não deve ponderar apenas o disposto pelas partes no tópico final dos pedidos que constem da exordial, mas todo o seu arcabouço de fatos e argumentos.  

Neste sentido cito as seguintes doutrinas: 


A certeza do pedido não significa, no CPC de 2015, que ele deva ser interpretado necessária e invariavelmente de maneira restritiva, diferentemente do que o art. 293 do CPC de 1973 determinava de maneira expressa. O § 2º do art. 322 dispõe que a sua interpretação considerará o “conjunto da postulação” devendo observar também o “princípio da boa-fé” (art. 5º). Trata-se de viabilizar ao magistrado que leve em conta tudo o que é alegado na petição inicial e, não necessariamente no local por ela indicado como “pedido”, evitando, com isto, contudo, introduzir matéria estranha ao que foi pedido pelo autor, máxime quando o réu, também de boa-fé, não tiver detectado a questão e, por isto, não ter exercitado, em plenitude, sua defesa.” (Bueno, Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil / Cassio Scarpinella Bueno. - 8. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022, p 695). 

 E mais: 

A repercussão do pedido no processo exige que sua interpretação se realize em conformidade com a boa-fé, vez que é a manifestação de vontade no meio social deve prevalecer. Nesse sentido, o Enunciado n. 285 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: ‘A interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade das partes, aplicando-se o art. 112 do Código Civil’. (Diálogos do novo direito processual civil / organizadores Fabíola Vianna Morais, Fabio Luiz Gomes. --São Paulo : Almedina, 2019, p. 20). 

 

Na mesma direção caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 2. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 3. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. 4. CONDIÇÃO RESOLUTIVA A SER IMPOSTA AO PENSIONAMENTO DEVIDO À VIÚVA DA VÍTIMA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 5. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ. RECEBIMENTO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES. 6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais (acerca da ausência de comprovação de culpa concorrente) demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo. 2.1. No caso dos autos, o reconhecimento do direito de acrescer não acarretou julgamento ultra petita, uma vez que o pedido dirigido ao Judiciário foi no sentido de pagamento de pensão à viúva e aos filhos, portanto, o direito de acrescer faz parte do teor do pagamento a ser realizado, estando a conclusão do Tribunal estadual em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. No que tange aos juros de mora, a jurisprudência deste Tribunal Superior, em caso de responsabilidade extracontratual, determina que os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Não sendo outro o entendimento do acórdão impugnado, tem incidência, no ponto, a Súmula 83/STJ. 4. A não indicação, na petição de recurso especial, do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. No que concerne à dedução do seguro DPVAT da verba indenizatória, registre-se que, embora não indicado o dispositivo legal porventura objeto de divergência (alínea c do permissivo constitucional), deve ser mitigada a aplicação da Súmula 284/STF, na hipótese, por se tratar de dissídio notório (AgInt no REsp 1.680.099/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018). 5.1. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. 6. Agravo interno provido parcialmente, para modificar em parte o acórdão recorrido, a fim de admitir o abatimento, no montante da indenização por danos morais, do valor do seguro obrigatório devido à parte ora agravada. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1479684 DF 2019/0092400-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) 

 

No caso dos autos, além de todo o contexto delineado na exordial, inclusive com manifestação ao requerimento administrativo anteriormente negado, destaco que a parte apelante participou da instrução processual durante a qual se realizou perícia médica que comprovaram a limitação funcional sofrida pela parte apelada, conforme se nota no documento ID 2524862.  

Assim, se da interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e da documentação coligida aos autos se extrai pedido de condenação ao pagamento de indenização motivadas por sinistro objeto do seguro, a ausência do pedido explicito não obsta o conhecimento do mérito em relação ao pedido de indenização fundada na limitação funcional atestada no decorrer da instrução processual.  

Portanto, compreendo que o fato da magistrada de primeiro grau levar em conta o conjunto da postulação e a boa-fé não invalida o princípio da interpretação restritiva, mas o confirma, uma vez que o julgador deve analisar toda a petição e não apenas a parte final do pedido, motivo pelo qual entendo não ter ocorrido julgamento extra-petita.  

 

3 - DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.  

Deixo de majorar os honorários advocatícios uma vez que já fixados no patamar máximo.  

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 

É como voto. 









 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 






Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0811222-58.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

HELIO VASCONCELOS DE CARVALHO

Publicação

10/11/2022